Direito Agrário
Alongamento de dívida rural: quando o produtor tem direito e como pedir
Publicado em 14/10/2026
Resposta rápida: alongar a dívida rural é trocar o vencimento curto da cédula por um prazo longo, com carência e parcelas novas. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) diz que o alongamento previsto em lei é direito do produtor, e não favor do banco (Súmula 298), mas só dentro das datas, limites e requisitos da lei que o criou. Desde julho de 2026, o Manual de Crédito Rural fala em decisão do banco na prorrogação, e os tribunais ainda não disseram se isso limita a súmula; a composição de dívidas da MP 1.376 tem contratação até 12 de novembro.
O produtor que perdeu a safra e tem a cédula vencendo quer saber três coisas: se o banco é obrigado a esticar o prazo, o que precisa levar para pedir e o que fazer se o gerente disser não. A resposta depende de qual alongamento se fala, porque a palavra cobre a securitização de 1995, o programa de saneamento de 1998 (PESA), a prorrogação do Manual de Crédito Rural e as linhas de composição que o governo abre depois de cada crise.
Por Gabriel Rodrigues Garcia, advogado (OAB/RS 51.016), da SchmatzGarcia Advogados.
O que é alongamento de dívida rural
Alongar é redistribuir num prazo maior o saldo de operações de crédito rural já contratadas. O saldo ganha carência, juros e cronograma próprios, e o produtor volta a ter parcelas que cabem no que a lavoura rende. A prorrogação é a forma mais simples, porque empurra o vencimento de uma operação e mantém os juros da cédula. O alongamento por lei ou programa reestrutura de uma vez o saldo de muitas operações, com regras que a própria norma fixa. A composição quita as dívidas antigas com um crédito novo.
| Caminho | Base | O que muda | Quem decide | Situação em outubro de 2026 |
|---|---|---|---|---|
| Prorrogação | Manual de Crédito Rural, Capítulo 2, Seção 6, item 4 (MCR 2-6-4) | O vencimento da operação, aos mesmos juros da cédula | O banco, desde 1º/7/2026, a pedido do produtor e com a prova da dificuldade | Em vigor; a recusa sem motivo pode ser levada ao juiz |
| Securitização | Lei 9.138/1995, art. 5º | Saldo de até R$ 200 mil por CPF ou CNPJ, em 7 a 10 anos, a 3% ao ano | A lei; a Súmula 298 nasceu dela | Só operações feitas até 20/6/1995; muitas hoje estão com a União |
| PESA | Resolução 2.471/1998 do Conselho Monetário Nacional | O valor acima do limite da securitização, em 20 anos, com IGP-M mais juros | A resolução; adesão encerrada | Contratos ainda em curso ou em cobrança |
| Composição de 2026 | MP 1.376/2026 | Crédito novo para quitar dívidas de quem perdeu safras entre 2019 e 2025 | O banco, que assume o risco da operação | Contratação até 12/11/2026 |
O banco é obrigado a alongar? A Súmula 298 e o que mudou em 2026
Em 2004, a Segunda Seção do STJ aprovou a Súmula 298: "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei." Ela nasceu das ações sobre a securitização. A Lei 9.138/1995 dizia que os bancos estavam "autorizados a proceder ao alongamento", e os bancos liam a palavra como permissão que podiam negar; o STJ respondeu que, preenchidos os requisitos da lei, o produtor tem direito ao alongamento. A expressão final, "nos termos da lei", é o limite da súmula: ela protege quem cabe nas datas, valores e condições da norma que criou o alongamento, e não estende prazo a qualquer dívida rural.
A súmula também é invocada nos pedidos de prorrogação do Manual de Crédito Rural, e ali o texto mudou duas vezes desde 2020, pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), que escreve o manual. Primeiro se exigia a incapacidade de pagar: em dezembro de 2020, a Resolução CMN 4.883 dizia que "é autorizada a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados", desde que se comprovasse "incapacidade de pagamento do mutuário". Depois bastou a dificuldade passageira: em abril de 2021, a Resolução CMN 4.905 trocou a incapacidade pela "dificuldade temporária para reembolso" e acrescentou que o banco deve atestar "a necessidade de prorrogação" e demonstrar "a capacidade de pagamento do mutuário". Agora o texto fala em decisão do banco: desde 1º de julho de 2026, a Resolução CMN 5.314 diz que a instituição prorroga "por sua conveniência e decisão, mediante solicitação do mutuário".
