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Direito Agrário

Revisional de empréstimo agrícola: o que pode ser revisto na cédula de crédito rural

Publicado em 08/10/2026

Resposta rápida: o produtor rural pode pedir na Justiça a revisão da cédula de crédito rural para afastar o que excede a lei: juros remuneratórios acima de 12% ao ano quando o Conselho Monetário Nacional não fixou a taxa, comissão de permanência, juros de mora acima de 1% ao ano e multa acima de 10% (Decreto-Lei 167/1967, arts. 5º e 71), além do seguro imposto pelo banco. A revisão alcança também as cédulas já renegociadas ou confessadas (Súmula 286 do STJ).

A ação revisional de crédito rural, que o produtor costuma chamar de revisional de empréstimo agrícola, serve para tirar da cédula o que a lei não permite: juros acima do teto quando o Conselho Monetário Nacional não fixou a taxa, comissão de permanência, juros de mora e multa acima do que o Decreto-Lei 167/1967 autoriza, e seguro empurrado junto com o crédito.

Cédula rural tem regra própria

O crédito de custeio, investimento e comercialização é formalizado, quase sempre, em cédula de crédito rural, regida pelo Decreto-Lei 167/1967. Pelo artigo 5º desse decreto, os valores financiados vencem juros "as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar". Nas linhas com recursos controlados (Pronaf, Pronamp e as do Plano Safra), o CMN fixa a taxa de cada safra. Nas cédulas com recursos livres, o banco costuma cobrar taxa de mercado, e é aí que aparece a maior parte das discussões.

O mesmo decreto fixa os encargos da inadimplência. Na mora, a taxa de juros da cédula só pode ser elevada em 1% ao ano (art. 5º, parágrafo único). Na cobrança, o devedor responde por multa de 10% sobre o principal e os acessórios (art. 71). Qualquer encargo de atraso fora disso precisa de outra base legal.

O Código de Defesa do Consumidor ajuda pouco aqui. O STJ aplica o CDC aos bancos (Súmula 297), mas não a quem toma o crédito para produzir: em março de 2026, a Terceira Turma afastou o CDC e a inversão do ônus da prova numa cédula de crédito bancário usada para comprar máquinas e insumos agrícolas, porque o produtor não era o destinatário final (REsp 2.188.121/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 02/03/2026). A revisão da cédula rural, por isso, se apoia na lei própria: o Decreto-Lei 167/1967, as taxas do CMN e a jurisprudência do STJ sobre crédito rural.

O que pode ser revisto e o que o STJ decidiu

EncargoRegraFonte
Juros remuneratórios sem taxa fixada pelo CMNLimitados a 12% ao ano (Lei de Usura)STJ, AgInt no AREsp 414.457/ES
Juros de moraTaxa da cédula elevada em, no máximo, 1% ao anoDL 167/1967, art. 5º, parágrafo único
Multa por inadimplemento10% sobre principal e acessórios, na cobrançaDL 167/1967, art. 71
Comissão de permanênciaNão pode ser cobrada em cédula ruralSTJ, AgInt no AREsp 857.008/SE
Seguro imposto ou com seguradora indicada pelo bancoVenda casada, em contratos a partir de 30/04/2008STJ, Tema 972 (REsp 1.639.320/SP)
Capitalização de jurosPermitida se pactuada, inclusive em periodicidade menor que a semestralSTJ, Súmula 93 e Tema 654
Correção monetáriaPermitidaSTJ, Súmula 16

Juros acima de 12% ao ano

No AgInt no AREsp 414.457/ES (Quarta Turma, relator ministro Raul Araújo, julgado em 7 de fevereiro de 2019), o STJ repetiu o entendimento: as cédulas de crédito rural, comercial e industrial têm legislação própria, que dá ao CMN o dever de fixar os juros, e, quando o CMN se omite, vale o limite de 12% ao ano do Decreto 22.626/1933. A revisão começa, portanto, por saber se havia taxa fixada pelo CMN para aquela linha e safra. Se havia, a comparação é com ela. Se não havia, o teto é 12% ao ano.

