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Direito Agrário

Avalista de dívida rural: quando paga e como se defende

Por , advogado (OAB/RS 51.016, OAB/SC 40.409)

Publicado em 31/10/2026

Resposta rápida: o avalista de cédula rural ou de CPR responde pela dívida junto com o produtor, pode ser cobrado primeiro e, em regra, continua cobrado mesmo na recuperação judicial do produtor. Ele tem defesa: aval nulo em certos títulos, prescrição, excesso de cobrança, proteção da casa e da pequena propriedade. Citado, tem 15 dias úteis para embargar. Na citação pelo oficial ou pelo correio, o prazo conta do dia em que o comprovante é juntado ao processo, e não do dia da visita; na citação eletrônica, do quinto dia útil depois de confirmado o recebimento.

O que o avalista assume quando assina a cédula rural?

O cenário é conhecido no interior: o filho vai ao banco contratar o custeio da soja, o gerente pede uma garantia a mais, e o pai assina a cédula como avalista. Dois anos depois a safra frustra, a parcela vence e a citação chega à casa do pai, que nunca plantou aquela lavoura. Ele descobre ali o que assinou: o aval é a garantia pela qual uma pessoa se obriga a pagar o título do mesmo modo que o devedor que ela garante (Lei Uniforme de Genebra, anexa ao Decreto 57.663/1966, art. 32). A cédula de crédito rural, a nota promissória rural e a duplicata rural seguem as regras do direito cambial, que é o conjunto de normas dos títulos de crédito, inclusive quanto ao aval (Decreto-Lei 167/1967, art. 60).

Disso saem três consequências. O banco pode cobrar o avalista, o produtor ou os dois ao mesmo tempo, porque o avalista não tem o direito de exigir que primeiro se executem os bens do devedor; esse direito, chamado benefício de ordem, é do fiador (Código Civil, art. 827), e o aval não tem nada parecido. O banco também não precisa protestar o título para cobrar o produtor que o emitiu nem o avalista dele: nas regras dos títulos de crédito, quem deixa de protestar perde o direito contra os endossantes e os outros coobrigados, mas não contra o aceitante (Lei Uniforme, art. 53); como o emitente da nota promissória responde como o aceitante (art. 78) e o avalista responde como a pessoa que garantiu (art. 32), a cobrança dos dois não depende do protesto. A lei da cédula rural vai além e dispensa o protesto até para cobrar, em regresso, os endossantes e os avalistas deles (Decreto-Lei 167/1967, art. 60), e a da CPR o dispensa para o regresso contra os avalistas (Lei 8.929/1994, art. 10, III). Por isso a primeira notícia da dívida costuma ser a citação. E basta a assinatura na frente do título para valer como aval, mesmo sem a expressão "por aval" (Lei Uniforme, art. 31).

O aval pode garantir só parte do valor, se isso estiver escrito no título (Lei Uniforme, art. 30); a proibição do aval parcial no Código Civil (art. 897, parágrafo único) só vale para títulos sem lei própria (art. 903). Quando o título está ligado a um contrato de empréstimo e o avalista também assinou o contrato como devedor solidário, ele responde ainda pelo que o contrato prevê (Súmula 26 do Superior Tribunal de Justiça, o STJ).

Avalista, hipotecante ou cônjuge que só autorizou: qual foi a sua assinatura?

Numa mesma cédula costumam aparecer três assinaturas de quem não tomou o dinheiro, e o campo em que cada um assinou decide o que o banco pode tirar dele.

Quem assinouO que a assinatura fazO que o banco pode cobrar deleOnde está
AvalistaGarante o título como se fosse o devedorA dívida do título, com todo o patrimônio que a lei não protegeLei Uniforme, art. 32; Código Civil, art. 899
Terceiro que deu o imóvel em hipoteca (interveniente garantidor)Vincula aquele bem ao pagamentoO bem dado em garantia, salvo a proteção da casa de moradia e da pequena propriedade rural (seção sobre penhora); ele não é obrigado a reforçar a garantia que se perde sem culpa suaCPC, art. 779, V; Código Civil, arts. 1.419 e 1.427
Cônjuge que só deu a autorizaçãoConsente com o aval do outro cônjuge, numa declaração escrita no próprio título sempre que possívelNão assinou como avalista e não deve o título; a meação dele nos bens comuns pode ser atingida, conforme o destino do dinheiro garantido (seção sobre o cônjuge)Código Civil, arts. 220 e 1.647, III

