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Direito Agrário

Juros abusivos na cédula de crédito rural: qual é o limite e como conferir

Por , advogado (OAB/RS 51.016, OAB/SC 40.409)

Publicado em 02/11/2026

Resposta rápida: o limite depende da fonte dos recursos. Pegue a cédula e procure essa informação, que o banco deve escrever ali: recursos controlados, quando o governo define a taxa, ou recursos livres (não controlados), quando o produtor e o banco a combinam.

De onde vem o limite de juros da cédula rural

Os juros remuneratórios são o preço do dinheiro enquanto a dívida está em dia, e no crédito rural obedecem a uma regra que os empréstimos comuns não têm, porque a lei entregou a um órgão do governo a decisão sobre esses juros. A Lei 4.829/1965 manda que os juros e as demais condições do crédito rural sejam "estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional" (art. 14), e o Decreto-Lei 167/1967, a lei da cédula, repete que o dinheiro financiado vence juros pelas "taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar" (art. 5º).

O CMN decide por resoluções reunidas no Manual de Crédito Rural (MCR), publicado pelo Banco Central. Quando falta taxa do CMN, entra o Decreto 22.626/1933, a Lei de Usura: ele proíbe juros acima do dobro da taxa legal e remete ao Código Civil de 1916, em que essa taxa era de 6% ao ano (art. 1º do decreto; art. 1.062 do código). O dobro dá os 12% ao ano que o STJ aplica.

Recursos controlados: a taxa que vale é a do CMN

Na cédula com recursos controlados, o produtor acha a linha escrita no próprio título e compara a taxa contratada com a tabela da resolução do CMN, e o número dessa tabela é o teto mesmo quando passa de 12%. São controlados os programas do governo, como o Pronaf, da agricultura familiar, e o Pronamp, do médio produtor; os recursos obrigatórios, que o banco tem de aplicar no crédito rural; e os equalizados, em que a União paga ao banco parte do custo para a taxa ficar menor.

A tabela abaixo traz algumas taxas prefixadas (as que não somam índice) da Resolução CMN 5.324, de 30 de junho de 2026; cédula de outra safra pede a resolução da época em que foi contratada.

LinhaTaxa máxima ao ano
Custeio, comercialização e industrialização com recursos obrigatórios ou equalizados pela União12,5%
Investimento empresarial equalizado11,5%
Pronamp: custeio, comercialização e investimento9%
Pronafde 0,5% a 7,5%, conforme o grupo do produtor e a finalidade
Recursos livres"encargos financeiros livremente pactuados entre as partes"

Recursos livres: o que o STJ decide sobre os 12% ao ano

Os recursos livres, da última linha da tabela, são dinheiro do próprio banco ou captado por ele. Na cédula com esse dinheiro, decisões do STJ limitam hoje os juros a 12% ao ano. Em maio de 2022, por três votos a dois, a Terceira Turma, um dos colegiados do STJ, decidiu que o CMN autorizou a livre pactuação "mas permaneceu omisso quanto à fixação de um limite", e que, sem esse limite, as taxas "não podem ultrapassar o limite de 12% ao ano previsto no Decreto nº 22.626/1933". A corrente vencida sustentou que, ao deixar as taxas às partes, o CMN não foi omisso.

A Terceira Turma repetiu a tese em outubro de 2022, e a Quarta Turma, em dezembro de 2025, manteve a decisão na qual um tribunal limitou os juros de cédulas rurais a 12%. Na decisão mais recente que encontramos, de 27/10/2026, a Terceira Turma aplicou o limite "ainda que os recursos sejam de origem livre". São decisões de turma: sobre o ponto, a pesquisa do STJ não mostrou recurso repetitivo, o julgamento que fixa tese obrigatória para os demais tribunais.

Essas decisões se apoiam no fato de a cédula rural ter lei própria, o Decreto-Lei 167/1967, que manda o CMN fixar os juros. No empréstimo bancário comum, que esse decreto-lei não rege, o banco fica livre da Lei de Usura pela Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal (súmula é o resumo oficial do entendimento de um tribunal). O STJ registrou em outubro de 2022 que esse entendimento, firmado para os contratos bancários em geral, "não inclui cédula de crédito rural". Por isso, nas decisões citadas, o banco continua preso ao teto de 12% na cédula.

Os 12% ficam em dúvida na cédula mais recente, porque a Lei 14.905/2024, com efeitos desde 30/08/2024, diz que a Lei de Usura, de onde sai o teto, não se aplica às obrigações "representadas por títulos de crédito" nem às contraídas perante instituições financeiras (art. 3º, II e III, a; art. 5º, II). A cédula é um título, e o credor costuma ser banco ou cooperativa. Não encontramos decisão do STJ sobre o efeito da Lei 14.905/2024 na cédula rural, e os resumos oficiais das decisões acima não informam a data dos títulos.

Com cédula anterior a 30/08/2024, a conta de referência é a dos 12%, pelas decisões citadas; com cédula dessa data em diante, os 12% não são certos: calcule os juros do extrato pela taxa contratada e por 12%, e a diferença entre as duas contas é o valor que fica em dúvida.

