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Direito Agrário

CPR física: o guia do produtor que prometeu soja, milho ou gado

Por , advogado (OAB/RS 51.016, OAB/SC 40.409)

Publicado em 31/10/2026

Resposta rápida: quem assinou uma Cédula de Produto Rural (CPR) física prometeu entregar produto na quantidade, na qualidade, no local e na data escritos nela, e é por esse papel que o credor cobra, numa execução em que o juiz manda entregar em 15 dias e o mandado já traz a ordem de busca e apreensão. A cédula emitida desde 11 de agosto de 2022 precisa ser registrada em até 30 dias úteis da emissão, e a dispensa por valor acabou para a emitida depois de 31 de dezembro de 2023. A quebra de safra, por si só, não apaga a entrega, porque duas regras do Código Civil se chocam: uma livra o devedor do caso fortuito (art. 393); a outra impede quem prometeu só gênero e quantidade, como "tantas sacas", de alegar a perda antes da escolha (art. 246). Não encontramos decisão do STJ que resolva esse conflito na CPR física; a questão está em aberto e depende do que a cédula diz e da prova da perda.

A CPR chega ao produtor de muitos lados: a trading que adianta o dinheiro da soja, a cerealista que compra o milho antes de plantado, a revenda que entrega o adubo, o banco que faz o custeio. O nome no papel é o mesmo, mas a lei separa a cédula que se paga com produto da que se paga em dinheiro, e cada uma tem cobrança, defesa e destino diferentes na recuperação judicial. Esta página trata da CPR física e do que vale para todas; a CPR financeira tem página própria.

O que o produtor promete numa CPR física

A CPR é a promessa de entregar produto rural, com ou sem garantias escritas na própria cédula (Lei 8.929/1994, art. 1º), e vale como título líquido e certo, exigível pela quantidade e pela qualidade do produto nela previsto (art. 4º). Produto rural, para a lei, é o da atividade agrícola, pecuária, florestal, de extrativismo vegetal, de pesca e de aquicultura, com seus derivados, inclusive depois de beneficiados (art. 1º, § 2º, I): a saca de soja, a tonelada de milho e a arroba de boi cabem nela. A entrega pode ser única ou parcelada, desde que o cronograma esteja no título (art. 4º, parágrafo único). O produtor rural, pessoa física ou jurídica, a cooperativa agropecuária e a associação de produtores podem emitir a cédula (art. 2º, I).

Na maior parte das cédulas o produtor promete uma coisa indicada pelo gênero e pela quantidade, como "5.000 sacas de soja tipo exportação", e não aquelas sacas guardadas naquele silo. O Código Civil chama isso de coisa incerta (art. 243) e dá ao devedor a escolha do produto a ser entregue, salvo se o título disser outra coisa, com a ressalva de que ele não pode entregar o pior nem é obrigado a entregar o melhor (art. 244).

A lei não exige que o produtor tenha recebido o preço antes de emitir a cédula. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a CPR pode servir para financiar a safra, com pagamento antecipado, ou para travar o preço de uma venda futura, e que o pagamento pode ser prévio, parcelado ou até posterior à entrega, previsto no próprio título ou num contrato à parte ao qual a CPR serve de garantia (REsp 910.537-GO, 2010, e REsp 866.414-GO, 2013). Por isso "não recebi o dinheiro" não derruba a cédula por si só, e o que o comprador deve ao produtor tem de estar escrito na cédula ou no contrato que ela garante.

CPR física, financeira ou barter: qual é a sua

O nome no alto do papel responde: a física se chama "Cédula de Produto Rural" e a financeira, "Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira" (art. 3º, I). A barter é uma CPR física emitida em troca de insumos.