O que separa a autorização do aval é o que está escrito junto da assinatura. A lei trata como aval a simples assinatura na frente do título, sem nada ao lado (Lei Uniforme, art. 31), e manda que a autorização do cônjuge conste, sempre que possível, do próprio documento (Código Civil, art. 220). Quando ao lado do nome do cônjuge está escrito que ele autoriza o aval do outro, a assinatura dele vale como autorização; quando o nome aparece sozinho na frente da cédula, sem nada escrito que diga a que serve, a lei o trata como avalista. Por isso o cônjuge confere, na cópia da cédula, o campo e as palavras ao lado da própria assinatura.

Quem assinou duas vezes, como hipotecante e também como avalista, responde pelas duas: com o imóvel dado em garantia e, como avalista, com o resto do patrimônio que a lei não protege. A hipoteca, porém, nem sempre tira a proteção da casa onde a família mora, e a pequena propriedade rural trabalhada pela família continua impenhorável mesmo hipotecada, como explica a seção sobre a penhora da casa e da terra.

Quando o aval na dívida rural é nulo?

A lei rural anula o aval em dois títulos: a nota promissória rural e a duplicata rural. Nesses dois, o aval só vale quando é dado pelas pessoas físicas que participam da empresa que emitiu o título ou por outra pessoa jurídica, e a mesma regra vale para qualquer outra garantia, real ou pessoal (Decreto-Lei 167/1967, art. 60, §§ 2º e 3º, incluídos pela Lei 6.754/1979). Quem emite a nota promissória rural é sempre quem fica devendo: a cerealista ou a agroindústria que compra a prazo a produção do produtor, a cooperativa que recebe a safra do cooperado, ou o cooperado que leva da cooperativa adubo, semente ou outro insumo para pagar depois (art. 42); a duplicata rural também nasce da venda a prazo feita pelo produtor ou pela cooperativa (art. 46). Quem aproveita a nulidade, na prática, é a pessoa física que avalizou a nota ou a duplicata de um comprador que não é produtor nem cooperativa, como a cerealista ou a agroindústria, sem participar dessa empresa.

Para o avalista de um produtor, a nulidade quase nunca serve, porque ela não se aplica às transações entre produtores rurais nem entre o produtor e a sua cooperativa (art. 60, § 4º), e é nelas que o produtor aparece como devedor desses títulos. Se o cooperado compra insumos a prazo e emite a nota promissória rural em favor da cooperativa, o vizinho que assinou como avalista dele responde pela nota.

A cédula de crédito rural, título do financiamento bancário, fica fora dessa nulidade: a Quarta Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que o aval de terceiro nela é válido, porque ali o produtor é o devedor e o aval reforça a garantia do financiamento que ele tomou (REsp 1.315.702, notícia oficial do STJ de 17/03/2015, que registra o mesmo entendimento na Terceira Turma). Quem avalizou o custeio do filho numa cédula de crédito rural não tem essa saída. A Lei 13.986/2020, que mudou outros artigos do Decreto-Lei 167/1967, não tocou o art. 60.

Na CPR, a Cédula de Produto Rural, a lei admite qualquer garantia prevista na legislação (Lei 8.929/1994, art. 5º, na redação da Lei 13.986/2020) e manda aplicar as regras dos títulos de crédito com o protesto dispensado contra os avalistas (art. 10). O avalista da CPR dada à revenda ou à trading responde como o da cédula bancária. A dívida da CPR financeira está explicada em CPR financeira.

Se a obrigação do produtor for nula por outro motivo, a do avalista continua de pé, salvo quando o defeito está no próprio papel, o chamado vício de forma (Lei Uniforme, art. 32; Código Civil, art. 899, § 2º). Cada título tem a sua lista de requisitos na própria lei: a cédula rural pignoratícia precisa trazer, entre outros, a data e as condições de pagamento, o nome do credor e a assinatura do emitente (Decreto-Lei 167/1967, art. 14), e a CPR, o nome, a qualificação e a assinatura do emitente e dos garantidores (Lei 8.929/1994, art. 3º, VIII).

Meu cônjuge não assinou o aval. Ele vale?

