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Direito Bancário

Recuperação Judicial de Empresas

Requisitos, prazos, credores e o produtor rural

Por , advogado (OAB/RS 51.016, OAB/SC 40.409)

Publicado em 31/10/2016 · Atualizado em 31/10/2026

Resposta rápida: recuperação judicial é o processo da Lei 11.101/2005 em que a empresa, ou o produtor rural que exerce atividade empresarial, obtém do juiz a suspensão das execuções dos credores por 180 dias, prorrogáveis uma única vez, e propõe um plano de pagamento que a assembleia de credores aprova ou rejeita. O pedido exige mais de dois anos de atividade regular, e algumas dívidas ficam fora do plano: alienação fiduciária, leasing (arrendamento mercantil) e parte do crédito rural. Mesmo nessas dívidas, durante os 180 dias o banco não pode retirar da empresa os bens de capital essenciais à atividade, como a máquina ou o veículo com que ela trabalha, se o juiz da recuperação os reconhecer essenciais (art. 49, § 3º, e art. 6º, § 7º-A).

A lei declara o objetivo do instituto: viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, para manter a fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e os interesses dos credores (art. 47). O juiz interpreta os demais artigos da lei à luz desse objetivo.

Quem pode pedir

O devedor pode pedir recuperação judicial se exerce regularmente suas atividades há mais de dois anos e se cumpre, ao mesmo tempo, três condições: não é falido (ou teve as responsabilidades da falência extintas), não obteve recuperação judicial nos últimos cinco anos e não tem administrador ou sócio controlador condenado por crime falimentar (art. 48). O cônjuge sobrevivente, os herdeiros, o inventariante e o sócio remanescente também podem pedir a recuperação (art. 48, § 1º).

Produtor rural

O produtor rural pessoa física ganhou regras próprias com a reforma da Lei 14.112/2020: os dois anos de atividade se comprovam pelo Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), pela declaração de Imposto de Renda e pelo balanço (art. 48, § 3º), e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu que peça recuperação o produtor inscrito na Junta Comercial na data do pedido, independentemente do tempo de registro (Tema 1145). Só entram os créditos da atividade rural, e parte do crédito rural fica de fora (art. 49, §§ 6º a 9º). Os detalhes estão na página sobre a recuperação judicial do produtor rural.

Devedor contumaz de tributos: impedido desde 2026

O Código de Defesa do Contribuinte (Lei Complementar 225, de 8 de janeiro de 2026) impede o devedor contumaz de pedir recuperação judicial ou de prosseguir com ela, e permite à Fazenda Pública pedir a conversão do processo em falência (art. 13, I, "d"). Na esfera federal, contumaz é quem mantém dívida tributária irregular de R$ 15 milhões ou mais, acima de todo o ativo do último balanço, em atraso por pelo menos quatro períodos de apuração seguidos ou seis alternados em doze meses, sem motivo objetivo que o justifique (art. 11, § 2º), mas estados e municípios podem fixar valores próprios. A classificação depende de processo administrativo com notificação prévia e direito de defesa (arts. 11, § 1º, e 12). Em agosto de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou a regra por unanimidade (Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 7.943, relator ministro Flávio Dino, sessão virtual encerrada em 21 de agosto).

O que o deferimento produz: a suspensão das execuções (stay period)

Quando o juiz defere o processamento, ficam suspensas a prescrição e as execuções contra o devedor relativas a créditos sujeitos à recuperação, e fica proibida, por esses créditos, qualquer retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão ou constrição sobre os bens do devedor, e não do crédito com alienação fiduciária, que tem regra própria (explicada abaixo) (art. 6º, I a III). A suspensão dura 180 dias, prorrogáveis uma única vez, por igual período, em caráter excepcional, se o devedor não tiver contribuído para que o prazo se esgotasse (art. 6º, § 4º).

Se o prazo terminar sem deliberação sobre o plano do devedor, os credores podem apresentar plano alternativo em 30 dias, e, se não apresentarem, a suspensão cai (art. 6º, § 4º-A).

Que dívidas entram e quais ficam de fora

Entram todos os créditos existentes na data do pedido, vencidos ou não (art. 49). Ficam de fora, entre outros, os créditos do proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, do arrendador mercantil e do vendedor com reserva de domínio: neles prevalecem o direito de propriedade e as condições do contrato, mas, durante o stay period, o credor não pode vender nem retirar do estabelecimento os bens de capital essenciais à atividade (art. 49, § 3º).

Por isso o crédito bancário empresarial costuma vir garantido por alienação fiduciária, e a essencialidade do bem tende a ser o primeiro ponto de disputa entre a empresa e o credor fiduciário.

Outra dívida que fica fora é a do condomínio. Em recurso repetitivo julgado em 13 de maio de 2026, a Segunda Seção do STJ fixou que "os débitos condominiais, mesmo anteriores ao pedido de recuperação judicial, são créditos extraconcursais, não se submetendo ao Juízo da recuperação judicial, podendo ser executados no Juízo cível competente" (Tema 1.391). Para a empresa que ocupa sala ou galpão em condomínio, a cota atrasada continua cobrável fora do plano e durante o stay period.