Juros de mora: 1% ao ano, somado à taxa da cédula

Os juros de mora, cobrados pelo atraso, têm limite na própria lei: "Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano" (Decreto-Lei 167/1967, art. 5º, parágrafo único).

A Terceira Turma aplicou essa conta em agosto de 2026: no crédito rural, a mora é o "acréscimo de 1% ao ano sobre a taxa remuneratória ajustada". Em 27/10/2026, porém, a mesma turma admitiu subir os juros quando o produtor atrasa, "respeitado o limite de 12% ao ano", e não viu ilegalidade em juros de mora "de 1% ao mês, equivalentes a 12% ao ano". O resumo oficial desse julgado não trata da regra de 1% ao ano da lei da cédula. O produtor com 1% ao mês na cédula ou no extrato tem a lei e a decisão de agosto para pedir a redução a 1% ao ano, e o banco tem a decisão de outubro para manter a cobrança; por isso, o resultado é incerto.

Multa, capitalização, comissão de permanência e CDI

Multa. O produtor paga no máximo 2% sobre o que deve, e só se a cédula trouxer a multa (Decreto-Lei 167/1967, art. 71): a Quarta Turma decidiu em agosto de 2026 que esse artigo fixa "limites à multa quando estipulada", sem autorizar a cobrança automática. Pelo mesmo artigo, a multa só entra na conta a partir do primeiro despacho, a primeira ordem do juiz ou de outra autoridade na cobrança do banco, como a execução. O teto era de 10% e caiu para 2% com a Lei 13.986/2020, em vigor desde 7 de abril de 2020; essa lei não diz se os 2% alcançam a cédula emitida antes. Na cédula antiga que prevê até 10%, o percentual depende das datas de emissão e de cobrança.

Capitalização. Capitalizar é somar os juros vencidos ao saldo, de modo que passem a render juros. O STJ, em recurso repetitivo de 2014, fixou que a legislação admite "o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral". A capitalização vale quando expressamente pactuada: leia a cláusula. Se o texto não a prevê com clareza, peça que ela saia da conta e leve o argumento ao juiz desde o início, porque esse ponto se ganha ou se perde no juiz e no tribunal do estado: depois deles, o STJ não olha de novo o que a cláusula diz (Súmula 5 do STJ).

Comissão de permanência. É o encargo cobrado pelo atraso à taxa de mercado do dia do pagamento, no lugar dos juros da cédula, e no extrato pode aparecer com esse nome ou com outro, como "encargos de inadimplência". O banco não pode cobrá-lo na cédula rural: o STJ afirma como entendimento firme, desde pelo menos 2017, que o Decreto-Lei 167 só autoriza, na mora, juros remuneratórios, juros moratórios e multa, e repetiu a vedação em 20/10/2026. Se esse encargo aparecer no extrato, peça a exclusão.

CDI. O Certificado de Depósito Interbancário é a referência dos empréstimos entre bancos e pode ser índice da cédula rural. O limite de juros vale sobre a soma do índice com a parte fixa: em outubro de 2022, por maioria, a Terceira Turma concluiu que a "mera indexação da CDI em cédulas de crédito rural, não configura abusividade", porque a limitação continua sendo de 12% ao ano. Na cédula com CDI, faça essa soma e compare com o teto.

Se o título tiver outro nome

Estas regras são da cédula de crédito rural, cujo nome a lei manda escrever no título, como Cédula Rural Pignoratícia ou Nota de Crédito Rural. Na Cédula de Crédito Bancário (CCB), essas regras não se aplicam de forma automática, e o STJ já decidiu nos dois sentidos em 2026: o produtor ganhou quando a CCB foi emitida só para refinanciar cédulas rurais, e o banco ganhou num investimento agropecuário em que o tribunal do estado aplicou a lei da CCB e o STJ não reexaminou os fatos. No primeiro caso pesou a origem da dívida; por isso, guarde as cédulas antigas e os comprovantes do uso do dinheiro e leve-os ao juiz.

A Cédula de Produto Rural (CPR) é o título em que o produtor promete entregar produtos rurais ou, na versão com liquidação financeira, pagar o valor deles (Lei 8.929/1994, arts. 1º e 4º-A). Quando o credor é um fornecedor, que não é banco, e a dívida nasceu de uma compra de mercadorias, não conte com a mora de 1% ao ano: a Quarta Turma decidiu assim em junho de 2026, porque essa regra é da cédula de crédito rural.

Como conferir os juros na sua própria cédula

  1. Procure a fonte dos recursos: o banco deve escrever na cédula o nome do fundo ou programa e se ela é controlada ou "não controlada", o termo do Manual de Crédito Rural do Banco Central para os recursos livres (item 6-1-5). Sem essa menção, peça a informação por escrito.
  2. Anote a data de emissão, porque dela dependem a tabela do CMN, a multa e a dúvida da Lei 14.905/2024.
  3. Copie a taxa e veja se ela é prefixada ou soma um índice, como o CDI.
  4. Na cláusula de inadimplemento, procure juros de mora ao mês, comissão de permanência e multa; na de capitalização, a periodicidade.
  5. Para achar cobrança a maior, compare tudo isso com o extrato da conta vinculada, a conta em que o banco lança a operação; o saldo é apurado dia a dia.

