Direito Agrário
Proagro: como pedir a cobertura, comunicar a perda e recorrer da negativa
Por Gabriel Rodrigues Garcia, advogado (OAB/RS 51.016, OAB/SC 40.409)
Publicado em 31/10/2026
Resposta rápida: se a lavoura financiada com Proagro perdeu por seca, granizo, geada ou chuva excessiva, comunique a perda ao banco no formulário logo que ela ocorrer, sempre antes de terminar a colheita ou de derrubar a lavoura; o banco tem 90 dias, contados do recebimento do relatório final da vistoria, para decidir. Se o banco negar a cobertura, o produtor tem 30 dias, contados da ciência da decisão, para recorrer à Comissão Especial de Recursos, e entrega o recurso no próprio banco (Manual de Crédito Rural, itens 12-4-2, 12-5-19 e 12-6-4).
Nesta página
- O que é o Proagro e quem entra
- Proagro Mais, para quem é do Pronaf
- O que o Proagro cobre e o que fica de fora
- Zoneamento e documentos que o banco pode pedir
- Como e quando comunicar a perda
- A vistoria e o relatório de perdas
- Como se calcula a cobertura
- Por que o banco nega
- Recurso à Comissão Especial de Recursos
- Quando a discussão vai à Justiça
- O que fazer agora
O que é o Proagro e quem entra nele?
O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) é um programa público administrado pelo Banco Central sob as regras do Conselho Monetário Nacional. Ele funciona por dentro do banco que deu o crédito: é a esse banco que o produtor comunica a perda, e é esse banco que manda vistoriar e decide (Lei 8.171/1991, art. 66-A; Decreto 175/1991, art. 7º). Quando a lavoura se perde por fenômeno natural, praga ou doença, o programa libera o produtor da dívida do custeio e indeniza os recursos próprios que ele pôs na lavoura (Lei 8.171, arts. 59 e 65). O seguro agrícola contratado com seguradora segue outra lei, explicada no guia do seguro rural negado.
As regras estão na Lei 8.171 e no capítulo 12 do Manual de Crédito Rural (MCR), o livro de normas do crédito rural do Banco Central, consolidado em 2021 (Res. CMN 4.902/2021); a lei de 1973 que criou o programa foi revogada em 2009 (Lei 12.058/2009, art. 49, III).
Entram no programa as operações de custeio rural conduzidas segundo as normas do Manual e, na lavoura, segundo o zoneamento agrícola do município (MCR 12-2-1 e 12-2-2). O custeio agrícola de até R$ 200 mil, feito com recursos controlados (as linhas com juros fixados pelo governo) e em lavoura zoneada, tem de ser enquadrado no Proagro por inteiro. O produtor pode trocá-lo por um seguro rural que cubra os principais riscos da região e pelo menos o valor do orçamento, que tenha o banco como primeiro beneficiário e período compatível com o ciclo da cultura (MCR 12-2-4 e 12-2-6, na redação da Res. CMN 5.224/2025). Esse valor de R$ 200 mil também é o teto de enquadramento por produtor em cada ano agrícola, somados todos os bancos (MCR 12-2-17).
O enquadramento se faz por cláusula na cédula, que deve trazer o valor enquadrado, a alíquota do adicional (o valor que o produtor paga ao programa), a vigência e o percentual máximo de cobertura (MCR 12-2-20, na redação da Res. CMN 5.127/2024). Fora do Proagro Mais, o valor enquadrado é o orçamento inteiro do empreendimento (MCR 12-2-12). O direito à cobertura só nasce se a cláusula existir, o adicional tiver sido debitado, a perda vier de causa amparada durante a vigência e a localização da lavoura no relatório da vistoria coincidir com a registrada no Banco Central (MCR 12-2-21). Na lavoura temporária, a vigência começa com a emergência da planta, quando ela brota no local definitivo, e termina com o fim da colheita (MCR 12-2-19).
Não entram no programa o custeio proposto depois de começado o plantio, o produtor ou o imóvel com perdas e indenizações acima dos limites do Manual nos últimos cinco anos agrícolas e, desde janeiro de 2026, o município bloqueado quando as despesas previstas do programa passam do orçamento (MCR 12-2-16, alíneas "h", "i" e "j", e Seção 13, Res. CMN 5.275/2025).
