Direito Agrário
Embargos à execução de cédula rural: prazo, defesas e a terra da família
Publicado em 14/10/2026
Resposta rápida: o produtor executado pelo banco com base em cédula de crédito rural se defende por embargos à execução, no prazo de 15 dias úteis contados do dia em que o comprovante da citação é anexado ao processo, sem precisar depositar nem dar bem em garantia (Código de Processo Civil, o CPC, arts. 914 e 915). Nos embargos ele pode alegar prescrição, cobrança acima do que a lei permite, pagamentos não abatidos, prorrogação pedida e negada e penhora da pequena propriedade trabalhada pela família. A garantia só entra se ele quiser que o juiz suspenda a cobrança enquanto os embargos correm (art. 919, § 1º).
Embargos à execução são o processo de defesa do devedor, apresentado por advogado (CPC, art. 103) e julgado pelo mesmo juiz da execução; neles se discutem a cédula, a conta e os bens penhorados. Este guia segue a ordem em que as coisas acontecem depois que o oficial de justiça ou a carta chega.
Fui citado na execução da cédula rural: o que acontece agora
A cédula de crédito rural permite ao banco ir direto à execução, sem ação de cobrança antes. O Decreto-Lei 167/1967, que a regula, diz que "cabe ação executiva para a cobrança da cédula de crédito rural" (art. 41), e na execução a dívida já se presume devida e o juiz manda pagar.
Ao receber a petição do banco, o juiz fixa honorários de 10% para o advogado do credor e manda citar o produtor para pagar em 3 dias (CPC, arts. 827 e 829). Quem paga tudo nesse prazo tem os honorários reduzidos à metade (art. 827, § 1º). Sem pagamento, vem a penhora, e o primeiro alvo costuma ser o dinheiro: o juiz pode bloquear contas e aplicações por sistema eletrônico, sem aviso prévio, e o produtor tem 5 dias, depois de intimado, para provar que o valor bloqueado é impenhorável ou passa do valor da dívida (art. 854, § 3º). Acolhida a prova, o juiz manda cancelar o bloqueio indevido (art. 854, § 4º); a poupança até 40 salários mínimos, por exemplo, é impenhorável (art. 833, X).
As máquinas e os implementos dados em garantia na própria cédula ficam fora da proteção que o CPC dá aos equipamentos agrícolas do produtor, porque a lei ressalva os bens financiados e vinculados em garantia (art. 833, § 3º).
Os 3 dias para pagar e os 15 dias para embargar são prazos diferentes, e perder o primeiro mantém a defesa: os 3 dias contam da citação; os 15 dias úteis contam da juntada, que é o ato do cartório de anexar ao processo o comprovante da citação.
Qual é o prazo dos embargos à execução de cédula rural
São 15 dias (CPC, art. 915), contados só em dias úteis (art. 219), a partir de um marco que depende da forma da citação (art. 231): a juntada do mandado cumprido, quando quem cita é o oficial de justiça; a juntada do aviso de recebimento, quando a citação vem pelo correio; o quinto dia útil depois de o produtor confirmar o recebimento, quando a citação é eletrônica. O dia do marco fica fora da conta e o último dia entra nela (art. 224). Se o mandado foi juntado numa segunda-feira e não há feriado no caminho, o prazo vence na segunda-feira três semanas depois.
Cada executado tem o seu prazo. Quando o banco executa o emitente e os avalistas, o prazo de cada um corre da juntada do próprio comprovante de citação, salvo entre marido e mulher ou companheiros, para quem conta da juntada do último (art. 915, § 1º). Ter advogados diferentes não dobra o prazo (art. 915, § 3º), e embargos apresentados depois dele são rejeitados logo de início (art. 918, I).
O processo eletrônico mostra a data da juntada na lista de andamentos, que o advogado consulta com o número do processo escrito na citação. Conta-se por ela, e não pela data em que o oficial esteve na fazenda.
