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Direito Agrário

Securitização de dívida rural: o que vale em 2026

Por , advogado (OAB/RS 51.016, OAB/SC 40.409)

Publicado em 31/10/2026

Resposta rápida: a securitização foi o alongamento criado pela Lei 9.138 de 1995 para dívidas de crédito rural feitas até 20 de junho daquele ano, e não recebe contrato novo. Quem ainda tem parcela dela ou do Programa Especial de Saneamento de Ativos (PESA) pode exigir do banco de origem o extrato com a memória de cálculo, mesmo que o contrato tenha ido para a União, e conferir o saldo. A "nova securitização", o Projeto de Lei 5.122/2023, ainda não é lei. O que existe hoje é a renegociação da MP 1.376, e a data segura para assinar é 11 de novembro de 2026, último dia de vigência da MP.

Nesta página

  1. O que foi a securitização de 1995
  2. PESA: a dívida acima de R$ 200 mil
  3. As leis que vieram depois e os prazos que já passaram
  4. Ainda tenho contrato securitizado
  5. O PL 5.122/2023 e onde ele está
  6. O que existe de fato em 2026
  7. O que fazer esta semana

O que foi a securitização de dívida rural de 1995?

Em 1995 boa parte dos produtores não tinha como pagar o crédito rural, e a Lei 9.138, de 29 de novembro daquele ano, autorizou os bancos do Sistema Nacional de Crédito Rural a alongar essas dívidas. Entravam as operações feitas até 20 de junho de 1995 por produtores, associações, cooperativas e condomínios, inclusive as que já tinham sido renegociadas, em quatro grupos (art. 5º, I a IV): o custeio, o investimento e a comercialização, salvo os empréstimos do governo com opção de venda (EGF/COV); as operações dos fundos constitucionais do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste; as do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); e as do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).

O alongamento tinha um teto de R$ 200 mil por emitente da cédula, identificado pelo CPF ou pelo CNPJ (art. 5º, § 3º). Dentro dele, o saldo passava a ser pago em pelo menos sete anos, em prestações anuais, com juros de 3% ao ano e uma cláusula que amarrava a dívida ao preço de um produto agrícola escolhido pelo produtor, que podia pagar em dinheiro ou entregando o produto num armazém credenciado (art. 5º, § 5º). O que passava de R$ 200 mil não entrava nessas condições e ficava para renegociação pelas normas do Conselho Monetário Nacional, o CMN (§ 6º). O art. 6º autorizou o Tesouro Nacional a emitir até R$ 7 bilhões em títulos para garantir as operações alongadas, e o nome vem daí: a dívida alongada passou a ter títulos públicos como garantia, e título, em inglês, é security. Isso nada tem a ver com a securitização de recebíveis do mercado financeiro, como a que lastreia um Certificado de Recebíveis do Agronegócio.

A lei deixou de fora quem desviou o crédito da finalidade (art. 5º, § 6º-E, incluído em 1999) e os valores já cobertos pelo Proagro (§ 7º). E deu ao produtor uma ferramenta que continua valendo: o banco tem de apresentar o extrato consolidado da conta gráfica, com a memória de cálculo, mostrando os parâmetros usados para chegar ao saldo (§ 11).

PESA: o que aconteceu com a dívida acima de R$ 200 mil

A parte que passava do teto, e outras dívidas rurais antigas, foram para o PESA, que o CMN regulamentou na Resolução 2.471, de 26 de fevereiro de 1998. O mecanismo era diferente: para renegociar, o produtor comprava, por meio do banco credor, títulos do Tesouro Nacional com valor de face igual ao da dívida, e esses títulos ficavam com o banco como garantia do principal (art. 1º, § 2º). Ele pagava por eles bem menos que o valor de face, porque o título vencia em 20 anos e o preço era calculado com desconto de 12% ao ano (anexo da resolução, I e II). Durante o contrato, o produtor pagava os juros, pelo menos uma vez por ano; o principal se pagava no vencimento final, com o resgate desses títulos (art. 3º, V, no texto original).

