Direito Agrário
O banco pode levar o trator financiado? Busca e apreensão de máquina agrícola: o que o produtor pode fazer
Por Gabriel Rodrigues Garcia, advogado (OAB/RS 51.016, OAB/SC 40.409)
Publicado em 04/11/2026
O produtor pode recuperar a máquina ou se defender, mas o prazo é curto e depende da garantia escrita no contrato. Na alienação fiduciária com ordem do juiz, a apreensão abre 5 dias corridos para pagar a dívida inteira e reaver a máquina, e 15 dias para a defesa. Pelo cartório, a notificação dá 20 dias antes de qualquer apreensão e, depois dela, restam 5 dias úteis para pagar. Penhor rural e penhora seguem outro caminho. Se já houve apreensão, citação ou notificação do cartório, procure um advogado hoje.
Qual é a garantia do seu trator?
Esta página trata de três formas de a máquina ficar presa à dívida, cada uma com prazos próprios, reunidos em O que fazer agora. A cláusula de garantia do contrato ou da cédula indica a sua; se ela trouxer outra palavra, como leasing, arrendamento mercantil ou reserva de domínio, a página não cobre o seu caso: leve o contrato ao advogado hoje.
Na alienação fiduciária, o banco fica dono da máquina até a quitação, e o produtor fica com o uso dela. No penhor rural, a máquina continua sendo do produtor, mas fica reservada para pagar aquela dívida. A penhora é o ato do juiz que separa um bem do devedor dentro de uma execução, a ação de cobrança de quem já tem título.
| Garantia | Como aparece no papel |
|---|---|
| Alienação fiduciária | "alienação fiduciária" ou "propriedade fiduciária" |
| Penhor rural da cédula | "penhor" ou "Cédula Rural Pignoratícia" |
| Penhora em execução | "auto de penhora" no processo; a máquina pode nem constar do contrato |
O banco pode levar o trator sem ordem do juiz?
Pode pedir a retomada pelo cartório desde a Lei 14.711/2023, se o contrato tiver cláusula expressa e em destaque (Decreto-Lei 911/1969, art. 8º-B). Procure essa cláusula também nos aditivos, porque a norma do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) admite incluí-la depois (Provimento 196/2025, art. 397-I). Mesmo sem encontrá-la, respeite os 20 dias da notificação e leve contrato e aditivos ao advogado no mesmo dia.
Nessa via, o oficial do cartório ou seu preposto faz a retirada, acompanhado do credor, em ato que a norma define como não coercitivo, isto é, sem força. Em local particular, depende de acesso aberto ao público ou de autorização de quem controla a entrada (art. 397-AI, §§ 3º e 5º).
Negar a entrada ao oficial impede aquela diligência (art. 397-AI, § 5º), mas a dívida continua. A lei garante ao credor a via judicial para cobrar a dívida ou o saldo quando o procedimento do cartório se frustra, no todo ou em parte (art. 8º-B, § 5º); ela não define frustração nem menciona a recusa de entrada.
Alienação fiduciária: quanto tempo eu tenho?
A carta do banco, que avisa do atraso, não abre prazo fixo. O Decreto-Lei 911 deixa em aberto o tempo entre ela e a ação ou o pedido ao cartório, e a ordem do juiz pode sair sem que você seja ouvido.
Já a carta ou o e-mail do cartório que fala em retomar a máquina e dá 20 dias é a notificação que abre esse prazo; o aviso de protesto, que também vem de cartório, não o abre. Quem não paga nem entrega nesse prazo fica sujeito à multa de 5% do valor da dívida (art. 8º-B, §§ 2º, 11 e 13).
Na via judicial, os passos são estes (artigos do Decreto-Lei 911, salvo outra indicação).
- O banco envia a carta. A busca e apreensão exige prova do atraso (Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, o STJ), mas basta enviar ao endereço do contrato, ainda que ninguém comprove o recebimento (Tema 1.132).
