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Direito Agrário

Pequena propriedade rural impenhorável: quantos módulos fiscais, como calcular e como provar

Por , advogado (OAB/RS 51.016, OAB/SC 40.409)

Publicado em 31/10/2026

Resposta rápida: o banco não pode penhorar a pequena propriedade rural trabalhada pela família, e pequena é a terra de até 4 módulos fiscais. A conta é a área do imóvel dividida pelo módulo fiscal do município, número que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) fixa e que aparece no Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR). A proteção vale mesmo que a terra tenha sido dada em hipoteca, mas não contra a dívida da compra do próprio imóvel, e quem prova o tamanho e o trabalho da família é o produtor (Constituição, art. 5º, XXVI; CPC, art. 833, VIII e § 1º; STJ, Tema 1.234).

Nesta página

  1. O banco pode penhorar a terra do pequeno produtor?
  2. O que é módulo fiscal e onde achar o do seu município
  3. Como calcular quantos módulos fiscais tem o imóvel
  4. Área total ou área aproveitável?
  5. Mais de uma matrícula ou mais de um município
  6. Como provar que a família trabalha a terra
  7. Terra dada em hipoteca ou alienação fiduciária
  8. Quando a proteção não vale
  9. Quando pedir ao juiz
  10. O que fazer agora

O banco pode penhorar a terra do pequeno produtor?

Não pode, se a terra for pequena e trabalhada pela família. A Constituição diz que a pequena propriedade rural, "desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva" (art. 5º, XXVI), e o Código de Processo Civil, o CPC, põe a mesma terra na lista dos bens impenhoráveis (art. 833, VIII). O que a lei não escreveu foi o tamanho, e por isso os tribunais usam a Lei da Reforma Agrária, que chama de pequena propriedade o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento" (Lei 8.629/1993, art. 4º, II, a). A matéria sobre bloqueio de bens por dívida rural mostra o que mais a lei protege na execução, como a conta da aposentadoria e as máquinas quitadas.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já resolveu outras dúvidas. A dívida não precisa ter nascido da lavoura, e o produtor não precisa morar na terra, desde que ela seja o meio de sustento da família (REsp 1.591.298, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017). Ter outro imóvel também não tira a proteção, porque a lei deixou de exigir que a terra seja o único bem do devedor (REsp 1.913.236, Terceira Turma, julgado em 16/03/2021).

O que é módulo fiscal e onde achar o do seu município

Módulo fiscal é uma medida em hectares, uma para cada município, que o INCRA fixa levando em conta a exploração que predomina ali (hortifrutigranjeira, lavoura temporária ou permanente, pecuária, floresta), a renda dessa exploração, as outras atividades expressivas do município e o conceito de propriedade familiar (Estatuto da Terra, art. 50, § 2º, na redação da Lei 6.746/1979; Decreto 84.685/1980, art. 4º). Por isso a mesma área pode ser pequena num município e média no vizinho. Segundo a Embrapa, o módulo fiscal no Brasil vai de 5 a 110 hectares.

O módulo fiscal não se confunde com o módulo rural, que é calculado para cada imóvel conforme o tipo de exploração (Estatuto da Terra, art. 4º, III). Para a penhora, conta o módulo fiscal.

Os valores em vigor estão no Anexo IV da Instrução Especial INCRA nº 5, de 29 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 1º de agosto de 2022, que revogou a antiga Instrução Especial nº 20, de 1980 (art. 14, III). Tabela antiga pode trazer o número velho, e o produtor tem três lugares para conferir:

Como calcular quantos módulos fiscais tem o imóvel

Divide-se a área do imóvel pelo módulo fiscal do município, e o INCRA calcula o resultado até os centésimos (Instrução Especial nº 5/2022, art. 12). Até 4,00 é pequena propriedade; acima de 4 e até 15, média; acima de 15, grande (Lei 8.629/1993, art. 4º, II e III).

Um exemplo com número real: em Bagé (RS), o módulo fiscal é de 28 hectares, segundo o Anexo IV publicado no Diário Oficial, e quatro módulos somam 112 hectares. Uma propriedade de 100 hectares em Bagé tem 3,57 módulos e é pequena; uma de 120 hectares tem 4,29 e já é média. O INCRA revê o módulo quando muda a produção do município (Decreto 84.685/1980, art. 4º, § 2º), e por isso o número se confere no CCIR do ano antes de ir ao processo.

O exemplo abaixo é hipotético: a mesma área de 150 hectares, calculada num município com módulo de 40 ha e em outro com módulo de 35 ha, e, neste segundo, pela área total e pela área aproveitável:

Área do imóvelMódulo fiscal do municípioContaResultado
150 ha40 ha150 ÷ 403,75 módulos: pequena propriedade
150 ha35 ha150 ÷ 354,29 módulos: média propriedade pela área total
134 ha aproveitáveis (150 menos 10 de mata de preservação permanente e 6 de benfeitorias)35 ha134 ÷ 353,83 módulos: pequena, se o juiz aceitar a área aproveitável

Área total ou área aproveitável?