Proagro Mais, para quem é do Pronaf
O agricultor familiar que toma custeio agrícola pelo Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), em estado zoneado para a cultura, só recebe o crédito se aderir ao Proagro Mais ou a um seguro agrícola (MCR 12-9-3). O Proagro Mais segue as regras gerais do Proagro e acrescenta três: cobre parcelas de investimento do Pronaf até R$ 5 mil por ano agrícola; garante renda mínima de 40% do financiado, limitada a R$ 9 mil por unidade familiar e ano agrícola; e admite lavoura fora do zoneamento indicada pela assistência técnica oficial (Lei 8.171, art. 65-A; MCR 12-2-8 e 12-9-5, 12-9-7 e 12-9-8, na redação da Res. CMN 5.128/2024).
O que o Proagro cobre e o que fica de fora?
O Proagro cobre a perda causada por chuva excessiva, geada, granizo, seca, variação excessiva de temperatura, ventos fortes, ventos frios e doença ou praga que não tenha método de combate difundido e viável (MCR 12-5-2). A lista é fechada: qualquer outra causa fica fora (MCR 12-5-3, "a", X).
Estão excluídas, entre outras, a perda por incêndio, erosão, plantio fora de época, falta de controle de pragas e doenças comuns na região, deficiência de adubação e tecnologia inadequada, e também os itens já cobertos por seguro e a lavoura conduzida fora das normas do crédito rural e do zoneamento (MCR 12-5-3). Na lavoura irrigada, a seca só é coberta se o produtor optou por essa cobertura na contratação (MCR 12-2-3, "c").
Zoneamento e documentos que o banco pode pedir
O Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC), do Ministério da Agricultura, indica para cada município as épocas de plantio de cada cultura e o risco de cada janela, e a cédula com Proagro obriga a segui-lo (MCR 12-2-10). Desde julho de 2024 o banco confere por satélite, antes da vistoria, se a lavoura emergiu e se o plantio respeitou o zoneamento: o desrespeito em toda a área torna a comunicação indevida, e em parte dela gera dedução na cobertura (MCR 12-4-5-A, Res. CMN 5.127/2024).
Na contratação, o produtor entrega ao banco o mapa com as coordenadas da lavoura e o orçamento das despesas (MCR 12-1-4, "b" e "c"). Nas operações acima de R$ 5 mil, quando o banco ou o perito pedirem, apresenta a análise química do solo com até dois anos e, com até dez anos, a granulométrica, que classifica o solo nos tipos do zoneamento (MCR 12-1-4, "d"). As notas fiscais dos insumos ficam guardadas por cinco anos depois da indenização e se entregam quando o banco pedir (MCR 12-1-4, "e", na redação da Res. CMN 5.125/2024).
Como e quando comunicar a perda?
O produtor comunica a perda ao banco imediatamente no formulário padronizado do Banco Central, a Comunicação de Ocorrência de Perdas (COP), que já contém o pedido de cobertura, e comunica de novo se a perda se agravar (MCR 12-1-4, "g", 12-4-13 e 12-5-1). O aviso de boca ao gerente não substitui o formulário, que deve ser entregue logo, porque a comunicação tardia é intempestiva (fora de tempo) e faz perder a cobertura (MCR 12-4-2). Depois de comunicar, o produtor continua obrigado a adotar as práticas que reduzam o prejuízo, e o que se perder por falta delas sai da conta da cobertura (MCR 12-1-4, "h", e 12-5-10, "i").
A comunicação é intempestiva em três casos: quando é feita depois da colheita ou da derrubada total da lavoura; quando é feita depois de terminada a vigência do Proagro; e quando é feita em data que já não permite ao perito apurar as causas e a extensão das perdas, os itens do orçamento não realizados e a tecnologia usada, inclusive o respeito ao zoneamento (MCR 12-4-2, na redação da Res. CMN 4.915/2021). A comunicação é indevida, entre outros casos, quando se constata o descumprimento das regras do zoneamento, quando é feita na colheita com receita da lavoura acima de 120% do valor enquadrado, ou quando não há dano causado por evento amparado (MCR 12-4-3, "c", "d" e "e"). Nas operações enquadradas desde julho de 2024, o zoneamento passa pela conferência por satélite descrita acima: o descumprimento em toda a área torna a comunicação indevida, e em parte dela gera dedução (MCR 12-4-5-A).