Do pedido à concessão

  1. Petição inicial (art. 51): causas concretas da crise, demonstrações contábeis dos três últimos exercícios (balanço, resultado, fluxo de caixa e sua projeção), relação completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação, entre outros documentos.
  2. Deferimento do processamento: nomeação do administrador judicial e início do stay period.
  3. Plano: apresentado em 60 dias improrrogáveis da publicação da decisão que deferiu o processamento, sob pena de falência, com os meios de recuperação, a demonstração de viabilidade e laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens (art. 53).
  4. Objeções e assembleia: havendo objeção de credor, o plano vai à assembleia-geral, dividida em quatro classes: trabalhistas; garantia real; quirografários, com privilégio e subordinados; e microempresas e empresas de pequeno porte (art. 41).
  5. Certidões fiscais: aprovado o plano, ou sem objeção no prazo, o devedor apresenta as certidões negativas de débitos tributários (art. 57).
  6. Concessão: o juiz concede a recuperação se não houve objeção ou se o plano foi aprovado (art. 58).
  7. Fiscalização: o devedor pode permanecer em recuperação até cumprir as obrigações do plano que vencerem em até dois anos da concessão, e, nesse período, o descumprimento leva à falência (art. 61).

Regularidade fiscal: a certidão passou a ser exigida

Antes de 2020, o STJ dispensava as certidões do art. 57, porque não havia parcelamento tributário compatível com a recuperação. A Lei 14.112/2020 criou esse parcelamento para as dívidas federais, e a Terceira Turma passou a exigir a certidão negativa ou a positiva com efeito de negativa para conceder a recuperação (REsp 2.082.781, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 28 de novembro de 2023). Segundo a notícia oficial do STJ, a falta da certidão não leva à falência: suspende o processo de recuperação até a regularização. A empresa que pretende pedir recuperação deve, por isso, tratar do passivo fiscal federal antes da assembleia.

Aprovação sem maioria em todas as classes (cram down)

O juiz pode conceder a recuperação com base em plano rejeitado por uma classe, desde que, na mesma assembleia, o plano tenha obtido ao mesmo tempo: o voto de credores que representem mais da metade do valor dos créditos presentes; a aprovação de três classes (ou de duas, se só houver três classes com credores votantes, ou de uma, se só houver duas); e, na classe que rejeitou, o voto favorável de mais de um terço dos credores (art. 58, § 1º). Dentro da classe que rejeitou, o plano tem de tratar todos os credores da mesma forma (art. 58, § 2º).

Limites do plano para os trabalhadores

O plano tem de pagar em até um ano os créditos trabalhistas e de acidente de trabalho vencidos até o pedido (art. 54), prazo que pode chegar a dois anos com garantias suficientes e outros requisitos do § 2º. Os créditos estritamente salariais dos três meses anteriores ao pedido, até cinco salários mínimos por trabalhador, devem ser pagos em 30 dias (art. 54, § 1º).

Recuperação judicial, extrajudicial e falência

Recuperação judicialRecuperação extrajudicialFalência
ObjetivoReestruturar a empresa sob supervisão judicialHomologar acordo já negociado com parte dos credoresLiquidar os bens e pagar os credores na ordem legal
Quem conduzDevedor, com administrador judicial fiscalizandoDevedor e credores aderentesAdministrador judicial
Suspensão das execuçõesSim, 180 dias prorrogáveis uma vezSó para as espécies de crédito abrangidas pelo pedido (art. 163, § 8º)Sim

Perguntas frequentes

Produtor rural pessoa física pode pedir recuperação judicial?

Pode, se exerce a atividade de forma empresarial há mais de dois anos, comprovados pelo LCDPR, pela declaração de Imposto de Renda e pelo balanço, e se estiver inscrito na Junta Comercial no momento do pedido (art. 48, § 3º; STJ, Tema 1145).

Quanto tempo duram as suspensões?

180 dias contados do deferimento do processamento, prorrogáveis uma única vez por igual período, em caráter excepcional, se o devedor não tiver contribuído para que o prazo se esgotasse (art. 6º, § 4º).

O banco pode penhorar o faturamento da empresa antes da recuperação judicial?

Pode, numa execução comum, mas o Código de Processo Civil trata a medida como subsidiária: o juiz só ordena a penhora de um percentual do faturamento se a empresa não tiver outros bens penhoráveis ou se eles forem de difícil venda ou insuficientes, e o percentual não pode inviabilizar a atividade; um administrador-depositário presta contas mês a mês (art. 866). A Corte Especial do STJ vai decidir, como recurso repetitivo, se essa penhora é excepcional ou se vem antes de outros bens na ordem do art. 835 (Tema 1.409, ainda sem julgamento). Com o pedido de recuperação deferido, as execuções contra a empresa ficam suspensas durante o stay period (art. 6º da Lei 11.101).