CPR físicaCPR financeiraCPR barter
O que se deve no vencimentoO produto, na quantidade e na qualidade escritas (art. 4º)Dinheiro: o preço apurado pelos critérios do título multiplicado pela quantidade (art. 4º-A, § 1º)O produto, como na física, em pagamento dos insumos recebidos
Como o credor cobraExecução para entrega de coisa incerta (art. 15)Execução por quantia certa (art. 4º-A, § 2º)Execução para entrega de coisa incerta (art. 15)
Na recuperação judicial do produtorFica fora se houve antecipação, parcial ou integral, do preço, salvo caso fortuito ou força maior provados (art. 11)Entra pela regra geral, salvo garantia fiduciária (Lei 11.101, art. 49, caput e § 3º)Fica fora, salvo caso fortuito ou força maior provados (art. 11)
Onde ler maisNesta páginaCPR financeiraNesta página, nas seções sobre safra quebrada e recuperação judicial

Na CPR financeira o produto serve só de medida: o produtor paga o valor, com preço, índice, praça e, se houver, juros, correção ou variação cambial escritos no título (art. 4º-A, I). Para produtos industrializados e para insumos, máquinas e equipamentos de armazenagem, a lei só admite a financeira (art. 4º-A, § 4º). O custo, a cobrança em dinheiro e a estiagem estão na página da CPR financeira. Na barter, a revenda, a cooperativa ou a trading entrega sementes, adubo ou defensivo e recebe grãos na colheita; o que acontece com ela na quebra de safra e na recuperação judicial está nas seções próprias, abaixo.

O que a cédula precisa ter e o que conferir em cada item

A lei lista dez requisitos que devem estar escritos na cédula (Lei 8.929, art. 3º). Cada um tem uma pergunta que o produtor deve fazer antes de assinar, e, se faltar algum, ele pode alegar na defesa contra a cobrança que o título não serve para execução (Código de Processo Civil, CPC, art. 917, I).

Requisito (art. 3º)O que conferir
I. O nome "Cédula de Produto Rural" ou "Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira"Se o papel diz o que foi combinado: entrega de produto ou pagamento em dinheiro
II. Data da entrega ou do vencimento e, se houver, o cronogramaSe a data cabe na colheita daquela cultura naquela região (ver a seção sobre a CPR que vence antes da colheita)
III. Nome e qualificação do credor e cláusula à ordemQuem é o credor; a cláusula à ordem é a que permite passar a cédula adiante por endosso
IV. Promessa pura e simples de entrega, com o produto, a qualidade, a quantidade e o local onde ele será produzidoTipo, umidade, impureza, padrão de classificação; a quantidade; a lavoura, a área ou o imóvel indicado. A definição da qualidade segue o regulamento do Poder Executivo, quando houver (art. 3º, § 6º)
V. Local e condições da entregaO armazém, a cidade, quem paga o frete e a armazenagem, como se mede e se classifica o produto
VI. Descrição dos bens dados em garantia, com os donos e os avalistas ou fiadoresCada bem e cada ônus que já pesa sobre ele; a descrição pode vir em documento à parte, assinado e mencionado na cédula (art. 3º, § 2º)
VII. Data e lugar da emissãoA data que conta o prazo do registro
VIII. Nome, qualificação e assinatura do emitente e dos garantidoresQuem assinou e como: a assinatura eletrônica simples, avançada ou qualificada vale na cédula; no registro da garantia real, só a avançada ou a qualificada (art. 3º, § 4º)
IX. Forma e condição de liquidaçãoSe é entrega de produto ou pagamento em dinheiro, e em que condições
X. Critérios para obter o valor de liquidaçãoComo se calcula o valor da cédula, inclusive para a hipótese de o produto não ser entregue

Fora dos requisitos, a cédula pode trazer outras cláusulas (art. 3º, § 1º), e é nelas que costumam morar a multa, a cláusula de washout, o vencimento antecipado e a escolha do produto pelo credor. A CPR inteira pode ser considerada vencida se o emitente descumprir qualquer das obrigações dele, e não só a de entregar (art. 14).

Registro da CPR: prazo, valor e o que a lei não diz

A CPR e cada aditivo precisam ser registrados ou depositados numa entidade autorizada pelo Banco Central, "para não perder validade e eficácia" (Lei 8.929, art. 12). O prazo depende da data da emissão: a cédula emitida de 1º de janeiro de 2021 a 10 de agosto de 2022 tinha 10 dias úteis (art. 12, I; o marco de 1º de janeiro de 2021 vem da redação da Lei 13.986/2020); a emitida a partir de 11 de agosto de 2022 tem 30 dias úteis, contados da emissão ou do aditamento (art. 12, I e II, na redação da Lei 14.421/2022).

