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SchmatzGarcia — advocacia para o produtor rural

Direito Agrário

O banco pode levar o trator financiado? Busca e apreensão de máquina agrícola: o que o produtor pode fazer

Por , advogado (OAB/RS 51.016, OAB/SC 40.409)

Publicado em 04/11/2026

O produtor pode recuperar a máquina ou se defender, mas o prazo é curto e depende da garantia escrita no contrato. Na alienação fiduciária com ordem do juiz, a apreensão abre 5 dias corridos para pagar a dívida inteira e reaver a máquina, e 15 dias para a defesa. Pelo cartório, a notificação dá 20 dias antes de qualquer apreensão e, depois dela, restam 5 dias úteis para pagar. Penhor rural e penhora seguem outro caminho. Se já houve apreensão, citação ou notificação do cartório, procure um advogado hoje.

Qual é a garantia do seu trator?

Esta página trata de três formas de a máquina ficar presa à dívida, cada uma com prazos próprios, reunidos em O que fazer agora. A cláusula de garantia do contrato ou da cédula indica a sua; se ela trouxer outra palavra, como leasing, arrendamento mercantil ou reserva de domínio, a página não cobre o seu caso: leve o contrato ao advogado hoje.

Na alienação fiduciária, o banco fica dono da máquina até a quitação, e o produtor fica com o uso dela. No penhor rural, a máquina continua sendo do produtor, mas fica reservada para pagar aquela dívida. A penhora é o ato do juiz que separa um bem do devedor dentro de uma execução, a ação de cobrança de quem já tem título.

GarantiaComo aparece no papel
Alienação fiduciária"alienação fiduciária" ou "propriedade fiduciária"
Penhor rural da cédula"penhor" ou "Cédula Rural Pignoratícia"
Penhora em execução"auto de penhora" no processo; a máquina pode nem constar do contrato

O banco pode levar o trator sem ordem do juiz?

Pode pedir a retomada pelo cartório desde a Lei 14.711/2023, se o contrato tiver cláusula expressa e em destaque (Decreto-Lei 911/1969, art. 8º-B). Procure essa cláusula também nos aditivos, porque a norma do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) admite incluí-la depois (Provimento 196/2025, art. 397-I). Mesmo sem encontrá-la, respeite os 20 dias da notificação e leve contrato e aditivos ao advogado no mesmo dia.

Nessa via, o oficial do cartório ou seu preposto faz a retirada, acompanhado do credor, em ato que a norma define como não coercitivo, isto é, sem força. Em local particular, depende de acesso aberto ao público ou de autorização de quem controla a entrada (art. 397-AI, §§ 3º e 5º).

Negar a entrada ao oficial impede aquela diligência (art. 397-AI, § 5º), mas a dívida continua. A lei garante ao credor a via judicial para cobrar a dívida ou o saldo quando o procedimento do cartório se frustra, no todo ou em parte (art. 8º-B, § 5º); ela não define frustração nem menciona a recusa de entrada.

Alienação fiduciária: quanto tempo eu tenho?

A carta do banco, que avisa do atraso, não abre prazo fixo. O Decreto-Lei 911 deixa em aberto o tempo entre ela e a ação ou o pedido ao cartório, e a ordem do juiz pode sair sem que você seja ouvido.

Já a carta ou o e-mail do cartório que fala em retomar a máquina e dá 20 dias é a notificação que abre esse prazo; o aviso de protesto, que também vem de cartório, não o abre. Quem não paga nem entrega nesse prazo fica sujeito à multa de 5% do valor da dívida (art. 8º-B, §§ 2º, 11 e 13).

Na via judicial, os passos são estes (artigos do Decreto-Lei 911, salvo outra indicação).