Para a dívida que não tinha passado pela securitização, a resolução mandou recalcular o valor vencido sem mora, multa e encargos de inadimplência, com poupança mais juros de até 12% ao ano entre o vencimento e a renegociação (art. 2º, I, b). Ela também proibiu o Tesouro de bancar parte dos juros (art. 1º, caput), mas a Lei 9.866, de 1999, mudou isso para a parte acima do teto: desde 24 de agosto de 1999, o Tesouro paga um desconto de até dois pontos percentuais ao ano sobre a taxa de juros do contrato, desde que a taxa final não fique abaixo de 6% ao ano (Lei 9.138, art. 5º, § 6º-A).

As leis que vieram depois e os prazos que já passaram

Entre 1999 e 2018, leis e uma medida provisória voltaram a esses contratos. As de 2002, 2008 e 2016 abriram desconto ou repactuação com público, data de corte e prazo próprios, e esses prazos já passaram. As de 1999 e 2001 não tinham data final: uma mudou o texto da Lei 9.138, e a outra, o credor.

NormaO que fez com os contratos de 1995Até quando
Lei 9.866/1999Permitiu estender a securitização até dez anos, por acordo, a quem provasse dificuldade, e criou um desconto de juros, pago pelo Tesouro, na renegociação da parte acima de R$ 200 milSem data final: entrou no texto da Lei 9.138 (art. 5º, § 5º, V, e § 6º-A); a extensão depende de acordo com o banco
Medida Provisória 2.196-3/2001Autorizou a União a assumir as operações alongadas pela Lei 9.138 no Banco do Brasil, no Banco da Amazônia e no Banco do NordesteSem data final: mudou o credor dos contratos que a União comprou ou recebeu
Lei 10.437/2002Adiou a parcela de 31/10/2001, exigiu o pagamento de pelo menos 32,5% dessa parcela e repactuou o restanteÚltima parcela até 31/10/2025
Lei 11.775/2008Desconto para liquidar ou repactuar a securitização, só nas operações que a União assumiu pela MP 2.196-3 ou que eram dos fundos constitucionais e do Funcafé (art. 1º, § 1º), e regras para o PESA em atrasoLiquidação em 2008, 2009 ou 2010; vencimento final mantido em 31/10/2025
Lei 13.340/2016, na redação da Lei 13.606/2018Desconto para liquidar dívida de crédito rural inscrita em Dívida Ativa da UniãoLiquidação até 27/12/2018

Dois pontos da tabela pesam hoje. O primeiro é a data de 31 de outubro de 2025: quem repactuou pela Lei 10.437 ou pela Lei 11.775 tinha esse dia como último vencimento (Lei 10.437, art. 1º, § 4º; Lei 11.775, art. 1º, II, b), e quem ainda recebe cobrança desse contrato está diante de parcela vencida. O segundo é a mudança de credor: nos contratos que a União comprou ou recebeu em pagamento dos três bancos pela MP 2.196-3 (art. 2º), quem cobra hoje é a União. Contrato assumido pela União não é, só por isso, contrato inscrito em Dívida Ativa da União, o registro dos créditos da União para cobrança, feito pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a PGFN (Lei 6.830/1980, art. 2º, § 4º). As leis de 2008 e de 2016 trataram também da dívida rural já inscrita (Lei 11.775, art. 8º; Lei 13.340, art. 4º).

Ainda tenho contrato securitizado ou do PESA: o que posso discutir?

Quem recebe hoje a cobrança de um desses contratos, seja quem assinou, seja um herdeiro, começa por saber quem é o credor, o banco de origem ou a União: o contrato que foi para a União pode ser inscrito em Dívida Ativa e cobrado pela PGFN, e a inscrição o tira da linha da MP 1.376.

Depois vem o saldo, que se confere com o extrato e a memória de cálculo (Lei 9.138, art. 5º, § 11): se as parcelas pagas foram abatidas, se o bônus de adimplemento, desconto que o contrato dava a quem pagava a parcela em dia, foi aplicado quando o contrato o previa (Lei 11.775, art. 1º, I, c) e se o saldo vencido recebeu só os encargos que a lei e o contrato permitem. No PESA, o pedido inclui a situação dos títulos do Tesouro dados em garantia.

A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida permite ainda discutir as ilegalidades dos contratos anteriores (Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça, o STJ). O caminho está em revisional de crédito rural. A Súmula 298 do STJ diz que "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei", e o final da frase marca o alcance: o direito é de quem cumpria as datas, os limites e os prazos da lei que criou cada alongamento.