Durante três anos houve dispensa para as cédulas de menor valor. O Conselho Monetário Nacional (CMN) dispensou o registro da CPR cujo valor de emissão, calculado pelo preço do produto no dia útil anterior multiplicado pela quantidade, ficasse abaixo de R$ 1.000.000,00 em 2021, R$ 250.000,00 em 2022 e R$ 50.000,00 em 2023 (Resolução CMN 4.870/2020, art. 2º, com a redação da Resolução CMN 4.927/2021). A dispensa nunca valeu para a cédula emitida em favor de banco ou de outra instituição autorizada pelo Banco Central, nem para a negociada em bolsa ou balcão (art. 2º, § 7º), e a lei a proíbe para a CPR emitida depois de 31 de dezembro de 2023 (Lei 8.929, art. 12, § 6º): desde então, toda CPR vai a registro, qualquer que seja o valor.

O registro na entidade autorizada não se confunde com o registro da garantia: a validade da CPR não depende de cartório, mas a hipoteca, o penhor rural e a alienação fiduciária de imóvel que a garantem vão ao Cartório de Registro de Imóveis onde estão os bens, e só valem contra terceiros depois dessa averbação, que o cartório deve fazer em 3 dias úteis da apresentação do título (art. 12, §§ 1º e 2º). A alienação fiduciária de grãos e de outros produtos agropecuários também vai ao Registro de Imóveis da situação dos bens (art. 12, § 4º).

A lei deixa duas perguntas sem resposta. A primeira é quem deve levar a cédula a registro, e por isso vale combinar por escrito quem o fará e guardar o comprovante. A segunda é o que acontece, entre o produtor e o credor, com a cédula que não foi registrada no prazo: a lei diz só que ela perde "validade e eficácia".

O registro também serve ao produtor, e o caminho para conferi-lo depende da forma da cédula. A CPR pode ser emitida em papel (cartular) ou na forma escritural, que nasce como lançamento num sistema eletrônico de escrituração mantido por entidade autorizada pelo Banco Central (art. 3º-A, caput e § 1º); quem não tem a cédula em papel nas mãos e não sabe qual das duas assinou deve pedir ao credor, por escrito, o nome da entidade que a escritura ou registra. A cédula só pode ser negociada depois de registrada ou depositada (art. 3º-D), e, enquanto está depositada, as transferências ficam no sistema eletrônico e não no verso do papel (art. 3º-A, §§ 2º e 3º). A entidade que escritura a cédula deve fornecer, a pedido, certidão de inteiro teor do título e certidão das cédulas registradas em nome do emitente (art. 3º-B, § 2º). As registradoras, por sua vez, devem manter consulta pela internet às CPRs registradas, aberta a quem tiver autorização do emitente, com data de emissão, de registro e de entrega, local e condições da entrega, quantidade, especificação do produto e garantias (Resolução BCB 52/2020, art. 2º).

As regras da CPR mudaram assim desde 1994:

QuandoO que mudouFonte
1994Nasce a CPR, promessa de entrega de produtoLei 8.929/1994
2001Entra a CPR com liquidação financeiraLei 10.200/2001 (art. 4º-A)
2020CPR escritural, registro obrigatório em entidade autorizada pelo Banco Central, qualquer garantia admitidaLei 13.986/2020 (arts. 3º-A, 5º e 12)
2020CPR física com preço antecipado e barter ficam fora da recuperação judicialLei 14.112/2020 (art. 11)
01/01/2021 a 31/12/2023Dispensa do registro por valor: R$ 1 milhão, R$ 250 mil e R$ 50 milResoluções CMN 4.870/2020 e 4.927/2021
11/08/2022Prazo do registro passa de 10 para 30 dias úteisLei 14.421/2022 (art. 12, II)
CPR emitida após 31/12/2023Fim de qualquer dispensa: toda CPR vai a registroLei 8.929, art. 12, § 6º

Garantias: o que fica preso à CPR

A CPR admite qualquer garantia prevista em lei, e, se a lei da garantia conflitar com a da CPR, vale a da CPR (art. 5º). Hipoteca pode recair sobre imóvel rural ou urbano (art. 6º). No penhor, os bens continuam com o produtor, que responde por eles como fiel depositário (art. 7º, § 1º). Na alienação fiduciária de grãos, a garantia vale mesmo sem identificar os bens e pode recair sobre outros do mesmo gênero, qualidade e quantidade que pertençam ao produtor, inclusive os de safra futura; ela acompanha o produto beneficiado ou transformado, e o credor pode pedir busca e apreensão pelo rito do Decreto-Lei 911/1969 (art. 8º, caput e §§ 1º a 3º).