A redação de 2026 escreve como decisão do banco o que a súmula chama de direito do devedor, e os tribunais ainda não disseram qual das duas prevalece na prorrogação. No alongamento criado por lei, como a securitização, a súmula continua firme, porque resolução do CMN não altera lei. Na prorrogação do Manual, a recusa sem motivo pode ser discutida em juízo, e o produtor que pediu por escrito, provou a perda e mostrou que consegue pagar no prazo novo leva para esse debate a prova que o próprio item 2-6-4 exige.
A prorrogação pelo Manual de Crédito Rural: requisitos e documentos
A prorrogação serve a quem tem uma ou poucas operações vencendo e um problema passageiro: a geada que levou a safra, o preço que despencou na colheita, a doença no rebanho. Para prorrogar, o produtor precisa comprovar a dificuldade temporária de pagamento causada, entre outras situações, pela venda difícil da produção, pela safra frustrada por fatores adversos ou por outras ocorrências que prejudiquem a exploração, e o banco precisa atestar a necessidade e a capacidade de pagamento (MCR 2-6-4). Na prorrogação, os encargos continuam os pactuados para a situação normal da cédula, sem os de mora (Lei 9.138/1995, art. 8º, parágrafo único).
O pedido se faz por escrito, antes do vencimento, com protocolo, e vai acompanhado de:
- as cédulas e aditivos de cada operação que se quer prorrogar;
- laudo de profissional habilitado (agrônomo ou técnico) com a produtividade esperada, a colhida e a causa da perda;
- a comunicação de perdas ao seguro ou ao Proagro, quando houver, e a resposta;
- notas fiscais e registros de venda que mostrem a queda de preço, quando for essa a causa;
- decreto de emergência ou calamidade do município, se existir;
- uma projeção de caixa, feita com o agrônomo ou o contador, que mostre como as parcelas novas serão pagas com a próxima safra.
Peça também a resposta do banco por escrito, porque é ela que mostra ao juiz se houve análise do pedido ou só uma recusa.
Quanto custa não prorrogar: uma conta
Um produtor tem uma cédula de custeio de R$ 300.000, a juros de 10% ao ano (taxa do exemplo), vencendo em 30 de junho. A safra frustrou, e ele só terá dinheiro na colheita seguinte, um ano depois. Para a conta caber em uma linha, os juros abaixo são simples, de um ano.
| Prorrogada por um ano | Vencida e cobrada | |
|---|---|---|
| Juros do ano | 10% de R$ 300.000 = R$ 30.000 | 10% mais 1% ao ano pela mora (Decreto-Lei 167/1967, art. 5º, parágrafo único) = 11% = R$ 33.000 |
| Multa | Nenhuma | Até 2% sobre o principal e os juros em débito (art. 71): até 2% de R$ 333.000 (R$ 300.000 + R$ 33.000) = R$ 6.660 |
| Total devido | R$ 330.000 | até R$ 339.660 |
A diferença, de até R$ 9.660 nesse exemplo, é a parte menor do prejuízo. A cédula vencida e não prorrogada permite ao banco negativar o produtor, executar a dívida e buscar as garantias.
Alongamento em 2026: a composição da MP 1.376
Desde 15 de julho de 2026 existe crédito para quitar ou amortizar dívidas rurais de produtores e cooperativas que perderam duas ou mais safras entre 2019 e 2025 (a safra de 2026 não entra na conta), com queda mínima de 30% da renda bruta esperada, comprovada por laudo de profissional habilitado (Medida Provisória 1.376/2026). Os juros são de 6% ao ano no Pronaf, a linha da agricultura familiar, 9% no Pronamp, a do médio produtor, e 12% para os demais, em até oito anos, com a primeira parcela do principal dois anos depois da contratação (art. 1º, §§ 1º e 4º). O prazo para contratar é de 120 dias da publicação e termina em 12 de novembro de 2026. O risco da operação nova é do banco (art. 1º, § 4º, V), e por isso o banco também pode recusar a composição a quem não passar na análise de crédito dele. Para escolher entre os dois caminhos, compare a taxa escrita na sua cédula com a da MP e o prazo de que precisa: a prorrogação mantém a taxa da cédula e adia o vencimento pelo prazo que o banco conceder; a composição troca a taxa por 6%, 9% ou 12% e dá até oito anos. A matéria sobre a MP 1.376 e o Desenrola Rural traz as faixas, os limites, a lista de documentos e o que o Congresso ainda pode mudar na conversão em lei.