O Código Civil diz que o casado precisa da autorização do outro cônjuge para prestar aval, salvo no regime da separação absoluta de bens (art. 1.647, III), e que o ato sem autorização pode ser anulado a pedido do cônjuge que não autorizou, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal (art. 1.649). O STJ deu à regra outro alcance: no título de crédito típico, que é o regulado por lei especial, o aval vale sem a autorização do cônjuge, porque o Código Civil só se aplica aos títulos de crédito no que a lei especial não regular (art. 903). Decidiram assim a Quarta Turma (REsp 1.633.399) e a Terceira Turma (REsp 1.526.560, julgado em 16/03/2017, Informativo 604).

A cédula de crédito rural e a CPR são títulos com lei própria (Decreto-Lei 167/1967 e Lei 8.929/1994), e por isso a razão dessas decisões vale para elas. O que o cônjuge que não assinou ainda pode defender é a meação, a metade dos bens comuns que é dele, e essa defesa depende do destino do dinheiro que o aval garantiu. Os bens comuns respondem pelas obrigações assumidas para atender aos encargos da família (Código Civil, art. 1.664): o dinheiro do custeio de um vizinho ou de um filho que planta por conta própria não atende a encargo do casal; o da lavoura do próprio casal atende, e nesse caso a meação pode responder.

Para defender a meação, o cônjuge entra com embargos de terceiro, a ação de quem não é parte na execução e teve um bem penhorado ou ameaçado de penhora (CPC, art. 674, caput e § 2º, I). Na execução, os embargos cabem até cinco dias depois da arrematação, da adjudicação ou da venda por iniciativa particular, e sempre antes de assinada a carta que transfere o bem (art. 675), mas o cônjuge pode entrar com eles desde a penhora ou a ameaça de penhora, sem esperar o leilão. Com os embargos vão a certidão de casamento, a prova do regime de bens e a prova que o cônjuge tiver do destino do dinheiro, porque a lei não diz se cabe ao banco ou ao cônjuge provar esse destino, e a resposta depende do caso. Quando a meação está protegida e a penhora cai sobre bem comum que não se divide, a parte do cônjuge sai do dinheiro do leilão (art. 843, caput), ele tem preferência para arrematar em igualdade de condições com os outros interessados (§ 1º), e o bem não pode ser vendido abaixo da avaliação por preço que não garanta ao cônjuge a sua parte, calculada sobre o valor da avaliação (§ 2º).

Aval ou fiança: qual foi a garantia?

Muita gente conta com a regra da fiança, que cai inteira sem a autorização do cônjuge (Súmula 332 do STJ), e descobre que assinou aval. As diferenças que decidem a defesa:

PontoAval (na cédula ou na CPR)Fiança (no contrato)
Ordem de cobrançaO banco cobra quem quiserO fiador pode pedir que se executem primeiro os bens do devedor, salvo se renunciou ou se obrigou como devedor solidário (Código Civil, arts. 827 e 828)
Sair da garantiaNão há regra de exoneração por avisoA fiança sem prazo permite sair por notificação, respondendo por mais 60 dias (Código Civil, art. 835)
Sem autorização do cônjugeVale no título típico (STJ, REsp 1.526.560); resta ao cônjuge defender a meação (seção sobre o cônjuge)Ineficaz por inteiro (Súmula 332 do STJ)
Recuperação judicial do devedorA cobrança continua (Súmula 581 do STJ)A cobrança continua (Súmula 581 do STJ)

O produtor pediu recuperação judicial. O avalista continua sendo cobrado?

Continua. A recuperação judicial é o processo em que o devedor em crise apresenta aos credores um plano de pagamento (requisitos para o produtor em recuperação judicial do produtor rural). Quando o juiz defere o processamento do pedido, ficam suspensas as execuções contra o devedor relativas aos créditos sujeitos à recuperação (Lei 11.101/2005, art. 6º, II), e a lei diz expressamente que os credores conservam seus direitos contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (art. 49, § 1º). O STJ resumiu a regra na Súmula 581: a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.