Três regras pesam para quem dá garantia. Se a terra ou a máquina entrarem em alienação fiduciária, a cédula deve trazer, desde a emissão, a informação do produtor sobre a essencialidade delas para a atividade (art. 5º, § 1º), e essa essencialidade é o que pode segurar os bens de capital durante a suspensão das cobranças na recuperação judicial (Lei 11.101, art. 49, § 3º). A busca e apreensão ou o leilão do bem fiduciário não impedem o credor de executar depois o que sobrar, inclusive a hipoteca e o penhor da mesma cédula (Lei 8.929, art. 16). E a lei da CPR trata como estelionato a declaração falsa ou inexata sobre os bens dados em garantia, inclusive omitir que já respondem por outra dívida (art. 17).

Os bens vinculados à CPR não podem ser penhorados por outras dívidas do produtor ou de quem deu a garantia, e cabe a eles avisar o oficial de justiça da existência da cédula, sob pena de responderem pelos prejuízos da omissão (art. 18). A Quarta Turma do STJ decidiu que essa proteção prevalece até contra crédito trabalhista (REsp 1.327.643-RS, 2019).

A safra quebrou: ainda tenho de entregar?

Depende de o produtor estar ou não em recuperação judicial e do que a cédula diz. Na recuperação, a CPR física com preço antecipado e a barter ficam fora do plano, e o credor continua cobrando a entrega e pode buscar o produto com o produtor ou com quem estiver com ele, "salvo motivo de caso fortuito ou força maior que comprovadamente impeça o cumprimento parcial ou total da entrega do produto" (Lei 8.929, art. 11). A lei não diz o que acontece com a parte que a perda provada impediu de entregar: se ela passa à regra geral e entra no plano, ou se a ressalva só afasta a busca do produto e o crédito continua fora. Por isso, quem está em recuperação e perdeu a safra não deve contar como certo que essa parte vai para o plano.

Fora da recuperação, duas regras do Código Civil puxam para lados opostos. Pela primeira, o devedor não responde pelo prejuízo do caso fortuito ou da força maior, o fato necessário cujos efeitos não era possível evitar, salvo se assumiu esse risco expressamente (art. 393). Pela segunda, quem prometeu coisa indicada só pelo gênero e pela quantidade não pode alegar a perda antes da escolha, ainda que por força maior (art. 246). A lei da CPR exige que a cédula indique o local onde o produto será produzido (art. 3º, IV); esse dado, a cláusula sobre quebra de safra e a prova da perda são o que se discute para saber qual regra pesa no caso. Não encontramos no Informativo de Jurisprudência do STJ decisão que resolva esse conflito na CPR física.

O STJ já disse o que não serve de argumento. Nos contratos de compra e venda futura de soja, a alta do preço e a ferrugem asiática não são o fato extraordinário e imprevisível que permite desfazer o contrato por onerosidade excessiva (Código Civil, art. 478): a Quarta Turma decidiu assim quanto à variação do preço (REsp 945.166-GO, 2012) e a Terceira Turma quanto à ferrugem (REsp 866.414-GO, 2013). Esses casos eram de venda futura, o mesmo negócio que muitas CPRs físicas garantem.

A garantia, por sua vez, não morre com a lavoura. O penhor agrícola sobre a colheita pendente passa para a imediatamente seguinte quando a primeira se frustra ou não basta, e, se o credor não financiar a nova safra, o produtor pode dar novo penhor a outro financiador até o valor do primeiro, com preferência sobre ele (Código Civil, art. 1.443). Na quebra parcial, a lei não diz quanto do que foi colhido vai ao credor; isso sai da cédula e da negociação.

CPR que vence antes da colheita

A data escrita na cédula é requisito do título (art. 3º, II), e, vencida a data sem entrega, o credor pode executar (art. 15). Uma CPR de soja com vencimento em janeiro, quando a lavoura da região só se colhe em março, deixa o produtor inadimplente no papel antes de ter o que entregar, ainda que alguém tenha dito no balcão que "vão esperar a colheita". Essa promessa de boca não está no título, e a cédula circula por endosso sob as regras dos títulos de crédito (art. 10): quem a receber cobra pelo que está escrito.