Antes de assinar: confira o saldo que vai ser alongado
Todo alongamento leva para o contrato novo o saldo que o banco calculou. Se esse saldo traz juros acima do permitido para a linha, comissão de permanência, mora acima de 1% ao ano, multa acima de 2% ou seguro empurrado com o crédito, o excesso passa a ser parcela por oito, dez ou vinte anos. Por isso o saldo se confere antes de assinar, ou ao mesmo tempo.
Assinar o alongamento não impede a revisão. A Súmula 286 do STJ diz que "a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores". O obstáculo é a prova, porque, a cada renegociação, os contratos antigos e os extratos ficam mais difíceis de juntar. Peça ao banco, por escrito, o extrato de cada operação desde a liberação do dinheiro, como a Lei 9.138 já exigia no alongamento de 1995 (art. 5º, § 11). O que pode ser revisto numa cédula rural, e com que base, está na matéria sobre a revisional de empréstimo agrícola.
Confira também as garantias. Banco que pede hipoteca de outra área, aval da família ou penhor da safra futura para alongar amplia o que o produtor arrisca; no alongamento da Lei 9.138, essa exigência era proibida (§ 5º, VI), e, nos outros, só vale o que a norma do programa permite.
Se o banco recusar
A recusa de alongamento que a lei garante pode ser levada ao juiz numa ação de obrigação de fazer, para que o banco formalize o alongamento nas condições da norma; o juiz, se procedente o pedido, "concederá a tutela específica" (Código de Processo Civil, art. 497), isto é, manda o banco fazer o que a lei manda. Enquanto a ação corre, a tutela de urgência pode suspender a cobrança e a negativação quando houver "probabilidade do direito e o perigo de dano" (art. 300). Sem essa decisão, o produtor continua em atraso: para a ação revisional, o STJ já disse que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula 380).
Se o banco já entrou com a execução da cédula, a defesa vem nos embargos à execução, a ação em que o executado contesta a cobrança, e neles o produtor alega o alongamento recusado, o excesso de cobrança e os vícios da cédula. Com muitos credores e a atividade ainda viável, a recuperação judicial do produtor rural é outro caminho, com regras próprias para o crédito rural.
Dívidas dos anos 1990: securitização, PESA e cobrança pela União
As seções abaixo são para quem tem dívida rural daquela época ainda em curso, renegociada ou chegando como execução fiscal. Quem só tem cédulas recentes pode pular para as perguntas frequentes.
A securitização da Lei 9.138/1995
A securitização de 1995 é o alongamento que deu origem à Súmula 298. Em 29 de novembro de 1995, a Lei 9.138 autorizou os bancos do Sistema Nacional de Crédito Rural a alongar dívidas de custeio, investimento e comercialização contratadas até 20 de junho de 1995 por produtores, associações, cooperativas e condomínios, inclusive as já renegociadas (art. 5º). O nome vem do art. 6º, que autorizou o Tesouro Nacional a emitir até R$ 7 bilhões em títulos para garantir essas operações.
A lei fixou condições que ainda importam a quem tem contrato daquela época em cobrança:
- O limite era de até R$ 200 mil por emitente, identificado pelo CPF ou CNPJ (§ 3º). Nos condomínios e parcerias, o limite vale para cada participante, exceto entre cônjuges (§ 3º, III). O que passasse do limite seria renegociado pelas normas do CMN (§ 6º), e daí veio o PESA.
- O prazo era de no mínimo sete anos, em parcelas anuais, a 3% ao ano, com juros somados ao saldo uma vez por ano, e com a dívida atrelada ao preço de um produto escolhido pelo produtor, que podia pagar em dinheiro ou entregando o produto (§ 5º, I a IV); com dificuldade comprovada, o prazo podia chegar a dez anos (§ 5º, V).
- O produtor oferecia as garantias usuais do crédito rural, e a lei proibiu o banco de exigir garantias adicionais, mandando liberar as que excedessem o valor regulamentar (§ 5º, VI).