A aprovação do plano também não livra o avalista. O plano produz novação, que é a troca da dívida antiga pela nova (art. 59), mas a Segunda Seção do STJ, em julgamento de recursos repetitivos, fixou que essa novação não alcança os coobrigados e que as execuções contra eles prosseguem (REsp 1.333.349, notícia oficial de 09/12/2014). Alguns planos trazem cláusula que libera avalistas e garantias. A Segunda Seção decidiu que essa cláusula só vale para o credor que aprovou o plano sem ressalva, e não para o que faltou à assembleia, se absteve ou votou contra (REsp 1.794.209, notícia oficial de 17/05/2021). O avalista só se beneficia dela, portanto, se o banco que o cobra votou a favor sem ressalvar a garantia.

E se o avalista também é produtor e pede a sua própria recuperação judicial? Na recuperação do produtor rural, a lei só deixa entrar no plano os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural dele e estejam discriminados nos documentos contábeis que ele apresenta com o pedido (Lei 11.101/2005, art. 49, § 6º). O aval que ele deu na cédula do vizinho garante a lavoura do vizinho, e por isso fica fora do plano do avalista: o banco continua cobrando esse aval pelas regras comuns, sem o desconto nem o prazo do plano. Foi essa a leitura que a Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) mandou os juízes de primeiro grau observarem: "as coobrigações prestadas em favor de terceiros, ainda que explorem atividade rural, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial" (Provimento 216/2026, art. 13, parágrafo único). O provimento orienta os juízes e não é lei; a regra que ele aplica está no art. 49, § 6º.

Em quanto tempo prescreve a cobrança contra o avalista?

A prescrição é o prazo que o credor tem para cobrar na Justiça. Como a cédula rural segue o direito cambial (Decreto-Lei 167/1967, art. 60), o prazo vem da lei especial dos títulos: o banco tem três anos, contados do vencimento, para executar quem emitiu o título, e o avalista responde do mesmo modo que a pessoa que ele garantiu (Lei Uniforme, arts. 32, 70, 77 e 78). O Código Civil traz os mesmos três anos para título de crédito, mas cede à lei especial quando ela existe (art. 206, § 3º, VIII). O prazo corre separado para cada um: a interrupção da prescrição só vale contra a pessoa a quem foi dirigida (Lei Uniforme, art. 71), e por isso a cobrança feita só ao produtor não segura o prazo contra o avalista. A lei da CPR também manda aplicar a ela as normas do direito cambial, no que couberem (Lei 8.929/1994, art. 10), e a conta do avalista da CPR segue a mesma regra, contada da data de entrega ou de vencimento escrita no título (art. 3º, II). Esses três anos são os do aval: quem também assinou o contrato como devedor solidário (Súmula 26 do STJ) tem ali uma segunda obrigação, cujo prazo de prescrição é próprio e precisa ser conferido separadamente.

O ponto difícil é o vencimento. Na cédula de crédito rural, o banco prorroga o vencimento sem aditivo e sem a assinatura do produtor, com uma simples anotação no título (Decreto-Lei 167/1967, art. 62, na redação da Lei 14.421/2022). A lei fala só da assinatura do produtor e não diz se a prorrogação anotada sem a assinatura do avalista o alcança, nem se o prazo dele corre do vencimento original ou do prorrogado. É uma defesa que se examina nos embargos, e ela começa pela cópia atualizada da cédula, com cada anotação, a data dela e quem a assinou.

Fui citado como avalista. O que posso fazer?

O avalista citado se defende por embargos à execução, sem precisar oferecer bens antes (CPC, art. 914), em 15 dias úteis (arts. 219 e 915). O prazo não começa no dia em que o oficial de justiça entrega a citação: na citação por oficial ou pelo correio, ele corre da juntada ao processo do mandado cumprido ou do aviso de recebimento (art. 231, I e II). Na citação por meio eletrônico, que a Lei 14.195/2021 tornou a forma preferencial (art. 246), o prazo começa no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento (art. 231, IX); sem confirmação em três dias úteis, a citação é refeita pelo correio, por oficial de justiça ou pelos outros meios da lei (art. 246, § 1º-A). Quem deixa de confirmar tem de apresentar a justa causa na primeira vez que falar no processo (§ 1º-B); sem ela, o CPC trata a omissão como ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de até 5% do valor da causa (§ 1º-C). Por isso, quem recebe a citação por e-mail ou aplicativo deve confirmá-la e anotar o prazo. Quando há mais de um executado, o prazo de cada um corre da juntada da sua própria citação, salvo entre cônjuges ou companheiros, para quem corre da juntada da última (art. 915, § 1º).