Exemplo hipotético: cédula de custeio de R$ 400 mil com recursos livres, emitida em janeiro de 2023 e vencida em janeiro de 2024, à taxa de 18% ao ano. A cédula traz cláusula de multa; o produtor não pagou e o banco cobrou 1% ao mês de mora. A conta usa juros simples, sem capitalização, e fecha na data do primeiro despacho do juiz na cobrança, seis meses depois do vencimento, porque é ali que a multa passa a ser devida. A coluna da direita usa os 12% ao ano das decisões citadas e a mora de 1% ao ano da lei: é a conta do pedido do produtor, sujeita ao julgado contrário de 27/10/2026 sobre a mora.

ItemConta do bancoConta com os limites
CapitalR$ 400.000R$ 400.000
Juros do ano em dia18% = R$ 72.00012% = R$ 48.000
Seis meses de atraso18% ao ano + 1% ao mês = 15% no período = R$ 60.00012% + 1% ao ano = 6,5% no período = R$ 26.000
SubtotalR$ 532.000R$ 474.000
Multa de 2%R$ 10.640R$ 9.480
TotalR$ 542.640R$ 483.480

A diferença é de R$ 59.160: R$ 24.000 na taxa, R$ 34.000 no atraso e R$ 1.160 na multa. Numa cédula capitalizada, o cálculo real segue o saldo diário do extrato.

Como pedir extratos e cópias ao banco

O banco e a cooperativa de crédito devem fornecer os documentos da operação, porque a norma do CMN exige "tempestividade e inexistência de barreiras" no "fornecimento de contratos, recibos, extratos" (Resolução CMN 4.949/2021, art. 4º, VII, a). Faça o pedido por escrito, com protocolo, e liste nele a cópia integral de cada cédula e aditivo, o extrato da conta vinculada desde a liberação, a planilha do saldo, a fonte dos recursos e cada taxa aplicada.

Sem resposta, procure a ouvidoria do banco (Resolução CMN 4.860/2020, art. 3º). Na Justiça, cabe a ação de exibição de documentos bancários, como o STJ fixou em recurso repetitivo, quando há relação entre as partes, pedido anterior não atendido em prazo razoável e pagamento do custo do serviço.

Encontrou cobrança a maior: o que fazer com a conta

O que fazer agora

Separe cada cédula e aditivo, peça por escrito o que faltar e leve a conta a um advogado antes de assinar renegociação ou confissão. Se for citado na execução, você tem 15 dias úteis para os embargos, contados, em regra, do dia em que o comprovante da citação é anexado ao processo (Código de Processo Civil, arts. 219, 231 e 915).

Dúvidas sobre os juros da sua cédula rural? Fale com o escritório pelo telefone ou WhatsApp (51) 98175-0879.

Perguntas frequentes

Qual é o limite de juros da cédula de crédito rural?

Com recursos controlados, é a taxa fixada pelo CMN para a linha e a safra. Sem taxa fixada, o STJ aplica 12% ao ano.

Os 12% ao ano valem para cédula com recursos livres?

Valem, segundo as decisões da Terceira Turma do STJ, a mais recente de 27/10/2026, e a Quarta Turma manteve em dezembro de 2025 uma decisão no mesmo sentido. Quem tem cédula emitida a partir de 30/08/2024 não pode contar com eles como certos, por causa da Lei 14.905/2024, art. 3º, sobre a qual não encontramos decisão do STJ.

O banco pode cobrar juros de mora de 1% ao mês na cédula rural?

A lei permite elevar a taxa em 1% ao ano (Decreto-Lei 167/1967, art. 5º, parágrafo único). Há base para pedir a redução, mas sem resultado certo, porque um julgado de 27/10/2026 não viu ilegalidade em 1% ao mês.

Cédula rural corrigida pelo CDI é ilegal?

O índice, sozinho, não torna a cédula abusiva, segundo a Terceira Turma do STJ, que mantém o limite de 12% ao ano nessas cédulas.

O que faço se o banco não entrega a cédula e o extrato?

Faça o pedido por escrito e leve-o à ouvidoria se não houver resposta. Se a recusa persistir, cabe pedir a exibição na Justiça, com a prova do pedido anterior e do pagamento do custo previsto.

Este texto expõe as normas e as decisões localizadas até 1º de novembro de 2026 e não substitui o exame de cada caso.

Fontes

Sobre o autor

é advogado (OAB/RS 51.016, OAB/SC 40.409), em Porto Alegre. Atua em direito bancário, revisão de contratos, dívidas rurais e superendividamento, e é autor do livro Estou Endividado! E Agora? (Besourobox).