- A cédula que o banco tirou do crédito rural também entrava, salvo desvio do crédito ou outra ação dolosa do devedor (§ 4º).
- O produtor podia somar ao saldo alongado a diferença de índices de março de 1990, escriturada em conta especial, fora do limite de R$ 200 mil (§ 8º). A mesma diferença é objeto da ação de devolução do Plano Collor rural, hoje no STF.
- O banco tinha de entregar ao produtor o extrato consolidado da conta gráfica, com a memória de cálculo de cada parâmetro usado para chegar ao saldo (§ 11).
Ficaram fora os valores já cobertos pelo Proagro (§ 7º) e, depois da Lei 9.866/1999, quem comprovadamente desviou o crédito (§ 6º-E).
O PESA: a dívida que passou do limite
O Programa Especial de Saneamento de Ativos, o PESA, foi o caminho para o saldo acima dos R$ 200 mil da securitização e para as dívidas daquela época que poderiam ter sido securitizadas e não foram. Criado pela Resolução CMN 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, que segue sem revogação na base de normas do Banco Central, o PESA deu 20 anos de prazo (art. 3º, I) e condicionou a renegociação à compra, pelo produtor, de títulos do Tesouro Nacional com valor de face igual ao da dívida, entregues ao banco em garantia do principal (art. 1º, § 2º). Durante o prazo, o produtor paga os juros; no vencimento final, o principal é quitado com o resgate dos títulos (art. 3º, V).
Os juros somam o IGP-M, índice de inflação da Fundação Getulio Vargas, a uma taxa que cresce com o tamanho da dívida: 8% ao ano até R$ 500 mil, 9% na parte entre R$ 500 mil e R$ 1 milhão e 10% no que passar de R$ 1 milhão, pela média ponderada quando a dívida passa de R$ 500 mil (art. 3º, II e III). Uma dívida de R$ 1,5 milhão, por exemplo, paga IGP-M mais 9% ao ano: R$ 500 mil a 8%, R$ 500 mil a 9% e R$ 500 mil a 10% dão R$ 135 mil de juros por ano, 9% do total. Essa conta, refeita ano a ano com o IGP-M de cada período, é a que se confere quando um contrato do PESA é cobrado ou renegociado.
Dívida alongada que foi para a União
Parte das dívidas securitizadas não está mais no banco. Em 2001, a União foi autorizada a assumir as operações alongadas ou renegociadas pela Lei 9.138 no Banco do Brasil, no Banco da Amazônia e no Banco do Nordeste (Medida Provisória 2.196-3/2001, art. 2º). Quando essas dívidas não são pagas, a cobrança é da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por execução fiscal: o STJ decidiu, em recurso repetitivo, que esses créditos "estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal" (Tema 255, REsp 1.123.539/RS, Primeira Seção, julgado em 9 de dezembro de 2009).
O prazo para a União cobrar também foi fixado pelo STJ: nos contratos celebrados sob o Código Civil de 2002, cinco anos contados do vencimento para inscrever a dívida e ajuizar a execução; nos contratos do Código de 1916, vinte anos, observada a regra de transição do art. 2.028 do Código de 2002 (Tema 639, REsp 1.373.292/PE, Primeira Seção, julgado em 22 de outubro de 2014). Quem recebe hoje a citação de uma execução fiscal por dívida rural antiga deve conferir primeiro se o contrato é de antes ou depois de 11 de janeiro de 2003, quando entrou em vigor o Código Civil atual, e quanto tempo passou entre o vencimento de cada parcela e a inscrição e a execução. A dívida inscrita em dívida ativa da União também fica fora da composição da MP 1.376 (art. 1º, § 9º).
Perguntas frequentes
O que é alongamento de dívida rural?
É a extensão do prazo de pagamento de dívidas de crédito rural, com carência e parcelas novas, prevista em lei, medida provisória ou norma do Conselho Monetário Nacional. São exemplos a securitização da Lei 9.138/1995, o PESA de 1998, a prorrogação do Manual de Crédito Rural e a composição da MP 1.376/2026.
O banco é obrigado a alongar a dívida rural?
No alongamento previsto em lei, sim, se o produtor cumpre os requisitos dela: a Súmula 298 do STJ diz que ele é direito do devedor, e não faculdade do banco. Na prorrogação do Manual de Crédito Rural, o texto em vigor desde 1º de julho de 2026 fala em decisão do banco, e os tribunais ainda não definiram se essa redação limita a súmula; quem prova a dificuldade temporária e a capacidade de pagar tem base para contestar a recusa sem motivo.
