Direito Agrário
MP 1.376/2026: quem pode renegociar dívida rural, até quando, e o que fazer se o banco negar
Publicado em 06/10/2026
A Medida Provisória nº 1.376, de 15 de julho de 2026, autoriza linhas de crédito rural para composição de dívidas: o produtor toma um crédito novo para liquidar ou amortizar a dívida antiga, em prazo e juros definidos. Não é perdão de dívida e não é automática: depende de enquadramento, laudo e contratação com o banco.
Quem pode usar
Produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária (na qualidade de produtor) que tenham registrado, entre 2019 e 2025, perdas em duas ou mais safras que reduziram em pelo menos 30% a renda bruta agropecuária esperada, comprovadas por laudo de profissional habilitado (art. 1º, § 1º). A perda pode vir de evento climático (enxurrada, alagamento, granizo, geada, seca, estiagem e outros) ou de queda dos preços de comercialização dos produtos financiados (art. 1º, § 2º).
Há regra excepcional para quem teve perdas em três ou mais safras por evento climático extremo, com redução de renda de pelo menos 40%, também com laudo: limites maiores, juros menores e prazo de até 10 anos (art. 1º, § 7º).
Que dívidas entram (art. 1º, caput)
- custeio, comercialização e industrialização já renegociados ou prorrogados até 31/05/2026 e adimplentes na data da contratação (inciso I);
- custeio, comercialização e industrialização contratados até 31/12/2025, inadimplentes desde 01/01/2024 e ainda inadimplentes em 31/05/2026 (inciso II);
- parcelas de investimento vencidas ou vincendas entre 01/01/2024 e 31/12/2026, nas mesmas condições de inadimplência (inciso III);
- outras definidas pelo Poder Executivo (inciso IV).
Também há a possibilidade de os bancos adquirirem CPR com liquidação financeira para quitar CPR inadimplente emitida em favor de instituição financeira (art. 6º).
Condições (art. 1º, § 4º) — regra geral
| Porte | Limite | Juros |
|---|---|---|
| Pronaf | até R$ 400.000 | 6% a.a. |
| Pronamp | até R$ 2.000.000 | 9% a.a. |
| Demais produtores | até R$ 4.000.000 | 12% a.a. |
Prazo de reembolso de até 8 anos, com juros pagos na carência e primeira parcela de principal dois anos após a contratação (inciso III). Os limites são cumulativos por mutuário, em uma ou mais operações e instituições (inciso I, d). Quem tem dívida acima do limite pode contratar linha com recursos livres, juros negociados com o banco, também em até 8 anos (art. 2º).
Regra excepcional do § 7º (3+ safras, 40%): limites de R$ 500 mil / R$ 2,5 milhões / R$ 8 milhões; juros de 5% / 8% / 11% a.a.; até 10 anos.
O prazo é curto
A contratação deve ocorrer em até 120 dias após a publicação da MP (art. 1º, § 4º, IV; art. 2º, § 2º, III). Publicada em 15/07/2026, o 120º dia é 12/11/2026 (contagem a partir do dia seguinte; conferir se o prazo foi alterado por norma posterior). Quem depende do laudo e da análise do banco não deve deixar para a última semana.
O que a MP garante, e o que o banco pode fazer
- A contratação não impede novas operações de crédito rural e não é motivo para negativar o produtor (art. 3º, I).
- Não alcança valores já liquidados ou amortizados antes da publicação, nem indenização do Proagro ou seguro rural já recebida (art. 3º, II).
- A contratação segue as políticas internas do banco; a operação é tratada como nova operação para fins de risco (art. 5º, caput). A MP assegura a revisão das garantias: redução, se houver excesso; ampliação, se forem insuficientes (art. 5º, parágrafo único). Ou seja, o banco pode pedir garantia, mas o texto da MP prevê a revisão para reduzir o excesso.
- Ficam de fora: operações com recursos do Fundo Social e, em regra, as amparadas na MP 1.314/2025 (art. 1º, § 8º), e operações já inscritas em Dívida Ativa da União (art. 1º, § 9º).
- Documento falso para provar perda é infração: perda do benefício, devolução do valor, impedimento de até 5 anos, e responsabilidade solidária do profissional que assinou o laudo (art. 9º). Laudo tem de ser verdadeiro e feito por quem pode assinar.
Se o banco negar ou não responder
A MP autoriza a linha e a Resolução CMN nº 5.330 (art. 1º) diz que as instituições financeiras podem contratá-la "por sua conveniência e decisão": o banco decide e segue as próprias políticas de crédito (MP, art. 5º). Ou seja, a MP abre a porta, mas não obriga o banco a aceitar o seu pedido. Se o banco negar, não responder ou exigir o que a MP não prevê, peça por escrito o motivo e leve o caso para análise antes de 12/11/2026. O que reunir antes de procurar o banco:
- contratos e aditivos das dívidas rurais, com extrato do saldo e das parcelas vencidas;
- documentos da safra de cada ano de perda (notas, contratos de compra e venda, comprovantes de produção, laudos de seguro ou Proagro, comunicados de perda);
- laudo de profissional habilitado sobre a perda de renda (a Res. 5.330, art. 1º, § 3º, remete ao MCR sobre quem pode assinar);
- protocolo ou e-mail de cada pedido ao banco e de cada resposta.
Guarde a resposta do banco por escrito: é a prova para qualquer medida posterior.
Prorrogação de 30 dias e dívidas que venceram depois
- Res. 5.330, art. 4º: o banco pode prorrogar por até 30 dias parcelas adimplentes em 14/07/2026 com vencimento até 14/08/2026, se o produtor se enquadra (art. 1º, § 1º ou § 7º da MP) e pediu uma das linhas.
- Res. 5.340 (04/09/2026), art. 1º: o banco pode criar linha para dívidas que ficaram inadimplentes após essa prorrogação por falta de formalização, ou que venceram entre 15/08 e 08/09/2026; contratação até 12/11/2026, mesmas condições.
Cada caso depende do enquadramento, do laudo e do contrato. Quer saber se a sua dívida rural se enquadra? Fale com o escritório.
WhatsApp — (51) 98175-0879
Gabriel Rodrigues Garcia — OAB/RS 51.016 · OAB/SC 40.409
Conteúdo informativo (Provimento OAB 205/2021); não substitui a análise do caso e não garante resultado.