Preciso depositar ou dar garantia para embargar
O executado pode embargar "independentemente de penhora, depósito ou caução" (CPC, art. 914); caução é a garantia dada por outro bem ou por um fiador. A garantia serve para outra coisa: os embargos, por si, deixam a execução correr, e o juiz só os torna suspensivos se o produtor pedir, mostrar probabilidade de ter razão e risco de dano, e a execução já estiver garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, caput e § 1º).
Na lavoura, essa regra decide o rumo. Quem precisa impedir o leilão de uma área ou das máquinas antes do julgamento tem de oferecer garantia. Quem não tem o que oferecer embarga do mesmo jeito, e a execução segue ao lado: o banco pode penhorar e pedir avaliação, e as defesas do produtor continuam vivas nos embargos.
O que o produtor pode alegar nos embargos
O CPC abre a defesa por inteiro (art. 917): título que não pode ser executado ou obrigação que ainda não podia ser cobrada; penhora incorreta ou avaliação errada; excesso de execução; incompetência do juízo; e "qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento", o que inclui revisar a cédula. Na dívida rural, pesam mais estas:
| Defesa | Onde está | O que levar |
|---|---|---|
| Prescrição | Decreto-Lei 167/1967, art. 60; REsp 1.593.786; Tema 1.406 do STJ | Datas de vencimento, prorrogações, aditivos, confissões e a data da citação |
| Excesso de execução | CPC, art. 917, III e §§ 2º a 4º; Decreto-Lei 167/1967, arts. 5º e 71 | Extrato da conta vinculada e o cálculo do valor correto |
| Pagamento não abatido | CPC, art. 917, VI | Comprovantes de pagamento e indenização do Proagro ou do seguro rural |
| Prorrogação pedida e negada | Súmula 298 do STJ; Manual de Crédito Rural, item 2-6-4 | Pedido de prorrogação com data, anterior ao vencimento, e prova da perda |
| Penhora da pequena propriedade | Constituição, art. 5º, XXVI; CPC, art. 833, VIII; Tema 1.234 do STJ | Matrícula, CCIR ou CAR com a área, módulo fiscal do município e prova do trabalho da família |
| Encargos de cédulas anteriores | Súmula 286 do STJ | A cadeia inteira de cédulas, renegociações e confissões |
STJ é o Superior Tribunal de Justiça, que uniformiza a interpretação das leis federais; Proagro é o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária; CCIR é o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, emitido pelo Incra; CAR é o Cadastro Ambiental Rural.
A dívida da cédula rural prescreveu?
Reconhecida, a prescrição extingue a execução; ela só se discute, porém, quando a dívida venceu há mais de três anos ou quando a execução ficou parada muito tempo. Quem foi cobrado por cédula que venceu na última safra pode passar à seção seguinte. Para os demais, a conta tem três passos.
O primeiro é o prazo. O Decreto-Lei 167/1967 manda aplicar à cédula rural "as normas de direito cambial" (art. 60), e o STJ lê aí o prazo de três anos, contados do vencimento, da Lei Uniforme de Genebra, a lei internacional que o Brasil adota para letras de câmbio e notas promissórias. Ao julgar a execução de uma cédula rural, a Terceira Turma registrou que a jurisprudência do tribunal "encontra-se pacificada no sentido de que a pretensão de execução lastreada em cédula de crédito rural prescreve no prazo de três anos previsto na Lei Uniforme de Genebra" (REsp 1.593.786/SC, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22 de setembro de 2016).
O segundo é descontar o tempo em que a lei parou o relógio. O STJ examinou oito leis de renegociação de dívidas rurais (Leis 11.775/2008, 12.716/2012, 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.306/2018, 13.606/2018 e 13.729/2018) e decidiu, em recurso repetitivo da Corte Especial, que a suspensão da prescrição prevista nessas leis "opera de pleno direito, independentemente de manifestação ou adesão do devedor, quando o respectivo dispositivo legal a estabelecer diretamente para as operações nele enquadráveis", e só depende de adesão ou outra providência do devedor quando o próprio dispositivo a exigir (Tema 1.406, julgado em 2 de setembro de 2026). Cada lei alcança operações de certos tipos e datas, e por isso quem alega prescrição de dívida antiga confere, operação por operação, se algum desses dispositivos a atingiu.