Qual a diferença entre alongamento e prorrogação?
A prorrogação adia o vencimento de uma operação e mantém os encargos normais da cédula, sem os de mora (MCR 2-6-4 e Lei 9.138/1995, art. 8º, parágrafo único). O alongamento por lei ou programa reestrutura o saldo de várias operações, com prazo, juros e limites fixados pela própria norma.
O que foi a securitização da dívida rural?
Foi o alongamento da Lei 9.138/1995 para dívidas rurais contratadas até 20 de junho de 1995: até R$ 200 mil por CPF ou CNPJ, em no mínimo sete anos, a 3% ao ano, sem garantias adicionais. Muitas dessas dívidas foram assumidas pela União (MP 2.196-3/2001) e, se não pagas, são cobradas por execução fiscal.
O que é o PESA?
É o Programa Especial de Saneamento de Ativos, da Resolução CMN 2.471/1998, que renegociou em 20 anos as dívidas rurais acima do limite da securitização. O produtor comprava títulos do Tesouro, dados em garantia do principal, e pagava juros de IGP-M mais 8% a 10% ao ano, conforme o valor.
A dívida securitizada cobrada pela União prescreve?
Sim. Pelo Tema 639 do STJ, nos contratos firmados sob o Código Civil de 2002 a União tem cinco anos, contados do vencimento, para inscrever a dívida e ajuizar a execução fiscal; nos contratos do Código de 1916, o prazo era de vinte anos, com a regra de transição do art. 2.028 do Código de 2002.
Quem alonga a dívida perde o direito de revisar o contrato?
Não. A Súmula 286 do STJ permite discutir as ilegalidades dos contratos anteriores mesmo depois da renegociação ou da confissão da dívida. Convém reunir as cédulas e os extratos antes de assinar, porque a revisão depende deles.
O que fazer agora
Separe as cédulas de cada operação e anote o vencimento, a taxa e a linha (Pronaf, Pronamp ou demais), porque a linha define os juros e o limite da MP 1.376, e a cédula com recursos controlados tem a taxa fixada pelo CMN, que serve de régua para conferir o saldo. Se alguma vence nos próximos meses e a safra não pagou, peça a prorrogação por escrito antes do vencimento, com o laudo e a projeção de caixa, e guarde o protocolo. Se as perdas vêm de duas safras ou mais desde 2019, compare a prorrogação com a composição da MP 1.376 até 12 de novembro. Se a dívida é dos anos 1990 e chegou como execução fiscal, confira as datas de vencimento antes de qualquer acordo. Em todos os casos, peça ao banco o extrato desde a liberação. O guia da dívida rural em 2026 compara os quatro caminhos lado a lado.
Atendimento
A SchmatzGarcia Advogados atende produtores rurais de todo o Brasil em alongamento, prorrogação, renegociação e revisão de dívida rural. Os contatos estão na página inicial.
Conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento 205/2021 da OAB). Cada caso depende dos contratos, da fonte de recursos e das provas.
Fontes
- Lei 9.138/1995, arts. 5º, 6º e 8º (planalto.gov.br, lida em 14/10/2026).
- Medida Provisória 2.196-3/2001, art. 2º (planalto.gov.br).
- Medida Provisória 1.376/2026, art. 1º (planalto.gov.br).
- Decreto-Lei 167/1967, arts. 5º, parágrafo único, e 71 (planalto.gov.br).
- Resoluções CMN 2.471/1998, 4.883/2020, 4.905/2021 e 5.314/2026 (Banco Central, busca de normas; nenhuma revogada em 14/10/2026).
- Súmulas 286, 298 e 380 do STJ.
- STJ, Tema 255 (REsp 1.123.539/RS) e Tema 639 (REsp 1.373.292/PE), fichas oficiais dos repetitivos.
- Código de Processo Civil, arts. 300 e 497.
Sobre o autor
Gabriel Rodrigues Garcia é advogado (OAB/RS 51.016, OAB/SC 40.409), em Porto Alegre. Atua em direito bancário, revisão de contratos, dívidas rurais e superendividamento, e é autor do livro Estou Endividado! E Agora? (Besourobox).