Exija cópia da comunicação com a data do recebimento, porque é dessa data que corre o prazo de 5 dias úteis para o banco pedir a vistoria (MCR 12-4-4). O prazo de 90 dias para decidir corre de outra data: a do recebimento do relatório final do perito pelo banco (MCR 12-5-19). Se a comunicação for julgada indevida, ou se o produtor desistir depois da vistoria, as despesas da vistoria ficam com ele (MCR 12-7-13).
A vistoria e o relatório de perdas
Recebida a comunicação, o banco tem 5 dias úteis para pedir a comprovação de perdas, a vistoria feita por técnico inscrito no cadastro nacional de peritos do Proagro (CNEC), regulamentado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MCR 12-4-4 e 12-4-27). O próprio produtor está impedido de fazer a vistoria, assim como quem elaborou o projeto, prestou assistência técnica ou fiscalizou a lavoura, o técnico parente do produtor até o terceiro grau e quem vende insumos (MCR 12-4-12).
Os prazos do perito contam do dia em que o banco pede a vistoria: 3 dias úteis se o evento ocorreu na colheita, 8 dias corridos se a perda é total e, na perda parcial anterior à colheita, uma primeira visita em 8 dias corridos e outra quando a colheita for começar (MCR 12-4-14). Até a vistoria, a lavoura fica como está. O banco pode liberar antes a área atingida quando comprovar que a produção esperada não cobre os gastos das etapas seguintes, mas, na perda total, tem de vistoriar antes de liberar (MCR 12-4-20 e 12-4-22). Com perda parcial acima de 60%, se o produtor pediu na comunicação, a vistoria pode ser uma só e ele pode dar destino à lavoura ainda verde; em troca, aceita não haver revisão se a perda aumentar, e a produção estimada nessa visita conta como receita no cálculo (MCR 12-4-15, na redação da Res. CMN 5.315/2026).
Em cada visita, o perito registra pelo menos três fotos, uma delas com o produtor ou seu preposto na lavoura, com tecnologia que prove que foram tiradas dentro da área enquadrada (MCR 12-4-16, "e", na redação da Res. CMN 5.315/2026). O relatório do perito se manifesta sobre a tecnologia usada, as perdas por causas não amparadas e a produção final, e é entregue ao banco no prazo de 8 dias da visita final, contra recibo nas duas vias do relatório (MCR 12-4-17 e 12-4-18, "b"). O Manual escreve "8 dias" sem dizer se são úteis ou corridos.
O relatório atribui a perda ao clima ou à condução da lavoura, e é dele que a negativa costuma sair. Por isso convém acompanhar a vistoria com o agrônomo e ter, por talhão, os laudos de assistência técnica de cada fase, que registram a tecnologia, os insumos aplicados e a expectativa de produção (MCR 12-1-8).
Como se calcula a cobertura do Proagro?
A cobertura parte do valor enquadrado, acrescido dos juros do financiamento até a data em que o banco decide o pedido. Fora do Proagro Mais, o valor enquadrado é o orçamento inteiro do empreendimento (o financiado mais os recursos próprios); no Proagro Mais, soma o financiado, os recursos próprios, a renda mínima e, se houver, a parcela de investimento (MCR 12-2-12 e 12-5-8). Dessa base saem as perdas por causas não amparadas, o que não foi liberado ou não foi aplicado na lavoura, a receita que ela gerou e o prejuízo que o produtor poderia ter evitado (MCR 12-5-10); a receita se calcula pelo maior entre o preço de mercado na data da decisão e o da nota de venda (MCR 12-5-13).
Desde julho de 2024 há uma dedução mínima de 5% sobre o valor liberado com juros e os recursos próprios; quando o banco exige a nota de insumos e ela falta, a dedução por essa falta não se soma à mínima: vale a maior das duas (MCR 12-5-10-A e 12-5-12, "c", Res. CMN 5.125/2024). O banco exige o comprovante quando há indício de irregularidade ou de pouco insumo, desrespeito ao zoneamento ou produtividade muito abaixo da região atingida pelo mesmo evento (MCR 12-5-11).