O terceiro é a prescrição dentro do processo. "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" (Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o STF). Quando não se acham o devedor ou bens penhoráveis, o juiz suspende a execução por um ano, e nesse ano a prescrição também fica suspensa (CPC, art. 921, III e § 1º); o prazo começa a correr quando o banco toma ciência da primeira tentativa frustrada, e a suspensão vale uma única vez (art. 921, § 4º). O juiz pode reconhecer a prescrição por conta própria, depois de ouvir as partes (art. 921, § 5º). No mesmo REsp 1.593.786, diante de uma execução de cédula rural suspensa por sete anos sem que o banco procurasse bens, a Terceira Turma admitiu esse reconhecimento, desde que o credor seja antes intimado para apontar causa que tenha interrompido ou suspendido o prazo.
Prescrita a execução, o banco perde o atalho, mas o crédito pode sobreviver: o mesmo acórdão transcreve precedente segundo o qual o credor ainda pode cobrar por ação comum de cobrança ou por ação monitória, em que ele tem de provar a dívida no processo.
Excesso de execução: quanto o banco pode cobrar e como provar
Excesso de execução é o banco cobrar no processo mais do que o título permite (CPC, art. 917, § 2º, I). É a defesa mais comum e, para ser examinada, exige que o produtor declare nos embargos o valor que entende correto e junte o demonstrativo do cálculo (art. 917, § 3º). Sem o valor e o demonstrativo, os embargos que só alegam excesso são rejeitados logo de início, e, se houver outra defesa, o juiz deixa o excesso sem exame (art. 917, § 4º). O cálculo precisa estar pronto dentro dos 15 dias úteis.
A cédula rural tem limites próprios. Os juros são os que o Conselho Monetário Nacional (CMN) fixar (Decreto-Lei 167/1967, art. 5º), e "em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano" (art. 5º, parágrafo único). Na cobrança, judicial ou não, o devedor responde por "multa de até 2% (dois por cento) sobre o principal e acessórios em débito", devida a partir do primeiro despacho na petição de cobrança, na redação que a Lei 13.986, de 7 de abril de 2020, deu ao art. 71; a redação anterior previa 10%. A capitalização de juros pactuada é admitida (Súmula 93 do STJ), e a correção monetária também (Súmula 16). O que esses limites significam para os juros remuneratórios, a comissão de permanência e o seguro embutido está no guia da revisional de crédito rural.
Um exemplo com conta, numa execução proposta em 2026 (a taxa de juros de cada cédula está escrita nela). O saldo vencido é de R$ 300.000, a taxa da cédula é de 8% ao ano, e a cobrança chega um ano depois do vencimento. Suponha que o cálculo do banco some aos 8% juros de mora de 1% ao mês (12% ao ano) e aplique multa de 10%: R$ 300.000 mais 20% dá R$ 360.000, e a multa leva a R$ 396.000. Pela letra do Decreto-Lei, a taxa na mora vai de 8% a 9% ao ano: R$ 300.000 mais 9% dá R$ 327.000, e a multa de 2% leva a R$ 333.540. A diferença, R$ 62.460, é o excesso que os embargos declarariam, com o demonstrativo. Só o extrato mostra se o cálculo real do banco foi feito assim, e quem decide se o excesso existe é o juiz.
A renegociação mantém aberta a discussão das cédulas antigas: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula 286 do STJ). Na dívida rural, que costuma ser cédula sobre cédula, os embargos podem voltar à primeira.
A terra da família pode ser penhorada?
A pequena propriedade rural trabalhada pela família é impenhorável, desde que o produtor prove no processo que a família a explora (Tema 1.234 do STJ). A Constituição a protege contra a dívida da própria lavoura: ela "não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva" (art. 5º, XXVI). O CPC repete a proteção (art. 833, VIII) e remete o tamanho à lei. A Lei 8.629/1993, da reforma agrária, chama de pequena propriedade o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais" (art. 4º, II, a), e o módulo fiscal muda de um município para outro: o Incra publica o de cada um na consulta de Índices Básicos, no site gov.br/incra. Para o STF, a proteção alcança a propriedade formada por mais de um terreno, "desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização" (Tema 961 do STF).