Se a cobrança já virou execução, a defesa são os embargos, com prazo de 15 dias contado na forma do art. 231 do Código de Processo Civil (CPC, art. 915): em regra, da data em que o aviso de recebimento do correio ou o mandado cumprido pelo oficial de justiça é juntado ao processo, e não do dia em que o produtor recebe a citação (art. 231, I e II). A contagem nos demais casos está em embargos à execução de cédula rural.

A "nova securitização": o PL 5.122/2023 ainda não é lei

A maior parte do que aparece hoje na busca por securitização trata do Projeto de Lei 5.122/2023, e a notícia do Senado sobre a votação de 10 de junho de 2026 abriu dizendo que os produtores "têm direito a uma linha especial de refinanciamento de dívidas". Esse direito ainda não existe. O caminho do projeto, pelos registros da Câmara dos Deputados:

Faltam dois passos: a Câmara votar as emendas do Senado, porque o projeto emendado volta à Casa onde começou, e a sanção do Presidente da República, que pode vetá-lo no todo ou em parte (Constituição, arts. 65, parágrafo único, e 66). Segundo a Agência Senado, o texto aprovado lá prevê uma linha com recursos do Fundo Social, juros de 3,5%, 5,5% e 7,5% ao ano conforme o porte, até dez anos mais três de carência, dívidas contratadas até 31 de dezembro de 2025 recalculadas sem multa e mora, e a autorização para os bancos prorrogarem as parcelas por 180 dias, com as cobranças suspensas nesse período.

O que existe de fato em 2026

A medida em vigor é a Medida Provisória 1.376, de 15 de julho de 2026, regulamentada pela Resolução CMN 5.330. Ela autoriza linhas de crédito para quitar ou amortizar dívidas rurais de quem perdeu duas ou mais safras entre 2019 e 2025, com queda de pelo menos 30% da renda bruta esperada, provada por laudo de profissional habilitado (MP, art. 1º, § 1º). Na linha principal, os juros vão de 6% a 12% ao ano, conforme o produtor seja do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) ou dos demais, e o prazo é de até oito anos, com dois de carência (art. 1º, § 4º), e o banco contrata "por sua conveniência e decisão" (Res. CMN 5.330, art. 1º). O CMN marcou o fim da contratação em 12 de novembro de 2026 (Res. CMN 5.330, art. 1º, § 4º, IV), mas a MP vigora só até 11 de novembro, prazo já prorrogado, e ainda está com o relator no Congresso (Senado Federal, tramitação da MPV 1.376/2026). Se não virar lei até o dia 11, perde a eficácia (Constituição, art. 62, § 3º), e nenhuma norma diz o que acontece com o contrato assinado no dia 12; por isso a data segura para assinar é 11 de novembro, e o pedido precisa entrar cedo.

Para quem tem contrato antigo, um ponto decide: a linha não vale para operação encaminhada à Dívida Ativa da União (MP 1.376, art. 1º, § 9º; Res. CMN 5.330, art. 1º, § 15). A MP também não menciona a securitização nem o PESA, e por isso não inclui nem exclui o contrato antigo pelo nome: ela olha a perda de safra, o tipo da operação (custeio, comercialização, industrialização, parcelas de investimento) e as datas, isto é, atraso desde 1º de janeiro de 2024 mantido em 31 de maio de 2026, ou renegociação até 31 de maio de 2026 com a dívida em dia (art. 1º, I a III). Os detalhes estão na matéria sobre a renegociação de dívidas rurais da MP 1.376.

Fora da MP, há a prorrogação pelo Manual de Crédito Rural, item 2-6-4, que adia a dívida aos mesmos encargos. Até 30 de junho de 2026, a prorrogação dependia de o produtor comprovar a dificuldade temporária e de o banco atestar a necessidade e a capacidade de pagamento (Res. CMN 4.905/2021); desde 1º de julho, com as mesmas condições, o banco prorroga "por sua conveniência e decisão, mediante solicitação do mutuário" (Res. CMN 5.314/2026, art. 1º). Nenhum acórdão do STJ que tenhamos conferido decidiu ainda se a Súmula 298 se sobrepõe a esse texto. Por isso o pedido vai por escrito, antes do vencimento e com a prova da perda, e a recusa do banco deve ser guardada; o caminho está em alongamento de dívida rural.