Nas operações enquadradas a partir de 1º de julho de 2025, o valor que sobra depois dessas deduções é o teto, e o percentual de cobertura começa em 100% dele, do qual se tiram ou ao qual se somam pontos conforme o risco da lavoura e o histórico de perdas (MCR 12-5-10-B a 12-5-10-F, Res. CMN 5.224/2025):
- a lavoura plantada numa janela que o zoneamento classifica com 30% de risco de perda recebe 5 pontos percentuais a menos, e a de 40%, 10 pontos a menos;
- o empreendimento perde de 5 a 60 pontos conforme a sua alíquota de equilíbrio, índice de risco que o Manual define no item 12-10-3; abaixo de 5%, não perde nada;
- ganha 20 pontos quando a relação entre o que já foi indenizado e o que foi enquadrado, calculada pelo Banco Central para o produtor e para o imóvel, fica abaixo da alíquota do adicional; como a cobertura não passa de 100% do teto, esses pontos só recuperam os perdidos nos itens anteriores (MCR 12-5-10-E e 12-5-10-F, "b").
Um exemplo hipotético, sem juros para simplificar: custeio de soja enquadrado em R$ 100 mil, todo liberado e aplicado, lavoura plantada em janela de 20% de risco, colheita que rendeu R$ 30 mil e nenhuma perda por causa não amparada. Tira-se a receita (R$ 30 mil) e a dedução mínima de 5% sobre os R$ 100 mil liberados (R$ 5 mil), e o teto fica em R$ 65 mil. Na janela de 20% de risco e com alíquota de equilíbrio abaixo de 5%, não há pontos a tirar, e a cobertura é de 100% do teto, R$ 65 mil; numa janela de 30% de risco, a mesma lavoura receberia 95% do teto, R$ 61.750. Nos dois casos, o exemplo supõe produtor e imóvel sem o bônus de 20 pontos, porque a relação entre o que já lhes foi indenizado e o que foi enquadrado iguala ou supera a alíquota do adicional; com o bônus, os 95% voltariam a 100%, o limite da cobertura (MCR 12-5-10-E e 12-5-10-F). A parte que cobre o financiado abate a dívida no banco; a dos recursos próprios e da renda mínima é a que indeniza o produtor (Lei 8.171, arts. 59 e 65-A; MCR 12-7-14).
Por que o banco nega a cobertura?
O Manual manda indeferir a cobertura quando a comunicação é intempestiva ou indevida, quando falta a cláusula na cédula ou o empreendimento não podia ser enquadrado, quando o insucesso veio só de tecnologia inadequada ou de evento não amparado, quando houve desvio da produção ou documento falso, ou quando o produtor não entregou, a pedido do banco, as análises de solo (MCR 12-5-5). Fora disso, a cobertura pode ser reduzida pelas deduções da seção anterior.
O banco tem 90 dias, contados do recebimento do relatório de perdas concluído, para decidir o pedido e lavrar a súmula do julgamento, o documento em que registra o cálculo e a decisão. Se atrasar, responde pelo atraso, salvo quando o motivo não lhe for imputável (MCR 12-5-19 e 12-5-19-C, Res. CMN 5.039/2022). Decidido o pedido, tem 5 dias úteis para comunicar a decisão ao produtor com os motivos do indeferimento total ou parcial e informá-lo de que pode recorrer à Comissão Especial de Recursos (MCR 12-5-22). A data em que o produtor toma ciência da decisão abre o prazo do recurso, e por isso convém recebê-la por escrito e anotar o dia, mesmo que o gerente a tenha antecipado de boca.
Como recorrer à Comissão Especial de Recursos (CER)?
A Comissão Especial de Recursos (CER) é o colegiado que decide, em única instância administrativa, os recursos sobre a apuração das perdas e das indenizações do Proagro (Lei 8.171, art. 66). Ela integra o Ministério da Agricultura, é presidida pelo Secretário de Política Agrícola e reúne representantes da área econômica e do Banco Central (Decreto 10.124/2019, arts. 2º e 3º).