- O juiz concede a liminar. A ordem de apreensão sai no início da ação, e o juiz só examina a resposta depois de cumprida a ordem (art. 3º; Tema 1.040).
- Dia da apreensão. Anote a data: dela contam os dois prazos seguintes (art. 3º, §§ 1º a 3º; Tema 1.279). Pela regra geral, o próprio dia fica fora (Código Civil, art. 132; Código de Processo Civil, CPC, art. 224): máquina levada no dia 10 tem o 5º dia em 15 e o 15º em 25. Por segurança, trate os dias 14 e 24 como os últimos.
- Até o 5º dia corrido. Você pode pagar a dívida inteira e receber a máquina livre da garantia. Sábado, domingo e feriado contam (art. 3º, § 2º; REsp 1.770.863, Informativo 673). A lei não diz como nem a quem se paga: acerte isso com o advogado no primeiro dia. Se o último dia contado por segurança, o 14 do exemplo, cair em fim de semana ou feriado, pague até o último dia útil antes dele, porque não localizamos decisão que aplique aqui a prorrogação do Código Civil (art. 132, § 1º).
- Depois do 5º dia. Sem pagamento, a propriedade e a posse ficam em definitivo com o credor, que pode vender a máquina sem leilão, salvo se o contrato disser o contrário, e deve prestar contas (arts. 2º e 3º, § 1º). Perder os 5 dias não encerra a defesa: a resposta ainda cabe até o 15º dia.
- Até o 15º dia. O advogado apresenta a resposta ao juiz (art. 3º, § 3º; CPC, art. 103). A lei não diz se os 15 dias são corridos ou úteis, e o CPC (art. 219) apenas dá argumento para um prazo maior: conte em corridos. O que alegar: veja a defesa.
Pelo cartório, há um prazo antes da retirada.
- Notificação do cartório. Vai primeiro ao e-mail do contrato; sem confirmação de leitura em 3 dias úteis, segue por carta com aviso de recebimento ao endereço do contrato (art. 8º-B, §§ 6º e 7º).
- 20 dias corridos. Contam do primeiro dia útil depois da leitura do e-mail ou, na carta, depois de o aviso voltar ao cartório (Provimento 196, art. 397-V). Como você não sabe a data do retorno, conte do dia em que a carta chegou.
- Primeira saída: pagar. Pague ao credor ou ao oficial o valor total da notificação. A norma não define se esse valor abrange parcelas a vencer: confira na planilha. Pago o total, o procedimento se encerra; pagamento parcial só encerra se o credor concordar expressamente (arts. 397-T, V, e 397-W).
- Segunda saída: entregar a máquina. Entregue-a dentro dos mesmos 20 dias, conforme as instruções da notificação, e, em até 2 dias úteis, contados da entrega por segurança, leve ao cartório o termo de entrega firmado pelo credor (art. 397-V, III, b). A entrega não quita: se o preço da venda não cobrir a dívida e os custos, você deve a diferença, e o credor pode cobrá-la em juízo (art. 8º-B, § 5º; art. 397-AM, § 2º).
- Terceira saída: impugnar. Apresente a impugnação por escrito ao cartório, junte documentos e pague o valor que reconhece (arts. 397-X a 397-Z). Se for aceita, o procedimento se encerra (art. 397-AB); se for rejeitada, a norma manda entregar a máquina em 20 dias corridos, sem dizer de quando contam (art. 397-AF). A norma também não diz se impugnar afasta a multa ou segura a apreensão enquanto o oficial decide.
- Sem pagamento nem entrega nos 20 dias. Você fica sujeito à multa de 5%, e o credor pode pedir a apreensão.
- 5 dias úteis depois da apreensão. Você ainda pode reaver a máquina pagando ao credor ou ao oficial a dívida inteira do requerimento do credor, com remoção, custos e encargos (art. 8º-C, §§ 9º e 10; art. 397-AK). A norma não diz se a multa de 5% entra nessa conta: peça o total por escrito ao oficial e ao credor no primeiro dia e tenha os 5% separados.