Nos embargos cabem, entre outras defesas, a nulidade do aval, a prescrição, o excesso de cobrança e a penhora de bem protegido (art. 917). Os embargos, em regra, não suspendem a execução; o juiz pode suspendê-la, a pedido do avalista, quando presentes os requisitos da tutela provisória e garantida a execução por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º). A defesa completa está em embargos à execução de cédula rural, e o bloqueio de conta e de bens, em bloqueio de bens por dívida rural.

Quem reconhece a dívida pode, no prazo dos embargos, depositar 30% do valor com custas e honorários e pedir para pagar o resto em até seis parcelas mensais, com correção e juros de 1% ao mês (CPC, art. 916). Quem escolhe o parcelamento renuncia ao direito de embargar (art. 916, § 6º), e por isso a escolha se faz depois de conferir se há defesa.

O avalista que paga assume o lugar do banco e pode cobrar o valor pago do produtor que ele garantiu, com os direitos e garantias que o banco tinha contra o produtor; é a sub-rogação (Lei Uniforme, art. 32; Código Civil, arts. 346, III, 349 e 899, § 1º). Ele recebe o crédito do banco no estado em que estava; por isso, se o produtor está em recuperação judicial e a dívida já existia na data do pedido, esse crédito continua sujeito ao plano (Lei 11.101/2005, art. 49, caput): o avalista cobra do produtor nas condições do plano, com o desconto e o prazo dele, e não pelo valor cheio. Quem paga deve exigir o título de volta e a quitação por escrito (Código Civil, art. 901, parágrafo único).

A casa e a terra do avalista podem ser penhoradas?

O imóvel onde a família mora é impenhorável por qualquer dívida, salvo as exceções que a lei lista (Lei 8.009/1990, arts. 1º e 3º). A lista inclui a fiança em contrato de aluguel (art. 3º, VII) e a hipoteca que o próprio casal deu sobre o imóvel (art. 3º, V), mas não o aval, e quem avalizou sem hipotecar a casa conserva a proteção dela. Mesmo a hipoteca só tira a proteção quando a dívida garantida foi feita em benefício da família que mora na casa: assim fixou a Segunda Seção do STJ em recursos repetitivos, de observância obrigatória pelos tribunais (Tema 1.261, REsp 2.093.929 e REsp 2.105.326, julgados em 05/06/2025). O pai que hipotecou a casa para garantir o custeio do filho não a perde só por isso. Quando a casa garante a dívida de uma empresa, a mesma tese reparte a prova: se quem deu a casa em hipoteca é um dos sócios, ela continua, em regra, impenhorável, e cabe ao banco provar que a dívida da empresa beneficiou a família; se os únicos sócios da empresa são os donos da casa, ela pode ser penhorada, e cabe a eles provar que a família não se beneficiou. Quando a moradia fica num imóvel rural, a proteção se limita à sede de moradia, com os móveis, e, no caso da pequena propriedade, à área que a define (art. 4º, § 2º).

A pequena propriedade rural trabalhada pela família também é impenhorável (Constituição, art. 5º, XXVI; CPC, art. 833, VIII), e a lei considera pequena a propriedade de até quatro módulos fiscais, unidade de área que muda de município para município (Lei 8.629/1993, art. 4º, II, a). Cabe ao executado provar que a área é pequena e que a família a explora; assim decidiu a Segunda Seção do STJ (REsp 1.913.234, notícia oficial de 10/02/2023), que confirmou também que a proteção continua mesmo quando o dono deu o imóvel em hipoteca. Em dezembro de 2025, a Terceira Turma estendeu a proteção ao imóvel dado em alienação fiduciária, a garantia em que o bem fica em nome do credor até a quitação, contra a penhora e contra a consolidação feita no cartório (REsp 2.233.886, Informativo 875).

Alongamento e renegociação do produtor: o que muda para o avalista

O alongamento da dívida rural é direito do devedor quando ele cumpre os requisitos da lei, e não favor do banco (Súmula 298 do STJ). Quem pede é o produtor, e o caminho está em alongamento da dívida rural. Quando o alongamento sai por anotação na própria cédula, vale para o avalista o que se disse sobre a prorrogação na seção da prescrição: a lei dispensa a assinatura do produtor e nada diz sobre a do avalista, e é na cópia anotada da cédula que se vê qual vencimento o banco está usando para cobrá-lo.