O prazo do recurso é de 30 dias, contados da data em que o produtor tomou ciência da decisão do banco (MCR 12-6-4). Para prepará-lo, o produtor pode ver o processo no banco, pessoalmente ou por procurador, e receber cópias (MCR 12-6-2). O recurso é uma petição dirigida à CER, assinada pelo produtor ou por procurador com poderes especiais, que identifica a operação (banco, agência, número e o número de referência do Banco Central, o "Nº Ref. Bacen") e a carta da decisão, e traz o pedido, os fundamentos e as provas (MCR 12-6-5).
A petição se entrega no banco, que anota a data do recebimento e pode rever a própria decisão se houver fato novo ou erro; mantida a negativa, ele tem 10 dias úteis para enviar o recurso à CER pelo SISPROCER, o sistema eletrônico de recursos do Ministério da Agricultura, com parecer e cópia do processo, dos laudos à súmula do julgamento (MCR 12-6-6 e 12-6-7). Os comprovantes de compra de insumos só são aceitos se entregues ao banco até a apresentação do recurso, e por isso as notas que faltaram no pedido devem acompanhar a petição (MCR 12-1-7, "e").
A CER decide por resolução publicada no Diário Oficial da União. O Ministério da Agricultura estima até 120 dias corridos da autuação para o julgamento, e o andamento se consulta na página pública do SISPROCER (Decreto 10.124, art. 7º; gov.br, página do serviço atualizada em 20/07/2026). O banco tem 5 dias úteis para comunicar a decisão ao produtor e 30 dias úteis para cumpri-la; se o recurso for provido, a cobertura se recalcula na data da primeira decisão do banco com os novos valores (MCR 12-6-10, 12-6-11 e 12-6-13).
Quando a discussão vai à Justiça?
Depois da CER não há outro recurso administrativo (Lei 8.171, art. 66); a Justiça continua aberta a quem se diga lesado, porque a lei não pode excluir do Judiciário lesão ou ameaça a direito (Constituição, art. 5º, XXXV).
Na ação se discute se a comunicação foi feita a tempo, se a causa da perda é amparada, se as deduções têm base no relatório e nas notas e se o banco cumpriu os prazos da vistoria e da decisão, pelos quais responde (MCR 12-4-8 e 12-5-19-C). O regulamento do Proagro não fixa o prazo da ação, que depende de quem se aciona e do que se pede, e por isso esse prazo deve ser conferido com advogado assim que a negativa chega, sem esperar a cobrança. Se a dívida do custeio vier a ser executada, a defesa tem regras próprias, explicadas no guia dos embargos à execução de cédula rural.
O que fazer agora
- Ler a cédula e achar a cláusula do Proagro: valor enquadrado, alíquota do adicional, vigência e percentual máximo de cobertura. Sem a cláusula, o pedido é indeferido.
- Comunicar a perda no formulário assim que o evento ocorrer, sempre antes de terminar a colheita ou de derrubar a lavoura, e guardar a cópia datada; até a vistoria, só mexer na área atingida com liberação do banco.
- Reunir, por talhão, as notas de insumos, as análises de solo, os laudos do agrônomo, os registros de chuva e as fotos datadas e com localização.
- Acompanhar a vistoria com o agrônomo e anotar a data de cada visita. Pedir por escrito ao banco a data em que ele recebeu o relatório final, registrada no recibo do próprio relatório (MCR 12-4-18), e, passados 90 dias dessa data sem decisão, cobrar a súmula do julgamento.
- Recebida a negativa ou a cobertura menor, contar os 30 dias a partir da ciência, pedir vista do processo e entregar no banco a petição à CER, com as notas que faltaram, exigindo recibo datado.
- Se a parcela do custeio não couber no caixa enquanto o pedido corre, ver o guia de alongamento da dívida rural e o guia de dívida rural.
Dúvidas sobre um pedido de cobertura ou um recurso do Proagro? Fale com o escritório.
Perguntas frequentes
O Proagro é seguro rural?
Não. O Proagro é um programa público administrado pelo Banco Central sob as regras do Conselho Monetário Nacional, operado pelo banco que deu o crédito, que libera o produtor da dívida do custeio e indeniza os recursos próprios quando a lavoura se perde por evento amparado (Lei 8.171/1991, arts. 59 e 66-A). O seguro agrícola é contrato com seguradora privada, com lei e prazos próprios.