- Depois dos 5 dias úteis. Sem esse pagamento, a máquina fica em definitivo com o credor (art. 397-AJ). Ele pode vendê-la (art. 397-AL) e cobrar em juízo o que faltar, mas deve entregar a sobra em 20 dias úteis (art. 397-AM).
Pagar só as parcelas atrasadas devolve a máquina?
Depois da liminar cumprida, só se o banco concordar por escrito. Sem acordo, o STJ exige a dívida inteira, isto é, os valores que o credor apresentou e comprovou na petição inicial, em 5 dias corridos da apreensão (Tema 722). A lei não regula esse acordo nem obriga o banco a aceitá-lo. Quem discorda da conta pode pagar e, na resposta, pedir de volta o que pagou a mais (art. 3º, § 4º). Antes da apreensão pela via judicial, acertar só as parcelas atrasadas também depende de o banco aceitar (art. 2º, § 3º).
Ter pago quase todo o contrato não barra a retomada: o STJ decidiu assim num veículo com 4 parcelas de 48 em aberto (REsp 1.622.555, Informativo 599).
O que dá para discutir na defesa?
- Falta ou defeito da carta. Sem envio ao endereço do contrato, falta a prova do atraso (Súmula 72; Tema 1.132).
- Juros e capitalização abusivos no período em que o contrato estava em dia. Reconhecida essa abusividade, o atraso fica descaracterizado (Tema 28). A ação revisional, sozinha, não produz esse efeito (Súmula 380), e os prazos seguem correndo.
- Pagamento não abatido ou valor a mais na planilha. Compare a planilha da inicial com os comprovantes e com a taxa contratada.
O alongamento de dívida rural é direito do devedor nos termos da lei (Súmula 298), mas não localizamos fonte que admita o pedido como defesa nessa ação: protocole-o no banco, por escrito e com comprovante, e cumpra os prazos da ação.
Na via do cartório, a impugnação alcança só erro material no cálculo ou pagamento omitido (Provimento 196, arts. 397-X e 397-Z). O restante, como juros abusivos, vai ao juiz (art. 8º-C, § 11), e o credor responde por multa e indenização se a cobrança for considerada indevida (art. 8º-D). A lei não marca prazo para essa ação nem diz que ela suspende o procedimento no cartório ou devolve a máquina.
Máquina essencial à safra impede a apreensão?
A lei não traz essa exceção na busca e apreensão comum, e a colheita em andamento não suspende os prazos. O Projeto de Lei 977/2025, que ainda não é lei, propõe suspender a apreensão por até 180 dias em casos como clima adverso ou crise de mercado. O parecer da Comissão de Agricultura do Senado sobre ele registra decisões judiciais com medidas de proteção, sem uniformidade: pedir essa proteção é possível, mas o resultado é incerto, e o juiz pode não ler o pedido antes da apreensão (Tema 1.040).
A proteção escrita em lei está na recuperação judicial. O crédito fiduciário fica fora dela, e o pedido não impede a ação do banco (Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º; Decreto-Lei 911, art. 6º-A). Mas, por 180 dias desde o deferimento do processamento, prorrogáveis uma vez, a lei proíbe vender ou retirar do estabelecimento os bens de capital essenciais à atividade (Lei 11.101, art. 6º, §§ 4º e 7º-A).
O trator de lavoura cabe no conceito de bem de capital do STJ (REsp 1.758.746, Informativo 634), mas falta provar ao juiz da recuperação que ele é essencial. Veja os requisitos da recuperação judicial do produtor rural.
Se o banco vender a máquina, ainda devo?