Na renegociação, o banco costuma pedir a assinatura dos avalistas na nova cédula ou na confissão de dívida, e quem assina garante a dívida renegociada, com os encargos e prazos novos. Antes de assinar ou de recusar, o avalista precisa saber se o documento novo substitui a cédula antiga ou convive com ela, porque disso depende o destino do aval antigo. Se o documento não mostra, por escrito ou de modo inequívoco, a intenção de novar, ele só confirma a dívida antiga (Código Civil, art. 361): a cédula e o aval dados antes continuam valendo ao lado do que o avalista assinar, e continuam valendo também quando ele se recusa a assinar. Se o documento extingue e substitui a dívida antiga, há novação, e ela extingue as garantias da dívida antiga, salvo cláusula em contrário (arts. 360, I, e 364); é essa cláusula que se procura na leitura do documento. Quando a novação sai sem a assinatura do avalista, a lei não responde se essa cláusula, combinada só entre o banco e o produtor, o prende: o Código Civil tira o efeito da cláusula contra o terceiro que deu penhor ou hipoteca e não foi parte na novação (art. 364) e exonera o fiador que não consentiu (art. 366), mas não trata do avalista, e o ponto continua incerto. O tema está em confissão de dívida rural.

O que conferir antes de assinar como avalista

Recebi a cobrança como avalista: o que fazer agora

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Perguntas frequentes

O banco pode cobrar o avalista antes do produtor?

Pode. O avalista se obriga do mesmo modo que o devedor que garante (Lei Uniforme de Genebra, art. 32) e não tem o benefício de ordem, que é do fiador.

O aval na cédula de crédito rural é nulo?

Não. A nulidade do Decreto-Lei 167/1967 (art. 60, § 2º) vale só para a nota promissória rural e a duplicata rural, e o STJ confirmou a validade do aval na cédula de crédito rural (REsp 1.315.702).

O aval sem a assinatura do meu cônjuge vale?

O STJ entende que, em título regulado por lei própria, o aval vale sem a autorização do cônjuge (REsp 1.526.560 e REsp 1.633.399). A cédula rural e a CPR têm lei própria (Decreto-Lei 167/1967 e Lei 8.929/1994), e por isso a mesma razão vale para elas. O cônjuge que não assinou pode defender a sua meação nos bens comuns, que responde quando o dinheiro garantido atendeu aos encargos da família (Código Civil, art. 1.664).

A recuperação judicial do produtor protege o avalista?

Em regra, não. Os credores conservam os direitos contra os coobrigados (Lei 11.101/2005, art. 49, § 1º), e a Súmula 581 do STJ diz que as execuções contra eles prosseguem. A exceção é o plano aprovado com cláusula que libera os avalistas, que vale contra o banco que votou a favor dele sem ressalvar a garantia (REsp 1.794.209).

Sou produtor e avalista de um vizinho. Se eu pedir recuperação judicial, o aval entra?

Não. Na recuperação do produtor rural só entram os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural dele (Lei 11.101/2005, art. 49, § 6º), e o CNJ orientou os juízes a deixar fora as coobrigações prestadas em favor de terceiros, ainda que o terceiro também seja produtor (Provimento 216/2026, art. 13, parágrafo único). Por isso o banco continua cobrando o aval pelas regras comuns, sem o desconto nem o prazo do plano.

A casa do avalista pode ir a leilão?

O imóvel de moradia da família é impenhorável, e o aval não está entre as exceções da Lei 8.009/1990 (art. 3º). A hipoteca dada pelo casal sobre a própria casa (art. 3º, V) só tira a proteção quando a dívida garantida beneficiou a família, como fixou o STJ no Tema 1.261 dos recursos repetitivos.

Fontes

Conteúdo informativo, sem promessa de resultado. SchmatzGarcia Advogados é marca de Gabriel Garcia Advogados Associados S/S, OAB/RS 3.558.

Sobre o autor

é advogado (OAB/RS 51.016, OAB/SC 40.409), em Porto Alegre. Atua em direito bancário, revisão de contratos, dívidas rurais e superendividamento, e é autor do livro Estou Endividado! E Agora? (Besourobox).