A prova cabe ao produtor. O STJ fixou em recurso repetitivo: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade" (Tema 1.234, Corte Especial, REsp 2.080.023/MG, relatora ministra Nancy Andrighi, julgado em 6 de novembro de 2024). A tese trata da exploração pela família; o tamanho do imóvel se mostra por documento (matrícula, CCIR ou CAR), que convém juntar desde a primeira petição. Nota do produtor, bloco de produtor rural, declaração do sindicato, cadastro da agricultura familiar e fotos da lida mostram quem trabalha a terra.
Dar a terra em garantia ao banco não derruba, por si, a proteção. A Quarta Turma do STJ decidiu que "a pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários" (AgInt no REsp 1.177.643, relator ministro Raul Araújo, julgado em 21 de novembro de 2019), e a Terceira Turma impediu o banco de consolidar a propriedade de uma pequena propriedade rural explorada pela família e dada em alienação fiduciária, por equivaler a uma penhora (REsp 2.233.886, relatora ministra Nancy Andrighi, julgado em 9 de dezembro de 2025). A Terceira Turma também já afastou a exigência de que o executado more no imóvel e de que a dívida venha da atividade produtiva, bastando aferir se o bem é pequena propriedade trabalhada pela família (REsp 1.591.298, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14 de novembro de 2017).
A casa da família no campo tem outra proteção, com exceções. Quando a moradia fica no imóvel rural, a Lei 8.009/1990 protege a sede de moradia com os móveis (art. 4º, § 2º), mas essa lei admite a penhora, entre outros casos, "para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar" (art. 3º, V). Para o produtor que hipotecou a área na cédula, a defesa mais forte costuma ser a da pequena propriedade, e não a do bem de família.
A penhora errada se ataca nos embargos ou, sem garantia nenhuma, por simples petição em 15 dias da ciência do ato (CPC, art. 917, II e § 1º).
Pedi a prorrogação e o banco executou: a Súmula 298 serve de defesa?
Serve, quando o produtor prova o pedido e a causa. "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei" (Súmula 298 do STJ). Se o produtor tinha direito à prorrogação e a pediu antes do vencimento, os embargos sustentam que a dívida ainda não podia ser cobrada quando o banco a executou (CPC, art. 917, I).
O Manual de Crédito Rural (MCR), que reúne as regras do CMN para o crédito rural, teve três redações do item 2-6-4 desde 2020, e a data do pedido diz qual vale. A Resolução CMN 4.883, de dezembro de 2020, autorizava a prorrogação, aos mesmos encargos, desde que se comprovasse a incapacidade de pagamento causada por dificuldade de comercialização, frustração de safras por fatores adversos ou ocorrências prejudiciais à exploração. A Resolução CMN 4.905, de abril de 2021, deixou a instituição financeira "autorizada a prorrogar a dívida", desde que o produtor comprove a dificuldade temporária e que o banco ateste a necessidade da prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento. A Resolução CMN 5.314, em vigor desde 1º de julho de 2026, acrescentou a esse texto as palavras "por sua conveniência e decisão, mediante solicitação do mutuário". Para o pedido feito depois de 1º de julho de 2026, o banco vai sustentar que prorrogar é decisão dele, e o produtor, que a Súmula 298 continua valendo; o alcance da súmula diante do texto novo ainda vai ser testado nos tribunais, e a defesa continua cabível.
Em qualquer das três redações, a súmula precisa de prova: o produtor mostra que pediu, quando pediu e por que não pôde pagar. O pedido escrito com protocolo, as mensagens trocadas com o gerente (guardadas com a data), o laudo técnico da perda, a comunicação do Proagro ou do seguro e as notas de venda abaixo do custo transformam o direito da súmula em prova nos embargos. Quem ainda não foi executado encontra o caminho da prorrogação no guia da dívida rural do ADVGG.