O agricultor familiar e a cooperativa da agricultura familiar têm ainda o Desenrola Rural (Decreto 12.381/2025, art. 3º), com desconto ou renegociação para dívidas antigas, como as inscritas em Dívida Ativa ou as que o banco já lançou como perda, cada uma no seu canal e com prazo próprio. Quem entra, até quando e os demais caminhos estão no guia da dívida rural.

O que fazer esta semana

  1. Se a cobrança é de contrato de 1995 ou do PESA, perguntar por escrito ao banco se o contrato continua com ele ou foi para a União e, se foi, consultar a PGFN no portal Regularize, onde atende os débitos inscritos (Decreto 12.381/2025, art. 6º, I), para saber se a dívida está em Dívida Ativa; pedir ao banco de origem, em qualquer caso, a cópia da cédula e dos aditivos e o extrato com a memória de cálculo (Lei 9.138, art. 5º, § 11), e guardar os protocolos.
  2. Se a dívida cabe na MP 1.376, encomendar o laudo, protocolar o pedido da linha, exigir resposta por escrito e assinar até 11 de novembro de 2026.
  3. Conferir o saldo antes de assinar composição, aditivo ou confissão de dívida.
  4. Se já chegou citação, anotar a data e tratar da defesa no prazo dos embargos.
  5. Se são vários credores e a atividade ainda se paga, conhecer a recuperação judicial do produtor rural.
  6. Seguir pagando sem contar com o PL 5.122: enquanto ele não for sancionado, o contrato vale como foi assinado.

Cada caso depende do contrato, do credor e das datas; para examinar o seu, fale com a SchmatzGarcia.

Perguntas frequentes

Ainda dá para securitizar a dívida rural?

Não pela Lei 9.138/1995, que só alcançou operações feitas até 20 de junho de 1995. O projeto chamado de "nova securitização", o PL 5.122/2023, ainda não é lei. Em 2026 existe a linha de composição da MP 1.376, para quem perdeu duas ou mais safras entre 2019 e 2025, e a data segura para assinar é 11 de novembro, último dia de vigência da MP, embora a Resolução CMN 5.330 marque a contratação até o dia 12.

O PL 5.122/2023 já foi aprovado?

Foi aprovado na Câmara em 16 de julho de 2025 e no Senado, com emendas, em 10 de junho de 2026. Voltou à Câmara, que ainda precisa votar as emendas; a última movimentação registrada é um pedido de inclusão na pauta, de 1º de julho de 2026. Depois disso ainda falta a sanção.

Qual a diferença entre securitização e PESA?

A securitização alongou dívidas rurais até o teto de R$ 200 mil por emitente, em pelo menos sete anos, a 3% ao ano, e o que passava do teto ficava fora dessas condições (Lei 9.138/1995, art. 5º, §§ 3º, 5º e 6º). O PESA renegociou essa parte e outras dívidas antigas: o produtor comprava títulos do Tesouro, que ficavam com o banco como garantia do principal (Resolução CMN 2.471/1998).

Minha dívida securitizada está com a União. Posso usar a MP 1.376?

Se ela foi encaminhada à Dívida Ativa da União, não: a MP e a Resolução CMN 5.330 excluem essas operações (MP, art. 1º, § 9º; Resolução, art. 1º, § 15). Se a União só assumiu o contrato, pela MP 2.196-3, e ele não foi inscrito, a MP 1.376 não trata do caso pelo nome, e a resposta depende do exame do contrato e das datas de atraso. O primeiro passo é perguntar por escrito ao banco e à PGFN onde a dívida está.

O banco tem de mostrar como chegou ao saldo da securitização?

Tem. A Lei 9.138/1995 manda o banco apresentar o extrato consolidado da conta gráfica com a memória de cálculo, mostrando os parâmetros usados para apurar o saldo (art. 5º, § 11). O pedido vai ao banco de origem, mesmo que o contrato tenha ido para a União; se a dívida foi inscrita em Dívida Ativa, a situação dela se consulta também na PGFN, pelo portal Regularize.

Fontes

Conteúdo informativo, sem promessa de resultado. SchmatzGarcia Advogados é marca de Gabriel Garcia Advogados Associados S/S, OAB/RS 3.558.

Sobre o autor

é advogado (OAB/RS 51.016, OAB/SC 40.409), em Porto Alegre. Atua em direito bancário, revisão de contratos, dívidas rurais e superendividamento, e é autor do livro Estou Endividado! E Agora? (Besourobox).