  1. O banco envia a carta. A busca e apreensão exige prova do atraso (Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, o STJ), mas basta enviar ao endereço do contrato, ainda que ninguém comprove o recebimento (Tema 1.132).
  2. O juiz concede a liminar. A ordem de apreensão sai no início da ação, e o juiz só examina a resposta depois de cumprida a ordem (art. 3º; Tema 1.040).
  3. Dia da apreensão. Anote a data: dela contam os dois prazos seguintes (art. 3º, §§ 1º a 3º; Tema 1.279). Pela regra geral, o próprio dia fica fora (Código Civil, art. 132; Código de Processo Civil, CPC, art. 224): máquina levada no dia 10 tem o 5º dia em 15 e o 15º em 25. Por segurança, trate os dias 14 e 24 como os últimos.
  4. Até o 5º dia corrido. Você pode pagar a dívida inteira e receber a máquina livre da garantia. Sábado, domingo e feriado contam (art. 3º, § 2º; REsp 1.770.863, Informativo 673). A lei não diz como nem a quem se paga: acerte isso com o advogado no primeiro dia. Se o último dia contado por segurança, o 14 do exemplo, cair em fim de semana ou feriado, pague até o último dia útil antes dele, porque não localizamos decisão que aplique aqui a prorrogação do Código Civil (art. 132, § 1º).
  5. Depois do 5º dia. Sem pagamento, a propriedade e a posse ficam em definitivo com o credor, que pode vender a máquina sem leilão, salvo se o contrato disser o contrário, e deve prestar contas (arts. 2º e 3º, § 1º). Perder os 5 dias não encerra a defesa: a resposta ainda cabe até o 15º dia.
  6. Até o 15º dia. O advogado apresenta a resposta ao juiz (art. 3º, § 3º; CPC, art. 103). A lei não diz se os 15 dias são corridos ou úteis, e o CPC (art. 219) apenas dá argumento para um prazo maior: conte em corridos. O que alegar: veja a defesa.

Pelo cartório, há um prazo antes da retirada.

  1. Notificação do cartório. Vai primeiro ao e-mail do contrato; sem confirmação de leitura em 3 dias úteis, segue por carta com aviso de recebimento ao endereço do contrato (art. 8º-B, §§ 6º e 7º).
  2. 20 dias corridos. Contam do primeiro dia útil depois da leitura do e-mail ou, na carta, depois de o aviso voltar ao cartório (Provimento 196, art. 397-V). Como você não sabe a data do retorno, conte do dia em que a carta chegou.
  3. Primeira saída: pagar. Pague ao credor ou ao oficial o valor total da notificação. A norma não define se esse valor abrange parcelas a vencer: confira na planilha. Pago o total, o procedimento se encerra; pagamento parcial só encerra se o credor concordar expressamente (arts. 397-T, V, e 397-W).
  4. Segunda saída: entregar a máquina. Entregue-a dentro dos mesmos 20 dias, conforme as instruções da notificação, e, em até 2 dias úteis, contados da entrega por segurança, leve ao cartório o termo de entrega firmado pelo credor (art. 397-V, III, b). A entrega não quita: se o preço da venda não cobrir a dívida e os custos, você deve a diferença, e o credor pode cobrá-la em juízo (art. 8º-B, § 5º; art. 397-AM, § 2º).
  5. Terceira saída: impugnar. Apresente a impugnação por escrito ao cartório, junte documentos e pague o valor que reconhece (arts. 397-X a 397-Z). Se for aceita, o procedimento se encerra (art. 397-AB); se for rejeitada, a norma manda entregar a máquina em 20 dias corridos, sem dizer de quando contam (art. 397-AF). A norma também não diz se impugnar afasta a multa ou segura a apreensão enquanto o oficial decide.
  6. Sem pagamento nem entrega nos 20 dias. Você fica sujeito à multa de 5%, e o credor pode pedir a apreensão.
  7. 5 dias úteis depois da apreensão. Você ainda pode reaver a máquina pagando ao credor ou ao oficial a dívida inteira do requerimento do credor, com remoção, custos e encargos (art. 8º-C, §§ 9º e 10; art. 397-AK). A norma não diz se a multa de 5% entra nessa conta: peça o total por escrito ao oficial e ao credor no primeiro dia e tenha os 5% separados.
  8. Depois dos 5 dias úteis. Sem esse pagamento, a máquina fica em definitivo com o credor (art. 397-AJ). Ele pode vendê-la (art. 397-AL) e cobrar em juízo o que faltar, mas deve entregar a sobra em 20 dias úteis (art. 397-AM).