O banco precisa juntar a cédula original?
O STJ decidiu a questão para a Cédula de Produto Rural (CPR), título diferente da cédula de crédito rural. Numa CPR em papel, executada em processo eletrônico, a Terceira Turma entendeu que exigir a via original fica a critério do juiz e só é necessário quando o devedor aponta fato concreto que impeça a cobrança, como a circulação do título para outro credor (REsp 2.013.526/MT, julgado em 28 de fevereiro de 2023). Na cédula de crédito rural, quem quiser discutir a falta do original deve trazer um fato concreto desse tipo; a defesa costuma render mais no cálculo e na prova.
Parcelar em seis vezes em vez de embargar
O produtor que reconhece a dívida tem uma alternativa dentro do prazo dos embargos: depositar 30% do valor em execução, com custas e honorários, e pedir para pagar o restante em até 6 parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 916). Numa execução de R$ 400.000, o depósito é de R$ 120.000, mais custas e honorários, e o saldo de R$ 280.000 vira 6 parcelas de R$ 46.666,67, mais correção e juros.
Pedir o parcelamento "importa renúncia ao direito de opor embargos" (art. 916, § 6º), e atrasar uma parcela vence as demais, retoma a execução e gera multa de 10% sobre as parcelas não pagas (art. 916, § 5º). Por isso o parcelamento só faz sentido depois de conferida a conta do banco, porque parcelar um valor com excesso é pagar o excesso em seis vezes.
Fora do processo, a composição de dívidas rurais da Medida Provisória 1.376/2026 tem requisitos próprios, entre eles, para parte das operações, estar em dia na data da contratação (art. 1º, I); se o banco aceitar um acordo, o juiz suspende a execução pelo prazo dado para pagar (CPC, art. 922). Quando as execuções se acumulam, a recuperação judicial do produtor rural é outra via. A negociação corre sem suspender o prazo dos embargos, e o mais seguro é embargar no prazo e negociar ao lado.
Os primeiros dias depois da citação
- Leve a citação a um advogado no mesmo dia: com o número do processo, ele acha a data da juntada do mandado, do aviso de recebimento ou da confirmação da citação eletrônica, e conta os 15 dias úteis.
- Junte a cédula, os aditivos, as renegociações e confissões anteriores, os comprovantes de pagamento, os papéis do Proagro ou do seguro rural e toda a correspondência com o banco, inclusive o pedido de prorrogação com a data.
- Peça ao banco o extrato da conta vinculada de cada operação, com a evolução do saldo e os encargos lançados.
- Reconstitua os vencimentos e confira a prescrição, descontando o tempo suspenso pelas leis de renegociação (Tema 1.406).
- Encomende o cálculo do valor correto, sem o qual a defesa de excesso fica sem exame.
- Se houver penhora ou bloqueio, separe a matrícula, o CCIR ou o CAR, o módulo fiscal do município e a prova do trabalho da família; para dinheiro bloqueado, o prazo é de 5 dias.
- Decida se precisa suspender a execução e, se precisar, o que pode oferecer em garantia.
A SchmatzGarcia Advogados atende produtores rurais executados por cédula rural; os contatos estão na página inicial.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo dos embargos à execução de cédula rural?
São 15 dias úteis, contados da juntada ao processo do mandado de citação cumprido ou do aviso de recebimento; na citação eletrônica, do quinto dia útil depois da confirmação do recebimento (CPC, arts. 219, 231 e 915). Cada executado tem o seu prazo, salvo marido e mulher ou companheiros, para quem conta da juntada do último comprovante.
Preciso depositar o valor da dívida para embargar?
O CPC permite embargar sem penhora, depósito ou caução (art. 914). A garantia só é exigida para o juiz suspender a execução enquanto os embargos correm, e ainda depende de o produtor mostrar probabilidade de ter razão e risco de dano (art. 919, § 1º).
Em quanto tempo prescreve a execução da cédula de crédito rural?