O caminho legal para mudar a data é o termo aditivo, datado e assinado pelo emitente, pelo garantidor e pelo credor e registrado como a cédula original (art. 3º, § 5º, e art. 9º), em até 30 dias úteis (art. 12). Entregar antes da data também depende de o credor aceitar (art. 13). Por isso a data se negocia antes de assinar, e, se a cédula já foi assinada com data descasada, o aditivo se pede por escrito antes do vencimento, com o registro da evolução da lavoura.

O que o credor pode fazer depois do vencimento depende da garantia e do processo. Com alienação fiduciária dos grãos, ele pode pedir a busca e apreensão pelo Decreto-Lei 911 (art. 8º, § 3º). Na execução da cédula, o produtor é citado para entregar em 15 dias, e o mandado já traz a ordem de busca e apreensão para o caso de não entregar (CPC, arts. 806, § 2º, e 813).

Washout: o que o credor cobra quando o produto não vem

Washout é o nome que o mercado dá à cláusula, ou ao acordo feito depois do inadimplemento, que troca a entrega do produto por uma indenização, em geral a diferença entre o preço contratado e o preço do mercado na data em que a entrega falhou. Nenhuma lei usa a palavra; a cláusula se mede pelas regras do Código Civil sobre perdas e danos e sobre multa contratual, que o Código chama de cláusula penal.

Na execução, o credor que não recebe o produto pode pedir o valor dele e mais as perdas e danos, apurados em liquidação ou por estimativa sujeita a arbitramento do juiz quando o título não traz o valor (CPC, art. 809). É nessa conta que entra o que a cláusula de washout prevê, e é nela que se confere se a mesma diferença de preço foi cobrada duas vezes, como washout e como multa compensatória. Não encontramos no Informativo de Jurisprudência do STJ decisão sobre a cláusula de washout.

Quando a cobrança chega: a execução da CPR física

A CPR física se cobra pela execução para entrega de coisa incerta (Lei 8.929, art. 15), um processo que começa com a ordem de entregar, sem discussão prévia da dívida, porque a lei dá força executiva à cédula (CPC, art. 784, XII). O caminho, em ordem:

EtapaO que aconteceFonte
Vencimento sem entregaO credor pode ajuizar a execução para entrega do produtoLei 8.929, art. 15
CitaçãoO produtor é citado para entregar em 15 dias o produto já separado, se a escolha for dele; se for do credor, ele a indica na petição. O juiz pode fixar multa por dia de atraso, e o mandado traz a busca e apreensãoCPC, arts. 806, 811 e 813
Escolha do produtoQualquer das partes pode impugnar a escolha da outra em 15 diasCPC, art. 812
EmbargosA defesa do produtor, em 15 dias contados em regra da juntada da citação ao processo, sem precisar depositar o produto. A Terceira Turma do STJ confirmou que o depósito não é condição para embargar a execução de entrega de CPR (REsp 1.177.968-MG, 2011)CPC, arts. 914, 915 e 231
SuspensãoOs embargos não suspendem a execução, salvo decisão do juiz, a pedido do produtor, com urgência, probabilidade do direito e execução garantida por penhora, depósito ou cauçãoCPC, art. 919, § 1º
EntregaLavra-se o termo, e a execução pode continuar pelos frutos e prejuízos, se houverCPC, art. 807
Produto não entregueO credor pode cobrar o valor da coisa e as perdas e danos, e a execução passa a ser por dinheiro. A Terceira Turma admitiu a conversão também quando o produto foi entregue com atraso e causou dano (REsp 1.507.339-MT, 2017)CPC, art. 809

As defesas que mais cabem na CPR física, a examinar caso a caso:

DefesaQuando cabeFonte
Título que não serve para execuçãoFalta requisito do art. 3º, ou a obrigação não é certa, líquida e exigível; a nulidade pode ser declarada até sem embargosLei 8.929, art. 3º; CPC, arts. 803, I e parágrafo único, e 917, I
Execução antes do tempoCobrança antes do vencimento ou da condição previstaCPC, art. 803, III
Excesso de execuçãoCobra-se quantidade maior que a do título, produto diferente, ou de modo diverso do escrito; se a cobrança já for em dinheiro, o produtor declara o valor correto com o cálculoCPC, art. 917, III e §§ 2º e 3º
Escolha errada do produtoO credor escolheu quando a escolha era do produtor, ou exigiu qualidade melhor que a prometidaCódigo Civil, art. 244; CPC, arts. 811 e 812
Quem cobra não é o credorEndosso incompleto ou cadeia de transferências que não chega a quem cobra; quem endossou responde pela existência da obrigação, não pela entregaLei 8.929, art. 10, I e II
Via originalNa cédula em papel, a exigência do original depende de alegação concreta e motivada do produtor (Terceira Turma, REsp 2.013.526-MT, 2023)STJ, REsp 2.013.526-MT
Multa e washout excessivosMulta acima da obrigação, cumulada com a própria obrigação, ou não reduzida apesar de entrega parcialCódigo Civil, arts. 410, 412 e 413
Caso fortuitoPerda da safra provada; questão em aberto na coisa incertaCódigo Civil, arts. 246 e 393
Falta de registroCédula sem registro no prazo; a lei não diz o efeito entre as partesLei 8.929, art. 12

Quem tem também cédulas de crédito rural em cobrança encontra prazos e defesas da execução bancária na página sobre embargos à execução de cédula rural. Se a CPR foi emitida para garantir uma confissão de dívida, vale ler a página sobre confissão de dívida rural antes de assinar qualquer acordo novo.

A CPR física entra na recuperação judicial?

Em regra, todos os créditos existentes na data do pedido entram na recuperação judicial (Lei 11.101, art. 49). A lei da CPR abre exceção para a CPR física com antecipação, parcial ou integral, do preço e para a barter: esses créditos e suas garantias ficam fora, e o credor pode buscar o produto com o produtor ou com quem estiver com ele, salvo caso fortuito ou força maior provados (Lei 8.929, art. 11). A Terceira Turma do STJ decidiu que o crédito da barter continua fora mesmo depois de a execução ser convertida em cobrança de dinheiro (REsp 2.178.558-MT, 2025).

A exceção fala só da antecipação do preço e da troca por insumos; por isso a CPR física emitida sem nenhum dos dois, como a de garantia de venda com preço a receber depois, não está no texto do art. 11 e segue a regra geral. A CPR financeira entra em regra, salvo garantia fiduciária. Os requisitos do pedido e o efeito sobre cada credor estão na página sobre a recuperação judicial do produtor rural.

CPR é crédito rural?

A CPR tem lei própria, a 8.929/1994, e a cédula de crédito rural segue o Decreto-Lei 167/1967. A Terceira Turma do STJ decidiu que nenhuma norma manda aplicar à CPR as regras materiais do decreto-lei, e por isso o limite de 1% ao ano de juros de mora das cédulas de crédito rural não vale para a CPR financeira (REsp 1.435.979-SP, 2017); o mesmo Informativo registra decisão anterior da Quarta Turma em sentido contrário (AgInt no AREsp 906.114-PR, 2016). A tese de que a CPR emitida para custear a lavoura deve ser tratada como crédito rural pela finalidade não aparece em decisão do Informativo do STJ.

O que fazer amanhã

  1. Separar a cédula inteira, os aditivos, o documento à parte das garantias e o contrato que ela garante, se houver.
  2. Conferir se a CPR foi registrada em até 30 dias úteis da emissão: pedir ao credor o comprovante; na CPR escritural, pedir à entidade que a escritura a certidão de inteiro teor e a certidão das cédulas em nome do produtor (Lei 8.929, art. 3º-B, § 2º); na CPR em papel, usar a consulta pela internet das registradoras, com autorização do emitente (Resolução BCB 52/2020, art. 2º). A diferença entre as duas formas está na seção sobre o registro.
  3. Anotar a data de vencimento e o local de entrega e, se a colheita vier depois do vencimento, pedir por escrito, antes dele, o aditivo com a data nova, assinado e registrado.
  4. Antes de entregar o produto, confirmar quem é o credor atual, porque a cédula circula por endosso: na CPR depositada, conferir as transferências no sistema; na CPR em papel, exigir a via original com a cadeia de endossos no verso.
  5. Se a safra quebrou, avisar o credor por escrito, com data, e guardar laudo agronômico, fotos da lavoura e a comunicação ao seguro ou ao Proagro.
  6. Se chegou a citação, contar os 15 dias para entregar e os 15 dias dos embargos, que correm mesmo durante a negociação, e levar tudo a um advogado antes do fim do prazo.