Deve a diferença, se o preço não cobrir a dívida e as despesas (Código Civil, art. 1.366), e o credor tem de entregar a sobra, se houver, com prestação de contas (Decreto-Lei 911, art. 2º). Peça o comprovante da venda e a conta final por escrito.
E se a garantia for penhor rural da cédula?
O trator continua seu, mas você responde por ele como depositário, e ele só sai da propriedade descrita na cédula com consentimento escrito do credor (Decreto-Lei 167/1967, arts. 17 e 18). Vender ou esconder a máquina dada em penhor pode configurar o crime de defraudação de penhor (Código Penal, art. 171, § 2º, III).
O Decreto-Lei 911 regula o bem alienado fiduciariamente, e nem ele nem o Provimento 196 mencionam penhor: ficam de fora os 5 dias para reaver a máquina, a multa de 5% e a via do cartório.
A Lei 492/1937, aplicada à cédula no que não colidir com o Decreto-Lei 167 (art. 19), tem rito próprio, e você o reconhece pelo mandado: ele manda pagar, ou depositar a máquina em juízo, em 48 horas (art. 23). A lei conta esse prazo da entrega da certidão de citação em cartório, data que você não vê: conte da hora em que recebeu o mandado. Esse depósito difere do encargo de depositário da cédula, e a lei não descreve como se faz: entregue a máquina a quem o mandado indicar e, se ele não indicar, pergunte ao advogado no mesmo dia.
Sem pagamento nem depósito, o credor pode pedir o sequestro, com a máquina entregue a um depositário judicial (art. 23, § 3º). Feito o depósito ou o sequestro, restam 6 dias para os embargos (art. 25). A lei não diz se são corridos ou úteis: conte em corridos. Não localizamos fonte que diga se esse rito convive com a ação executiva.
Na ação executiva do Decreto-Lei 167 (art. 41), a penhora recai sobre o bem dado em garantia (CPC, art. 835, § 3º). O mandado de citação dá 3 dias para pagar e traz a ordem de penhora para depois desse prazo; a citação para pagar não manda entregar a máquina (CPC, art. 829). O CPC não diz se esses 3 dias são prazo processual (art. 219): conte em corridos, por segurança. Os embargos à execução de cédula rural seguem os prazos da seção da penhora.
Os embargos não param a cobrança: o juiz só a suspende com a dívida garantida, por penhora, depósito ou caução, e com probabilidade do direito e risco de dano (CPC, arts. 300 e 919, § 1º). Penhorado o bem da garantia, o credor pode promover a venda a qualquer tempo, contestada ou não a ação (Decreto-Lei 167, art. 41, § 1º).
Para máquina dada em penhor sem ter sido financiada por aquela dívida, a letra do CPC (art. 833, § 3º) oferece argumento contra a penhora, mas não localizamos decisão do STJ.
E se o trator foi penhorado em execução?
As máquinas, os implementos e os equipamentos agrícolas de pessoa física ou de empresa individual produtora rural são impenhoráveis, e a lei fala em bens necessários ou úteis à profissão (CPC, art. 833, V e § 3º). A proteção cai em três casos: quando a máquina foi financiada e está vinculada em garantia a um negócio, quando a dívida é do próprio bem (§ 1º) e quando a dívida é alimentar, trabalhista ou previdenciária. O texto do § 3º não inclui sociedade, como a limitada.
Se o banco preferir executar o contrato de alienação fiduciária, a proteção também pode cair: o art. 5º do Decreto-Lei 911 a afasta por remissão ao CPC antigo, e não localizamos decisão que aplique essa regra ao CPC atual.
Os embargos têm 15 dias úteis, contados, em regra, do dia em que o comprovante da citação é anexado ao processo (CPC, arts. 219, 231 e 915), data que você não vê: por segurança, conte do dia em que recebeu a citação. O pedido contra a penhora se faz neles ou por petição em 15 dias úteis da ciência dela (arts. 219, 224 e 917, II e § 1º).