Em três anos do vencimento, pelo prazo da Lei Uniforme de Genebra, aplicado à cédula rural por força do art. 60 do Decreto-Lei 167/1967, como registrou a Terceira Turma do STJ no REsp 1.593.786. O tempo em que dispositivos das leis de renegociação de 2008 a 2018 suspenderam a prescrição fica fora da conta, e essa suspensão vale sem adesão do produtor quando o próprio dispositivo a estabeleceu para aquelas operações (Tema 1.406 do STJ).
O banco pode penhorar a pequena propriedade rural?
A pequena propriedade trabalhada pela família é impenhorável (Constituição, art. 5º, XXVI; CPC, art. 833, VIII), desde que o produtor prove que a família a explora (Tema 1.234 do STJ). A Lei 8.629/1993 chama de pequena propriedade o imóvel de até quatro módulos fiscais (art. 4º, II, a), e o STF admite somar terrenos contínuos com área total inferior a quatro módulos fiscais do município (Tema 961). A Quarta Turma do STJ manteve a proteção mesmo com a terra hipotecada pelos donos (AgInt no REsp 1.177.643).
Como alegar excesso de execução na cédula rural?
Declarando nos embargos o valor correto e juntando o demonstrativo do cálculo (CPC, art. 917, § 3º); sem isso, a alegação fica sem exame. Na cédula rural, a conta compara o que o banco cobrou com os limites do Decreto-Lei 167/1967: na mora, a taxa da cédula sobe no máximo 1% ao ano (art. 5º, parágrafo único), e a multa na cobrança é de até 2% na redação que a Lei 13.986/2020 deu ao art. 71.
A prorrogação negada pode ser alegada nos embargos?
Pode: o argumento é que a dívida ainda não podia ser cobrada, com apoio na Súmula 298 do STJ, se o produtor pediu a prorrogação antes do vencimento e prova a causa (frustração de safra, dificuldade de comercialização ou outra ocorrência prejudicial). Desde 1º de julho de 2026, o Manual de Crédito Rural diz que o banco prorroga "por sua conveniência e decisão", e o alcance da súmula diante desse texto ainda vai ser testado nos tribunais.
Perdi o prazo dos embargos. Ainda há defesa?
Há defesas menores. A penhora incorreta, inclusive a de bem impenhorável, e a avaliação errada podem ser impugnadas por simples petição, sem garantia, em 15 dias da ciência do ato (CPC, art. 917, § 1º), e a prescrição no curso do processo pode ser reconhecida pelo juiz depois de ouvidas as partes (art. 921, § 5º). As matérias que pedem perícia, como o excesso de juros, ficam muito mais difíceis fora dos embargos.
Fontes
Constituição Federal, art. 5º, XXVI. Código de Processo Civil, arts. 103, 219, 224, 231, 827, 829, 833, VIII, X e § 3º, 854, §§ 3º e 4º, 914, 915, 916, 917, 918, 919, 921 e 922. Decreto-Lei 167/1967, arts. 5º, 41, 60 e 71 (redação da Lei 13.986/2020). Lei 8.629/1993, art. 4º, II, a. Lei 8.009/1990, arts. 3º, V, e 4º, § 2º. Medida Provisória 1.376/2026, art. 1º, I. Resoluções CMN 4.883/2020, 4.905/2021 e 5.314/2026 (Manual de Crédito Rural, item 2-6-4). Súmulas 16, 93, 286 e 298 do STJ; Súmula 150 do STF. STJ: Tema 1.234 (REsp 2.080.023/MG), Tema 1.406 (ficha oficial), REsp 1.593.786/SC, AgInt no REsp 1.177.643, REsp 2.233.886, REsp 1.591.298, REsp 2.013.526/MT. STF: Tema 961.
Conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento 205/2021 da OAB).
Sobre o autor
Gabriel Rodrigues Garcia é advogado (OAB/RS 51.016, OAB/SC 40.409), em Porto Alegre. Atua em direito bancário, revisão de contratos, dívidas rurais e superendividamento, e é autor do livro Estou Endividado! E Agora? (Besourobox).