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Direito Agrário

MP 1.376/2026: quem pode renegociar dívida rural, até quando, e o que fazer se o banco negar

Publicado em 06/10/2026

A Medida Provisória nº 1.376, de 15 de julho de 2026, autoriza linhas de crédito rural para composição de dívidas: o produtor toma um crédito novo para liquidar ou amortizar a dívida antiga, em prazo e juros definidos. Não é perdão de dívida e não é automática: depende de enquadramento, laudo e contratação com o banco.

Quem pode usar

Produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária (na qualidade de produtor) que tenham registrado, entre 2019 e 2025, perdas em duas ou mais safras que reduziram em pelo menos 30% a renda bruta agropecuária esperada, comprovadas por laudo de profissional habilitado (art. 1º, § 1º). A perda pode vir de evento climático (enxurrada, alagamento, granizo, geada, seca, estiagem e outros) ou de queda dos preços de comercialização dos produtos financiados (art. 1º, § 2º).

Há regra excepcional para quem teve perdas em três ou mais safras por evento climático extremo, com redução de renda de pelo menos 40%, também com laudo: limites maiores, juros menores e prazo de até 10 anos (art. 1º, § 7º).

Que dívidas entram (art. 1º, caput)

Também há a possibilidade de os bancos adquirirem CPR com liquidação financeira para quitar CPR inadimplente emitida em favor de instituição financeira (art. 6º).

Condições (art. 1º, § 4º) — regra geral

PorteLimiteJuros
Pronafaté R$ 400.0006% a.a.
Pronampaté R$ 2.000.0009% a.a.
Demais produtoresaté R$ 4.000.00012% a.a.

Prazo de reembolso de até 8 anos, com juros pagos na carência e primeira parcela de principal dois anos após a contratação (inciso III). Os limites são cumulativos por mutuário, em uma ou mais operações e instituições (inciso I, d). Quem tem dívida acima do limite pode contratar linha com recursos livres, juros negociados com o banco, também em até 8 anos (art. 2º).

Regra excepcional do § 7º (3+ safras, 40%): limites de R$ 500 mil / R$ 2,5 milhões / R$ 8 milhões; juros de 5% / 8% / 11% a.a.; até 10 anos.

O prazo é curto

A contratação deve ocorrer em até 120 dias após a publicação da MP (art. 1º, § 4º, IV; art. 2º, § 2º, III). Publicada em 15/07/2026, o 120º dia é 12/11/2026 (contagem a partir do dia seguinte; conferir se o prazo foi alterado por norma posterior). Quem depende do laudo e da análise do banco não deve deixar para a última semana.

O que a MP garante, e o que o banco pode fazer

Se o banco negar ou não responder

A MP autoriza a linha e a Resolução CMN nº 5.330 (art. 1º) diz que as instituições financeiras podem contratá-la "por sua conveniência e decisão": o banco decide e segue as próprias políticas de crédito (MP, art. 5º). Ou seja, a MP abre a porta, mas não obriga o banco a aceitar o seu pedido. Se o banco negar, não responder ou exigir o que a MP não prevê, peça por escrito o motivo e leve o caso para análise antes de 12/11/2026. O que reunir antes de procurar o banco:

Guarde a resposta do banco por escrito: é a prova para qualquer medida posterior.

Prorrogação de 30 dias e dívidas que venceram depois

Cada caso depende do enquadramento, do laudo e do contrato. Quer saber se a sua dívida rural se enquadra? Fale com o escritório.

WhatsApp — (51) 98175-0879

Gabriel Rodrigues Garcia — OAB/RS 51.016 · OAB/SC 40.409

Conteúdo informativo (Provimento OAB 205/2021); não substitui a análise do caso e não garante resultado.