Qual o prazo para recorrer da negativa do Proagro?
Trinta dias, contados da data em que o produtor tomou ciência da decisão do banco. O recurso é dirigido à Comissão Especial de Recursos e entregue no próprio banco, que tem 10 dias úteis para enviá-lo pelo SISPROCER se mantiver a negativa (Manual de Crédito Rural, itens 12-6-4, 12-6-6 e 12-6-7).
Posso colher antes da vistoria do Proagro?
Não. Depois de comunicar a perda, o produtor espera a vistoria, salvo se o banco liberar a área atingida, o que ele pode fazer quando comprovar que a produção esperada não cobre os gastos das etapas seguintes; na perda total, o banco só libera depois de vistoriar (Manual de Crédito Rural, itens 12-4-20 e 12-4-22). Na perda parcial acima de 60% com vistoria única, o produtor pode dar destino à lavoura depois dessa visita (item 12-4-15). A comunicação é intempestiva, e a cobertura se perde, quando feita depois de terminada a colheita ou da derrubada total da lavoura, ou quando o perito já não consegue apurar as causas e a extensão das perdas (item 12-4-2).
Quem decide o recurso do Proagro?
A Comissão Especial de Recursos (CER), colegiado do Ministério da Agricultura com representantes da Secretaria de Política Agrícola, da área econômica e do Banco Central, que decide em única instância administrativa e publica as decisões no Diário Oficial da União (Lei 8.171/1991, art. 66; Decreto 10.124/2019, arts. 2º, 3º e 7º).
O Proagro paga tudo o que perdi?
Não necessariamente. A cobertura parte do valor enquadrado e desconta a receita da lavoura, as perdas por causa não amparada, o que não foi aplicado e uma dedução mínima de 5%; nas operações enquadradas desde julho de 2025, o percentual ainda varia com o risco da janela no zoneamento, com a alíquota de equilíbrio do empreendimento e com o histórico de indenizações do produtor e do imóvel (Manual de Crédito Rural, itens 12-5-8, 12-5-10, 12-5-10-A e 12-5-10-B a 12-5-10-F).
O Proagro é obrigatório no custeio agrícola?
É obrigatório no custeio agrícola de até R$ 200 mil feito com recursos controlados em lavoura zoneada, e o produtor pode substituí-lo por seguro rural que atenda aos requisitos do Manual (itens 12-2-4 e 12-2-6). No Pronaf, em estado zoneado para a cultura, o custeio agrícola exige adesão ao Proagro Mais ou a um seguro agrícola (item 12-9-3).
Este texto expõe a lei e as normas do Proagro em vigor em 24 de outubro de 2026 e não substitui o exame da cédula, do relatório de perdas e da decisão do banco em cada caso.
Fontes
- Constituição Federal, art. 5º, XXXV.
- Lei 8.171/1991, capítulo XVI, arts. 59, 60, 65, 65-A, 65-B, 66, 66-A e 66-B (redação da Lei 12.058/2009 e da Lei 15.077/2024).
- Lei 12.058/2009, art. 49, III (revoga a Lei 5.969/1973).
- Decreto 175/1991, arts. 1º, 2º, 4º, 5º e 7º; Decreto 10.124/2019, arts. 2º, 3º, 6º e 7º.
- Manual de Crédito Rural, capítulo 12 (Proagro), consolidado pela Resolução CMN 4.902/2021 e alterado pelas Resoluções CMN 4.915/2021, 5.039/2022, 5.125, 5.127, 5.128, 5.147 e 5.198/2024, 5.224, 5.227 e 5.275/2025 e 5.315/2026; MCR 2-1-10-A (Resolução CMN 5.322/2026).
- Ministério da Agricultura e Pecuária, "Protocolar recurso à Comissão Especial de Recursos (CER)", gov.br, última modificação em 20/07/2026.
Sobre o autor
Gabriel Rodrigues Garcia é advogado (OAB/RS 51.016, OAB/SC 40.409), em Porto Alegre. Atua em direito bancário, revisão de contratos, dívidas rurais e superendividamento, e é autor do livro Estou Endividado! E Agora? (Besourobox).