Comissão de permanência e encargos de atraso

No AgInt no AREsp 857.008/SE (Quarta Turma, relator ministro Marco Buzzi, julgado em 5 de dezembro de 2017), o STJ afastou a comissão de permanência numa dívida de cédula rural, citando seu "firme entendimento" de que esse encargo não incide nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial. O extrato da conta vinculada mostra se o banco aplicou comissão de permanência, "encargos de inadimplência" com outro nome, ou juros de mora maiores que a taxa contratada mais 1% ao ano.

Seguro embutido no financiamento

No Tema 972 (REsp 1.639.320/SP, Segunda Seção, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12 de dezembro de 2018), o STJ fixou que, nos contratos bancários em geral, o cliente não pode ser obrigado a contratar seguro com o próprio banco ou com seguradora indicada por ele. A tese vale para contratos celebrados a partir de 30 de abril de 2008. O seguro de vida, de penhor ou prestamista incluído na cédula sem que o produtor pudesse escolher a seguradora entra nessa discussão.

O que não costuma cair

A capitalização de juros pactuada é válida na cédula rural (Súmula 93 do STJ), e o Tema 654 admite a capitalização em periodicidade menor que a semestral. A correção monetária também é permitida (Súmula 16). Esses dois pontos, sozinhos, não sustentam a revisão. A discussão útil está na taxa, nos encargos de atraso e nos produtos embutidos.

Revisão, alongamento e renegociação

A revisão corrige o valor da dívida. O alongamento e a renegociação mudam o prazo. Os caminhos podem andar juntos, e a ordem importa: alongar ou renegociar sobre um saldo inflado por encargos ilegais perpetua o excesso.

Como preparar a revisão

  1. Junte todas as cédulas, inclusive as quitadas e as que foram renegociadas, com os aditivos. A Súmula 286 do STJ permite discutir as ilegalidades dos contratos anteriores mesmo depois da renegociação ou da confissão de dívida, e por isso a cadeia inteira importa.
  2. Peça ao banco o extrato da conta vinculada de cada operação, com a evolução do saldo e os lançamentos de encargos.
  3. Identifique a fonte de recursos de cada cédula (controlados, livres, fundos constitucionais, LCA). Ela define se há taxa fixada pelo CMN.
  4. Separe as apólices de seguro, títulos de capitalização e cotas de consórcio contratados no mesmo período do crédito, com as datas.
  5. Guarde comprovantes de pagamento, laudos de perda de safra e indenizações do Proagro ou de seguro rural.
  6. Com isso, um cálculo compara o que foi cobrado com o que a lei permite em cada período. Sem o cálculo não dá para saber se a revisão compensa.

Perguntas frequentes

Produtor rural pode pedir revisão de cédula de crédito rural?

Pode. A cédula tem lei própria, o Decreto-Lei 167/1967, e o STJ afasta o que passa dela: juros acima de 12% ao ano sem taxa fixada pelo CMN, comissão de permanência e encargos de mora acima do limite legal. Cédulas renegociadas também podem ser revistas (Súmula 286).

O Código de Defesa do Consumidor vale para a cédula rural?

Quando o crédito financia a produção, não. O STJ entende que o produtor que compra máquinas e insumos com o financiamento não é destinatário final e, por isso, não aplica o CDC nem inverte o ônus da prova (REsp 2.188.121/SC, j. 02/03/2026). Os limites da revisão vêm do Decreto-Lei 167/1967 e das regras do CMN, que já tratam de juros, mora e multa.

Qual é o juro máximo de uma cédula de crédito rural?

Nas linhas em que o CMN fixa a taxa, vale a taxa fixada para aquela linha e safra. Quando o CMN não fixou taxa, o STJ limita os juros remuneratórios a 12% ao ano (AgInt no AREsp 414.457/ES).

Quanto o banco pode cobrar de juros de mora na cédula rural?