Pagar só as parcelas atrasadas devolve a máquina?

Depois da liminar cumprida, só se o banco concordar por escrito. Sem acordo, o STJ exige a dívida inteira, isto é, os valores que o credor apresentou e comprovou na petição inicial, em 5 dias corridos da apreensão (Tema 722). A lei não regula esse acordo nem obriga o banco a aceitá-lo. Quem discorda da conta pode pagar e, na resposta, pedir de volta o que pagou a mais (art. 3º, § 4º). Antes da apreensão pela via judicial, acertar só as parcelas atrasadas também depende de o banco aceitar (art. 2º, § 3º).

Ter pago quase todo o contrato não barra a retomada: o STJ decidiu assim num veículo com 4 parcelas de 48 em aberto (REsp 1.622.555, Informativo 599).

O que dá para discutir na defesa?

  • Falta ou defeito da carta. Sem envio ao endereço do contrato, falta a prova do atraso (Súmula 72; Tema 1.132).
  • Juros e capitalização abusivos no período em que o contrato estava em dia. Reconhecida essa abusividade, o atraso fica descaracterizado (Tema 28). A ação revisional, sozinha, não produz esse efeito (Súmula 380), e os prazos seguem correndo.
  • Pagamento não abatido ou valor a mais na planilha. Compare a planilha da inicial com os comprovantes e com a taxa contratada.

O alongamento de dívida rural é direito do devedor nos termos da lei (Súmula 298), mas não localizamos fonte que admita o pedido como defesa nessa ação: protocole-o no banco, por escrito e com comprovante, e cumpra os prazos da ação.

Na via do cartório, a impugnação alcança só erro material no cálculo ou pagamento omitido (Provimento 196, arts. 397-X e 397-Z). O restante, como juros abusivos, vai ao juiz (art. 8º-C, § 11), e o credor responde por multa e indenização se a cobrança for considerada indevida (art. 8º-D). A lei não marca prazo para essa ação nem diz que ela suspende o procedimento no cartório ou devolve a máquina.

Máquina essencial à safra impede a apreensão?

A lei não traz essa exceção na busca e apreensão comum, e a colheita em andamento não suspende os prazos. O Projeto de Lei 977/2025, que ainda não é lei, propõe suspender a apreensão por até 180 dias em casos como clima adverso ou crise de mercado. O parecer da Comissão de Agricultura do Senado sobre ele registra decisões judiciais com medidas de proteção, sem uniformidade: pedir essa proteção é possível, mas o resultado é incerto, e o juiz pode não ler o pedido antes da apreensão (Tema 1.040).

A proteção escrita em lei está na recuperação judicial. O crédito fiduciário fica fora dela, e o pedido não impede a ação do banco (Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º; Decreto-Lei 911, art. 6º-A). Mas, por 180 dias desde o deferimento do processamento, prorrogáveis uma vez, a lei proíbe vender ou retirar do estabelecimento os bens de capital essenciais à atividade (Lei 11.101, art. 6º, §§ 4º e 7º-A).

O trator de lavoura cabe no conceito de bem de capital do STJ (REsp 1.758.746, Informativo 634), mas falta provar ao juiz da recuperação que ele é essencial. Veja os requisitos da recuperação judicial do produtor rural.

Se o banco vender a máquina, ainda devo?