Quem fica com a máquina é o depositário nomeado no auto de penhora: leia esse nome (art. 838, IV). O CPC prefere deixar com você a máquina necessária ou útil à atividade agrícola, mediante caução idônea, sem definir essa caução (art. 840, III). A máquina também pode ficar com você se a remoção for difícil ou se o credor concordar (art. 840, § 2º). Como depositário, você responde pelos prejuízos que causar, no cível e no crime (art. 161).
O que ter em mãos?
- Contrato ou cédula e aditivos, com a cláusula de garantia marcada.
- Carta do banco ou notificação do cartório, com envelope, e-mail e data de chegada.
- Mandado e auto de apreensão ou de penhora; planilha, extrato e comprovantes de pagamento.
- Nota fiscal e fotos da máquina.
- Notas de produção, calendário da safra e lista das outras máquinas.
O que fazer agora
- Se já houve apreensão, mandado, citação ou notificação do cartório, procure um advogado hoje: é ele quem faz a resposta e os embargos (CPC, art. 103). Não assine acordo ou confissão de dívida antes disso.
- Ache a palavra da garantia no contrato e siga a linha do seu caso:
- Alienação fiduciária, com mandado, auto ou certidão de apreensão. Com mandado do juiz, entregue a máquina e os documentos, mesmo que pretenda pagar: os 5 dias só correm depois da apreensão (Decreto-Lei 911, art. 3º, §§ 1º, 2º e 14). Dela, são 5 dias corridos para pagar a dívida inteira e reaver a máquina e 15 dias para a resposta, corridos por segurança: trate o 4º e o 14º dia como os últimos e, se o 4º cair em fim de semana ou feriado, pague no último dia útil antes (passo a passo). Se a certidão for do cartório, restam 5 dias úteis da apreensão para pagar a dívida inteira e reaver a máquina.
- Alienação fiduciária, com notificação do cartório. Em 20 dias corridos: pague o total; entregue a máquina e leve ao cartório o termo de entrega em até 2 dias úteis; ou impugne por erro de cálculo ou pagamento omitido e pague o valor que reconhece (passo a passo). Sem pagamento nem entrega, você fica sujeito à multa de 5%, e o credor pode pedir a apreensão; a norma não diz se impugnar afasta uma ou outra.
- Alienação fiduciária, com citação em execução. São 3 dias para pagar, em corridos por segurança, e 15 dias úteis para os embargos. A citação não manda entregar a máquina (CPC, art. 829). Veja a seção da penhora.
- Penhor, com citação. São 3 dias para pagar, em corridos por segurança, e 15 dias úteis para os embargos. A citação não manda entregar a máquina, e a penhora vem depois dos 3 dias. Veja a seção da penhora.
- Penhor, com mandado de 48 horas ou de sequestro. No de 48 horas, e só nele, você pode escolher: deposite a máquina ou pague nesse prazo. No de sequestro, entregue a máquina. Depois do depósito ou do sequestro, são 6 dias para os embargos, em corridos por segurança.
- Penhora, ou citação em execução sem garantia no contrato. A citação dá 3 dias para pagar, em corridos por segurança, e 15 dias úteis para os embargos. O auto de penhora dá 15 dias úteis, da ciência dele, para o pedido contra a penhora; leia no auto quem é o depositário. Veja a seção da penhora.
- Só a carta do banco, ou nada ainda. Nenhum prazo fixo começou. Negocie por escrito, separe o dinheiro, peça ao banco a planilha e o contrato e confira se o e-mail e o endereço do contrato são os seus: a notificação do cartório vai para lá.