A taxa de juros da cédula pode ser elevada em até 1% ao ano em caso de mora (Decreto-Lei 167/1967, art. 5º, parágrafo único).

O banco pode cobrar comissão de permanência na dívida rural?

Não. O STJ entende que a comissão de permanência não incide nas cédulas de crédito rural (AgInt no AREsp 857.008/SE).

Qual é a multa na cobrança de cédula rural?

Dez por cento sobre o principal e os acessórios em débito, devida a partir do primeiro despacho no pedido de cobrança ou de habilitação de crédito (art. 71 do Decreto-Lei 167/1967).

O seguro que veio junto com o financiamento pode ser devolvido?

Se o produtor foi obrigado a contratar o seguro com o banco ou com seguradora indicada por ele, em contrato a partir de 30/04/2008, há venda casada segundo o Tema 972 do STJ. A devolução depende das provas de cada caso e do prazo de prescrição. O prazo para pedir a devolução é de três anos a partir de cada pagamento (Tema 919 do STJ).

A revisão da cédula rural precisa de perícia?

Quando a revisão envolve o recálculo de juros, capitalização e encargos de uma cédula com aditivos e prorrogações, a prova depende de conhecimento técnico, e a perícia contábil é o meio próprio (CPC, art. 464). O juiz a dispensa quando a prova do fato não depende de conhecimento técnico ou quando outras provas bastam (§ 1º). Os honorários do perito são adiantados por quem requereu a perícia, ou rateados se ela foi determinada de ofício ou pedida pelas duas partes (art. 95), e a gratuidade da justiça os abrange (art. 98, § 1º, VI). Um cálculo prévio do saldo, feito com os extratos da operação, ajuda a mostrar ao juiz onde está a diferença.

Dá para revisar cédula já paga?

Pode, mas o prazo é curto. No REsp 1.361.730/RS, julgado pela Segunda Seção em 10 de agosto de 2016 sob o rito dos repetitivos, relator o ministro Raul Araújo, o STJ fixou que a devolução do que foi pago a mais em cédula de crédito rural prescreve em três anos sob o Código Civil de 2002 (art. 206, § 3º, IV), contados da data de cada pagamento; para pagamentos ainda regidos pelo Código de 1916, o prazo era de vinte anos, observada a regra de transição. Cada parcela paga há mais de três anos tende a estar perdida, e por isso a análise não deve esperar.

Qual é o prazo para pedir de volta o que o banco cobrou a mais na cédula rural?

Três anos, contados de cada pagamento. No Tema 919 dos recursos repetitivos (REsp 1.361.730/RS, Segunda Seção, relator ministro Raul Araújo, julgado em 10 de agosto de 2016), o STJ fixou que a repetição de indébito de cédula de crédito rural prescreve em três anos sob o Código Civil de 2002 (art. 206, § 3º, IV) e em vinte anos sob o Código de 1916 (art. 177), com a regra de transição do art. 2.028, e que o prazo começa na "data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento". Cada parcela paga a mais tem o seu próprio prazo.

A pequena propriedade rural pode ser penhorada pelo banco?

O Código de Processo Civil declara impenhorável "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família" (art. 833, VIII). A proteção não é automática: pelo Tema 1.234 do STJ (Corte Especial, julgado em 6 de novembro de 2024), é ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família. O produtor executado precisa levar ao processo a prova do tamanho do imóvel e do trabalho da família nele.

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Atendimento

A SchmatzGarcia Advogados atende produtores rurais de todo o Brasil em revisão de cédulas, alongamento e renegociação de dívida rural. Os contatos estão na página inicial.

Conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento 205/2021 da OAB). Cada caso depende dos contratos, da fonte de recursos e das provas.

Sobre o autor

é advogado (OAB/RS 51.016, OAB/SC 40.409), em Porto Alegre. Atua em direito bancário, revisão de contratos, dívidas rurais e superendividamento, e é autor do livro Estou Endividado! E Agora? (Besourobox).