Deve a diferença, se o preço não cobrir a dívida e as despesas (Código Civil, art. 1.366), e o credor tem de entregar a sobra, se houver, com prestação de contas (Decreto-Lei 911, art. 2º). Peça o comprovante da venda e a conta final por escrito.

E se a garantia for penhor rural da cédula?

O trator continua seu, mas você responde por ele como depositário, e ele só sai da propriedade descrita na cédula com consentimento escrito do credor (Decreto-Lei 167/1967, arts. 17 e 18). Vender ou esconder a máquina dada em penhor pode configurar o crime de defraudação de penhor (Código Penal, art. 171, § 2º, III).

O Decreto-Lei 911 regula o bem alienado fiduciariamente, e nem ele nem o Provimento 196 mencionam penhor: ficam de fora os 5 dias para reaver a máquina, a multa de 5% e a via do cartório.

A Lei 492/1937, aplicada à cédula no que não colidir com o Decreto-Lei 167 (art. 19), tem rito próprio, e você o reconhece pelo mandado: ele manda pagar, ou depositar a máquina em juízo, em 48 horas (art. 23). A lei conta esse prazo da entrega da certidão de citação em cartório, data que você não vê: conte da hora em que recebeu o mandado. Esse depósito difere do encargo de depositário da cédula, e a lei não descreve como se faz: entregue a máquina a quem o mandado indicar e, se ele não indicar, pergunte ao advogado no mesmo dia.

Sem pagamento nem depósito, o credor pode pedir o sequestro, com a máquina entregue a um depositário judicial (art. 23, § 3º). Feito o depósito ou o sequestro, restam 6 dias para os embargos (art. 25). A lei não diz se são corridos ou úteis: conte em corridos. Não localizamos fonte que diga se esse rito convive com a ação executiva.

Na ação executiva do Decreto-Lei 167 (art. 41), a penhora recai sobre o bem dado em garantia (CPC, art. 835, § 3º). O mandado de citação dá 3 dias para pagar e traz a ordem de penhora para depois desse prazo; a citação para pagar não manda entregar a máquina (CPC, art. 829). O CPC não diz se esses 3 dias são prazo processual (art. 219): conte em corridos, por segurança. Os embargos à execução de cédula rural seguem os prazos da seção da penhora.

Os embargos não param a cobrança: o juiz só a suspende com a dívida garantida, por penhora, depósito ou caução, e com probabilidade do direito e risco de dano (CPC, arts. 300 e 919, § 1º). Penhorado o bem da garantia, o credor pode promover a venda a qualquer tempo, contestada ou não a ação (Decreto-Lei 167, art. 41, § 1º).

Para máquina dada em penhor sem ter sido financiada por aquela dívida, a letra do CPC (art. 833, § 3º) oferece argumento contra a penhora, mas não localizamos decisão do STJ.

E se o trator foi penhorado em execução?

As máquinas, os implementos e os equipamentos agrícolas de pessoa física ou de empresa individual produtora rural são impenhoráveis, e a lei fala em bens necessários ou úteis à profissão (CPC, art. 833, V e § 3º). A proteção cai em três casos: quando a máquina foi financiada e está vinculada em garantia a um negócio, quando a dívida é do próprio bem (§ 1º) e quando a dívida é alimentar, trabalhista ou previdenciária. O texto do § 3º não inclui sociedade, como a limitada.

Se o banco preferir executar o contrato de alienação fiduciária, a proteção também pode cair: o art. 5º do Decreto-Lei 911 a afasta por remissão ao CPC antigo, e não localizamos decisão que aplique essa regra ao CPC atual.

Os embargos têm 15 dias úteis, contados, em regra, do dia em que o comprovante da citação é anexado ao processo (CPC, arts. 219, 231 e 915), data que você não vê: por segurança, conte do dia em que recebeu a citação. O pedido contra a penhora se faz neles ou por petição em 15 dias úteis da ciência dela (arts. 219, 224 e 917, II e § 1º).