O banco com alienação fiduciária pode retomar o bem?

Em regra, pode, mas não durante os 180 dias quando o bem é de capital e essencial à atividade. O crédito fiduciário não se submete à recuperação, e, durante o stay period, o credor não pode vender nem retirar do estabelecimento os bens de capital essenciais à atividade (art. 49, § 3º); é o juiz da recuperação quem pode suspender a busca e apreensão desses bens nesse prazo (art. 6º, § 7º-A). Encerrado o stay period, prevalecem a propriedade do banco e as condições do contrato.

Qual o prazo para apresentar o plano?

60 dias improrrogáveis da publicação da decisão que deferiu o processamento, sob pena de falência (art. 53).

O plano de recuperação pode ser alterado depois de aprovado?

Pode, por aditamento aprovado pelos credores e homologado pelo juiz, mas a mudança vale para a frente. Em maio de 2026, a Terceira Turma do STJ decidiu que o aditamento não retroage à data do pedido: as condições novas atingem só as obrigações ainda não vencidas, e os pagamentos já feitos pelo plano original ficam como estão. No caso, a empresa queria recalcular, pelas regras do aditamento, parcelas trabalhistas que já vinha pagando havia anos (REsp 2.206.739, julgado em 5 de maio de 2026).

O que acontece se a assembleia rejeitar o plano?

Se não for caso de cram down (art. 58, § 1º), o administrador judicial põe em votação, na mesma assembleia, um prazo de 30 dias para os próprios credores apresentarem um plano, e esse prazo precisa do voto de mais da metade dos créditos presentes (art. 56, §§ 4º e 5º). O plano dos credores exige apoio por escrito de mais de 25% dos créditos sujeitos à recuperação ou de mais de 35% dos créditos presentes; não pode criar obrigação nova para os sócios nem impor sacrifício maior que o da falência; e tem de liberar as garantias pessoais dadas por pessoas físicas, como aval e fiança, nos créditos dos credores que o apoiarem ou votarem a favor (§ 6º). Ele pode até converter créditos em participação e mudar o controle da empresa (§ 7º). Sem plano dos credores, ou se ele também for rejeitado, o juiz converte a recuperação em falência (§ 8º).

O crédito rural entra na recuperação do produtor?

Entram os créditos da atividade rural discriminados na contabilidade. Os recursos controlados só ficam de fora se tiverem sido renegociados antes do pedido, e a dívida dos últimos três anos para compra de imóvel rural também fica fora (art. 49, §§ 6º a 9º).

Quem paga honorários na habilitação ou na impugnação de crédito?

Quem perde paga honorários de sucumbência, mas só quando a habilitação ou a impugnação vira disputa de fato entre as partes, como fixou a Segunda Seção do STJ no Tema 1.250, julgado em 3 de setembro de 2026 (REsp 2.090.060/SP e outros dois, Informativo 904). Se a discussão é sobre a existência ou o valor do crédito, os honorários se calculam sobre o valor efetivamente controvertido; se é sobre a exigibilidade, a natureza, a classificação do crédito ou a legitimidade da parte, são fixados por equidade.

Conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento 205/2021 da OAB). Cada recuperação depende da contabilidade, dos contratos e da composição dos credores.

A casa do sócio dada em hipoteca por dívida da empresa pode ser penhorada?

Depende de quem são os sócios. A exceção que permite penhorar o bem de família hipotecado (Lei 8.009/1990, art. 3º, V) só vale quando a dívida foi constituída em benefício da família (STJ, Tema 1.261, Segunda Seção, julgado em 5 de junho de 2025). Se o imóvel foi dado em garantia por um dos sócios, o imóvel é, em regra, impenhorável, e cabe ao credor provar que a dívida da empresa beneficiou a família. Se os únicos sócios são os donos do imóvel, a regra é a penhorabilidade, e cabe a eles provar que a dívida da empresa não beneficiou a família.

Na recuperação extrajudicial, o credor que ficou fora do plano é atingido?

Não. O plano de recuperação extrajudicial homologado obriga os credores das espécies de crédito que ele abrange, desde que assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie (Lei 11.101, art. 163, caput e § 1º). Os créditos que não foram incluídos no plano não entram no cálculo dessa maioria e não podem ter o valor nem as condições originais de pagamento alterados (art. 163, § 2º). A Terceira Turma do STJ aplicou essa regra em 3 de março de 2026: a aprovação do plano extrajudicial não nova os créditos que ficaram de fora da proposta (REsp 2.234.939, relator ministro Humberto Martins). O credor fora do plano mantém o contrato e pode cobrar nos termos originais.

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Atendimento

A SchmatzGarcia Advogados atua em recuperação judicial de empresas e de produtores rurais em todo o Brasil. Os contatos estão na página inicial.

Sobre o autor

é advogado (OAB/RS 51.016, OAB/SC 40.409), em Porto Alegre. Atua em direito bancário, revisão de contratos, dívidas rurais e superendividamento, e é autor do livro Estou Endividado! E Agora? (Besourobox).