A lei que criou o módulo fiscal manda dividir a "área aproveitável total" do imóvel (Estatuto da Terra, art. 50, § 3º; Decreto 84.685/1980, art. 5º), e exclui dessa conta a área ocupada por benfeitorias (casa, galpões, currais, açudes, estradas internas), a floresta ou mata de preservação permanente ou reflorestada com espécies nativas e a área comprovadamente imprestável para qualquer exploração (art. 50, § 4º; Decreto 84.685, art. 6º). Já a Instrução Especial nº 5/2022 do INCRA manda dividir a "área total do imóvel" (art. 12), e é essa conta que o CCIR mostra.

O STJ já escolheu a área aproveitável para classificar o imóvel como pequeno, médio ou grande numa desapropriação para reforma agrária, e afirmou que não cabe calcular o tamanho de um modo para cada finalidade (REsp 1.161.624, Segunda Turma, julgado em 15/06/2010). Como não há tese repetitiva sobre a conta na penhora e a decisão de 2010 é de turma, o imóvel que passa de quatro módulos pela área total e cabe neles pela aproveitável tem um argumento que depende do juiz. A prova desse argumento é a planta do imóvel feita por agrimensor ou engenheiro, com as benfeitorias e a mata de preservação marcadas e medidas.

Mais de uma matrícula ou mais de um município

Muitas pequenas propriedades são várias matrículas compradas aos poucos ou herdadas em partes. O Supremo Tribunal Federal decidiu, com repercussão geral, que "É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização" (Tema 961, ARE 1.038.507, relator ministro Edson Fachin, sessão virtual encerrada em 18/12/2020). Somam-se as áreas vizinhas, e é a soma que tem de caber nos quatro módulos. A lei fala em "até quatro" módulos, e a tese do Supremo, em "inferior a" quatro: o imóvel com exatamente 4,00 módulos no cadastro cabe na lei, mas fica fora da letra da tese, e esse caso de fronteira fica para o juiz decidir.

Quando o imóvel fica em dois municípios, a regra do cálculo manda usar o módulo do município onde ele está cadastrado no INCRA (Decreto 84.685/1980, art. 5º, parágrafo único), e esse município aparece no CCIR.

Como provar que a família trabalha a terra

O juiz não reconhece a proteção sozinho, e a prova é do produtor. A Corte Especial do STJ fixou, em recurso repetitivo, que "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade" (Tema 1.234, REsp 2.080.023, relatora ministra Nancy Andrighi, julgado em 06/11/2024), porque o dono, que pisa na terra todo dia, tem mais condição de mostrar o que se faz nela. O tamanho também é ele quem prova (REsp 1.408.152, Quarta Turma, julgado em 01/12/2016). Em 2023, a Segunda Seção manteve uma penhora porque os devedores não juntaram documentos de que a família produzia ali (REsp 1.913.234, julgado em 08/02/2023); no mesmo julgamento, a Seção disse que a hipoteca dada pelo produtor não tira a proteção, de modo que a terra só ficou penhorada por falta dessa prova.

A prova se monta com papéis que o produtor já tem, e cada um mostra uma parte:

Terra dada em hipoteca ou alienação fiduciária

Em regra, a hipoteca assinada na cédula não tira a proteção. A Segunda Seção do STJ confirmou que o oferecimento do bem em garantia hipotecária não afasta a impenhorabilidade, por se tratar de norma de ordem pública, que as partes não afastam por contrato (REsp 1.913.234, Informativo do STJ, edição extraordinária 12), e a Quarta Turma já tinha dito o mesmo da hipoteca dada para financiar a própria lavoura (REsp 1.368.404, julgado em 13/10/2015). No Tema 961, o relator escreveu que esse direito "é indisponível, pouco importando a gravação do bem em hipoteca", segundo a notícia do Supremo; cinco ministros divergiram nesse ponto, e a frase ficou no voto, fora da tese.

A garantia dada pelo proprietário em dívida de outra pessoa segue a mesma linha: a Terceira Turma afastou a penhora da pequena propriedade de quem figurou como garantidor solidário num acordo, porque a renúncia não vale contra um direito que a Constituição garante (REsp 1.115.265, julgado em 24/04/2012). Quem é avalista encontra o resto em avalista de dívida rural.

Na alienação fiduciária, em que a terra fica no nome do banco até a quitação, a Terceira Turma do STJ estendeu a proteção e barrou a consolidação pelo cartório de imóveis (REsp 2.233.886, julgado em 09/12/2025). A decisão é de uma turma, sem força de tese repetitiva; o caminho está explicado na matéria de bloqueio de bens.