Quem fica com a máquina é o depositário nomeado no auto de penhora: leia esse nome (art. 838, IV). O CPC prefere deixar com você a máquina necessária ou útil à atividade agrícola, mediante caução idônea, sem definir essa caução (art. 840, III). A máquina também pode ficar com você se a remoção for difícil ou se o credor concordar (art. 840, § 2º). Como depositário, você responde pelos prejuízos que causar, no cível e no crime (art. 161).

O que ter em mãos?

  • Contrato ou cédula e aditivos, com a cláusula de garantia marcada.
  • Carta do banco ou notificação do cartório, com envelope, e-mail e data de chegada.
  • Mandado e auto de apreensão ou de penhora; planilha, extrato e comprovantes de pagamento.
  • Nota fiscal e fotos da máquina.
  • Notas de produção, calendário da safra e lista das outras máquinas.

O que fazer agora

  1. Se já houve apreensão, mandado, citação ou notificação do cartório, procure um advogado hoje: é ele quem faz a resposta e os embargos (CPC, art. 103). Não assine acordo ou confissão de dívida antes disso.
  2. Ache a palavra da garantia no contrato e siga a linha do seu caso:
    • Alienação fiduciária, com mandado, auto ou certidão de apreensão. Com mandado do juiz, entregue a máquina e os documentos, mesmo que pretenda pagar: os 5 dias só correm depois da apreensão (Decreto-Lei 911, art. 3º, §§ 1º, 2º e 14). Dela, são 5 dias corridos para pagar a dívida inteira e reaver a máquina e 15 dias para a resposta, corridos por segurança: trate o 4º e o 14º dia como os últimos e, se o 4º cair em fim de semana ou feriado, pague no último dia útil antes (passo a passo). Se a certidão for do cartório, restam 5 dias úteis da apreensão para pagar a dívida inteira e reaver a máquina.
    • Alienação fiduciária, com notificação do cartório. Em 20 dias corridos: pague o total; entregue a máquina e leve ao cartório o termo de entrega em até 2 dias úteis; ou impugne por erro de cálculo ou pagamento omitido e pague o valor que reconhece (passo a passo). Sem pagamento nem entrega, você fica sujeito à multa de 5%, e o credor pode pedir a apreensão; a norma não diz se impugnar afasta uma ou outra.
    • Alienação fiduciária, com citação em execução. São 3 dias para pagar, em corridos por segurança, e 15 dias úteis para os embargos. A citação não manda entregar a máquina (CPC, art. 829). Veja a seção da penhora.
    • Penhor, com citação. São 3 dias para pagar, em corridos por segurança, e 15 dias úteis para os embargos. A citação não manda entregar a máquina, e a penhora vem depois dos 3 dias. Veja a seção da penhora.
    • Penhor, com mandado de 48 horas ou de sequestro. No de 48 horas, e só nele, você pode escolher: deposite a máquina ou pague nesse prazo. No de sequestro, entregue a máquina. Depois do depósito ou do sequestro, são 6 dias para os embargos, em corridos por segurança.
    • Penhora, ou citação em execução sem garantia no contrato. A citação dá 3 dias para pagar, em corridos por segurança, e 15 dias úteis para os embargos. O auto de penhora dá 15 dias úteis, da ciência dele, para o pedido contra a penhora; leia no auto quem é o depositário. Veja a seção da penhora.
    • Só a carta do banco, ou nada ainda. Nenhum prazo fixo começou. Negocie por escrito, separe o dinheiro, peça ao banco a planilha e o contrato e confira se o e-mail e o endereço do contrato são os seus: a notificação do cartório vai para lá.
  3. Se alguém chegar para levar a máquina sem mandado: as normas permitem ao credor e à empresa contratada localizar a máquina, mas não dizem que possam apreendê-la sozinhos (Decreto-Lei 911, art. 8º-C, §§ 4º e 5º) nem ensinam a reconhecer o preposto. Peça documento da pessoa, o nome do cartório e a notificação, e confirme com esse cartório antes de abrir a porteira. Só entregue na hora com mandado que ordene a apreensão ou o sequestro da máquina, ou com essa confirmação; fora disso, ligue para o advogado. Citação e mandado de 48 horas não obrigam a entregar na hora. Negar a entrada impede aquela diligência, mas a dívida continua (retomada pelo cartório).
  4. Se a retirada pelo cartório aconteceu, peça ao oficial ou ao preposto a certidão de busca e apreensão (Decreto-Lei 911, art. 8º-C, § 2º, IV): restam 5 dias úteis para pagar a dívida inteira e reaver a máquina (passo a passo).
  5. Em qualquer retirada, registre hora, local, quem levou e o estado da máquina.