- Se alguém chegar para levar a máquina sem mandado: as normas permitem ao credor e à empresa contratada localizar a máquina, mas não dizem que possam apreendê-la sozinhos (Decreto-Lei 911, art. 8º-C, §§ 4º e 5º) nem ensinam a reconhecer o preposto. Peça documento da pessoa, o nome do cartório e a notificação, e confirme com esse cartório antes de abrir a porteira. Só entregue na hora com mandado que ordene a apreensão ou o sequestro da máquina, ou com essa confirmação; fora disso, ligue para o advogado. Citação e mandado de 48 horas não obrigam a entregar na hora. Negar a entrada impede aquela diligência, mas a dívida continua (retomada pelo cartório).
- Se a retirada pelo cartório aconteceu, peça ao oficial ou ao preposto a certidão de busca e apreensão (Decreto-Lei 911, art. 8º-C, § 2º, IV): restam 5 dias úteis para pagar a dívida inteira e reaver a máquina (passo a passo).
- Em qualquer retirada, registre hora, local, quem levou e o estado da máquina.
Fale com um advogado de direito rural do escritório pelo telefone ou WhatsApp (51) 98175-0879.
Perguntas frequentes
O banco pode tomar o trator sem ordem do juiz?
Pode iniciar a retomada pelo cartório se o contrato tiver cláusula expressa e em destaque. O oficial não usa força e, em local particular fechado ao público, depende de autorização de quem controla a entrada.
Pagar só as parcelas atrasadas devolve a máquina apreendida?
Depois da liminar cumprida, só se o banco concordar por escrito. Sem acordo, o STJ exige a dívida inteira apresentada pelo credor, em 5 dias corridos da apreensão.
Trator pode ser penhorado por dívida rural?
Em regra, o trator de pessoa física ou empresa individual produtora rural é impenhorável. A proteção cai se ele foi financiado e está vinculado em garantia, se a dívida é do próprio bem ou se é alimentar, trabalhista ou previdenciária (CPC, art. 833, §§ 1º e 3º).
Já existe lei que protege a máquina agrícola da apreensão?
Fora da recuperação judicial, ainda não. Nela, a lei protege o bem de capital essencial durante o prazo de suspensão. O Projeto de Lei 977/2025 ainda tramita no Senado.
Este texto expõe as normas e as decisões localizadas até 2 de novembro de 2026 e não substitui o exame de cada caso.
Fontes
- Decreto-Lei 911/1969, arts. 2º a 8º-E; Código de Processo Civil de 1973, art. 649, redação original; Lei 14.711/2023; Decreto-Lei 167/1967, arts. 17, 18, 19 e 41; Lei 492/1937, arts. 23 e 25; Lei 11.101/2005, arts. 6º e 49; Código de Processo Civil, arts. 103, 161, 219, 224, 231, 300, 829, 833, 835, 838, 840, 915, 917 e 919; Código Civil, arts. 132 e 1.366; Código Penal, art. 171, § 2º. O texto compilado remete os §§ 4º, 5º e 7º do art. 8º-C às ADIs 7600, 7601 e 7608; notícia do STF de 22/07/2025 informa que o Plenário validou os procedimentos sem o Judiciário; não examinamos o acórdão.
- Conselho Nacional de Justiça, Provimento 196, de 4 de junho de 2025 (arts. 397-A a 397-AM do Código Nacional de Normas).
- Superior Tribunal de Justiça. Súmulas 72, 298 e 380. Recursos repetitivos: Tema 28 (REsp 1.061.530), Tema 722 (REsp 1.418.593), Tema 1.040, Tema 1.132 e Tema 1.279 (REsp 2.126.264). Informativos: 599 (REsp 1.622.555), 634 (REsp 1.758.746) e 673 (REsp 1.770.863).
- Senado Federal, Projeto de Lei 977/2025 e Parecer (SF) 3/2026 da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária, tramitação consultada em 02/11/2026.
Sobre o autor
Gabriel Rodrigues Garcia é advogado (OAB/RS 51.016, OAB/SC 40.409), em Porto Alegre. Atua em direito bancário, revisão de contratos, dívidas rurais e superendividamento, e é autor do livro Estou Endividado! E Agora? (Besourobox).