Quando a proteção não vale

A proteção não vale contra a dívida do próprio imóvel, "inclusive àquela contraída para sua aquisição" (CPC, art. 833, § 1º): quem comprou a terra financiada e deixou de pagar a compra fica sem a proteção, qualquer que seja o tamanho dela. A proteção também cai quando o produtor não consegue provar o trabalho da família ou quando a área passa de quatro módulos, mesmo pela conta da área aproveitável.

Na terra maior, a casa da família continua protegida por outra lei: quando a residência fica no imóvel rural, a impenhorabilidade se restringe à sede de moradia, com os móveis (Lei 8.009/1990, art. 4º, § 2º), e o restante pode ir à penhora. Se a fazenda já tem data de leilão, os passos de cada fase estão em fazenda vai a leilão: o que fazer em cada prazo.

Quando pedir ao juiz

O pedido vai ao juiz da execução, por advogado, no primeiro prazo. Citado na execução, o produtor tem 15 dias para os embargos, e neles pode alegar a penhora incorreta (CPC, arts. 915 e 917, II). Se a penhora vier depois dos embargos, a impenhorabilidade se alega por simples petição em 15 dias contados da ciência do ato (art. 917, § 1º), e no cumprimento de sentença o prazo é o mesmo, contado da intimação da penhora (art. 525, § 11). As teses contra a própria dívida, como juros e encargos, estão em embargos à execução de cédula rural.

O que fazer agora

  1. Emitir o CCIR do ano e anotar a área total, o município e o número de módulos fiscais que ele traz.
  2. Conferir o módulo fiscal do município na consulta do INCRA e refazer a conta, área dividida pelo módulo. Se o resultado ficar perto de 4, pedir a agrimensor ou engenheiro a planta com benfeitorias e mata de preservação medidas, para a conta da área aproveitável.
  3. Tirar a matrícula atualizada de cada área e verificar se as matrículas são vizinhas umas das outras.
  4. Juntar as notas de produtor, as notas de insumos, a declaração do ITR, a do imposto de renda e as cédulas de custeio dos últimos anos, e fotografar a lavoura ou a criação com data.
  5. Descobrir o número do processo, a data da citação e a data em que a penhora foi comunicada. Na execução, os 15 dias dos embargos correm da citação; a ciência da penhora só abre o prazo quando a penhora vem depois dos embargos ou no cumprimento de sentença (veja quando pedir ao juiz).
  6. Separar a cédula ou a escritura em que a terra foi dada em garantia e, se a dívida for da compra da terra, dizer isso ao advogado logo de início.

Dúvidas sobre a penhora da sua terra? Fale com o escritório.

Perguntas frequentes

Quantos hectares tem a pequena propriedade rural?

Depende do município: são até quatro módulos fiscais (Lei 8.629/1993, art. 4º, II, a), e o módulo fiscal varia de 5 a 110 hectares no país, segundo a Embrapa. Em Bagé (RS), onde o módulo é de 28 hectares, a pequena propriedade vai até 112 hectares.

Onde vejo o módulo fiscal do meu município?

No CCIR do imóvel, que já traz o número de módulos fiscais, na ferramenta Consultar Índices Básicos do INCRA ou no Anexo IV da Instrução Especial INCRA nº 5/2022. Tabelas baseadas na Instrução Especial nº 20, de 1980, estão desatualizadas.

Dei a terra em hipoteca ao banco. Ela ainda é impenhorável?

Pode ser. O STJ entende que a hipoteca não afasta a proteção da pequena propriedade trabalhada pela família, por ser norma de ordem pública (REsp 1.913.234, Segunda Seção). A exceção é a dívida do próprio imóvel, inclusive a da compra (CPC, art. 833, § 1º).

Tenho duas áreas vizinhas em matrículas diferentes. Como conto?

Somam-se as áreas contínuas, e a soma tem de ficar dentro dos quatro módulos fiscais do município (STF, Tema 961).

Quem tem de provar que a terra é pequena e trabalhada pela família?

O produtor executado, com documentos como matrícula, CCIR, ITR, notas de produtor e cédulas de custeio (STJ, Tema 1.234). Sem essa prova, a penhora é mantida.

Fontes

Este texto explica a lei e as decisões citadas, na data da atualização. Ele não substitui a análise de cada caso, que depende dos documentos do imóvel e do processo.

Sobre o autor

é advogado (OAB/RS 51.016, OAB/SC 40.409), em Porto Alegre. Atua em direito bancário, revisão de contratos, dívidas rurais e superendividamento, e é autor do livro Estou Endividado! E Agora? (Besourobox).