Fale com um advogado de direito rural do escritório pelo telefone ou WhatsApp (51) 98175-0879.

Perguntas frequentes

O banco pode tomar o trator sem ordem do juiz?

Pode iniciar a retomada pelo cartório se o contrato tiver cláusula expressa e em destaque. O oficial não usa força e, em local particular fechado ao público, depende de autorização de quem controla a entrada.

Pagar só as parcelas atrasadas devolve a máquina apreendida?

Depois da liminar cumprida, só se o banco concordar por escrito. Sem acordo, o STJ exige a dívida inteira apresentada pelo credor, em 5 dias corridos da apreensão.

Trator pode ser penhorado por dívida rural?

Em regra, o trator de pessoa física ou empresa individual produtora rural é impenhorável. A proteção cai se ele foi financiado e está vinculado em garantia, se a dívida é do próprio bem ou se é alimentar, trabalhista ou previdenciária (CPC, art. 833, §§ 1º e 3º).

Já existe lei que protege a máquina agrícola da apreensão?

Fora da recuperação judicial, ainda não. Nela, a lei protege o bem de capital essencial durante o prazo de suspensão. O Projeto de Lei 977/2025 ainda tramita no Senado.

Este texto expõe as normas e as decisões localizadas até 2 de novembro de 2026 e não substitui o exame de cada caso.

Fontes

  • Decreto-Lei 911/1969, arts. 2º a 8º-E; Código de Processo Civil de 1973, art. 649, redação original; Lei 14.711/2023; Decreto-Lei 167/1967, arts. 17, 18, 19 e 41; Lei 492/1937, arts. 23 e 25; Lei 11.101/2005, arts. 6º e 49; Código de Processo Civil, arts. 103, 161, 219, 224, 231, 300, 829, 833, 835, 838, 840, 915, 917 e 919; Código Civil, arts. 132 e 1.366; Código Penal, art. 171, § 2º. O texto compilado remete os §§ 4º, 5º e 7º do art. 8º-C às ADIs 7600, 7601 e 7608; notícia do STF de 22/07/2025 informa que o Plenário validou os procedimentos sem o Judiciário; não examinamos o acórdão.
  • Conselho Nacional de Justiça, Provimento 196, de 4 de junho de 2025 (arts. 397-A a 397-AM do Código Nacional de Normas).
  • Superior Tribunal de Justiça. Súmulas 72, 298 e 380. Recursos repetitivos: Tema 28 (REsp 1.061.530), Tema 722 (REsp 1.418.593), Tema 1.040, Tema 1.132 e Tema 1.279 (REsp 2.126.264). Informativos: 599 (REsp 1.622.555), 634 (REsp 1.758.746) e 673 (REsp 1.770.863).
  • Senado Federal, Projeto de Lei 977/2025 e Parecer (SF) 3/2026 da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária, tramitação consultada em 02/11/2026.

Sobre o autor

é advogado (OAB/RS 51.016, OAB/SC 40.409), em Porto Alegre. Atua em direito bancário, revisão de contratos, dívidas rurais e superendividamento, e é autor do livro Estou Endividado! E Agora? (Besourobox).