Quem emitiu CPR e está em dúvida sobre o que assinou ou sobre a cobrança pode conversar com o escritório pelo WhatsApp.

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre CPR física e CPR financeira?

Na física, o produtor promete entregar o produto, e o credor cobra pela execução para entrega de coisa incerta (Lei 8.929, arts. 4º e 15). Na financeira, ele paga em dinheiro o preço apurado pelos critérios do título vezes a quantidade, e a cobrança é por quantia certa (art. 4º-A, §§ 1º e 2º).

Qual o prazo para registrar a CPR?

A CPR emitida a partir de 11 de agosto de 2022 deve ser registrada ou depositada em entidade autorizada pelo Banco Central em até 30 dias úteis da emissão ou do aditamento; a emitida de 1º de janeiro de 2021 a 10 de agosto de 2022 tinha 10 dias úteis (Lei 8.929, art. 12, I e II). Não há dispensa por valor para a CPR emitida depois de 31 de dezembro de 2023 (art. 12, § 6º).

A CPR sem registro vale?

A lei diz que o registro é exigido "para não perder validade e eficácia" (Lei 8.929, art. 12), mas não diz o que acontece, entre o produtor e o credor, com a cédula não registrada no prazo nem quem deve registrar. É ponto a examinar no caso.

Perdi a safra. Ainda tenho de entregar o produto da CPR?

Na recuperação judicial, a CPR física com preço antecipado e a barter ficam fora do plano e o credor continua cobrando a entrega, salvo caso fortuito ou força maior que comprovadamente impeça a entrega (Lei 8.929, art. 11); a lei não diz se, provada a perda, a parte não entregue passa a entrar no plano. Fora dela, o Código Civil livra o devedor do caso fortuito (art. 393), mas quem prometeu coisa indicada só pelo gênero e pela quantidade não pode alegar a perda antes da escolha (art. 246), e a resposta depende do que a cédula diz e da prova da perda.

O que acontece se eu não entregar o produto no vencimento?

O credor pode ajuizar execução: o produtor é citado para entregar em 15 dias, com ordem de busca e apreensão no mandado, e pode embargar em 15 dias sem depositar o produto (CPC, arts. 806, 813, 914 e 915). Se o produto não for entregue, o credor pode cobrar o valor dele e as perdas e danos (CPC, art. 809).

A CPR física entra na recuperação judicial do produtor?

Fica fora quando houve antecipação, parcial ou integral, do preço ou troca por insumos, salvo caso fortuito ou força maior provados (Lei 8.929, art. 11), mesmo se a cobrança virar dinheiro (STJ, REsp 2.178.558-MT). Sem antecipação nem barter, segue a regra geral da recuperação (Lei 11.101, art. 49).

Gabriel Rodrigues Garcia, advogado, OAB/RS 51.016 e OAB/SC 40.409. SchmatzGarcia: Gabriel Garcia Advogados Associados S/S, OAB/RS 3.558.

Fontes: Lei 8.929/1994 (Cédula de Produto Rural), com as redações das Leis 10.200/2001, 13.986/2020, 14.112/2020 e 14.421/2022; Resolução CMN 4.870/2020, com a redação da Resolução CMN 4.927/2021; Resolução BCB 52/2020; Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 231, 784, 803, 806, 807, 809, 811, 812, 813, 914, 915, 917 e 919; Código Civil, arts. 243, 244, 246, 393, 402, 403, 410 a 413, 416, 478 e 1.443; Lei 11.101/2005, art. 49; STJ, REsp 2.178.558-MT (Informativo 867), REsp 1.507.339-MT (Informativo 614), REsp 1.177.968-MG (Informativo 469), REsp 910.537-GO (Informativo 436), REsp 866.414-GO (Informativo 526), REsp 945.166-GO (Informativo 492), REsp 1.435.979-SP (Informativo 603), REsp 2.013.526-MT (Edição Extraordinária 12) e REsp 1.327.643-RS (Informativo 653).

Sobre o autor

é advogado (OAB/RS 51.016, OAB/SC 40.409), em Porto Alegre. Atua em direito bancário, revisão de contratos, dívidas rurais e superendividamento, e é autor do livro Estou Endividado! E Agora? (Besourobox).