Direito Agrário
Dívida rural em 2026: renegociar, prorrogar ou se defender
Por Gabriel Rodrigues Garcia, advogado (OAB/RS 51.016, OAB/SC 40.409)
Publicado em 31/10/2026
Resposta rápida: a Medida Provisória 1.376 autorizou uma linha de renegociação com até oito anos para pagar, ou até dez anos se as perdas vieram do clima, em três ou mais safras, com queda de 40% da renda. Pode pedi-la ao banco quem perdeu duas ou mais safras entre 2019 e 2025, com queda de pelo menos 30% da renda provada por laudo, e tem dívida em atraso desde 2024, ou renegociada até 31 de maio de 2026 e em dia, além do caso que a Resolução CMN 5.340 acrescentou (abaixo). O banco decide se contrata, e a data segura para assinar é 11 de novembro de 2026, porque a MP só vigora até esse dia se o Congresso não a converter em lei, embora o prazo de contratação vá até o dia 12. Fora da MP restam a prorrogação pelo Manual de Crédito Rural e a revisão do que foi cobrado a mais; quando a cobrança já está na Justiça, os embargos à execução, que são a defesa do produtor dentro do processo e têm prazo de 15 dias úteis; e, com vários credores, a recuperação judicial do produtor.
Nesta página
- O que é dívida rural
- Qual caminho serve à sua situação
- A renegociação de 2026: MP 1.376
- Desenrola Rural e o projeto que não virou lei
- Prorrogação, alongamento e a Súmula 298
- Revisar antes de assinar
- Execução, bloqueio e leilão
- Avalista e CPR
- Recuperação judicial do produtor
- O que fazer esta semana
O que é dívida rural, e que papel você assinou?
Dívida rural, para a lei, é a que nasce do crédito rural: o dinheiro que um banco ou uma cooperativa de crédito empresta ao produtor ou à cooperativa dele para ser aplicado só na atividade rural (Lei 4.829/1965, art. 2º). Ela tem quatro finalidades, e a do seu contrato importa para quase tudo o que vem depois: custeio, que cobre as despesas de uma safra ou de um ciclo da pecuária; investimento, que paga bens e serviços usados por várias safras, como trator, armazém ou correção de solo; comercialização, que financia a fase depois da colheita; e industrialização (art. 9º).
O papel que formaliza esse empréstimo quase sempre é uma cédula de crédito rural, que o Decreto-Lei 167/1967 divide em quatro tipos: cédula rural pignoratícia, garantida por penhor da safra, do gado ou de máquinas; cédula rural hipotecária, garantida por hipoteca da terra; cédula rural pignoratícia e hipotecária, com as duas garantias; e nota de crédito rural, sem garantia real (art. 9º).
Há uma segunda família de dívida no campo, que muitos produtores não chamam de dívida: a Cédula de Produto Rural (CPR), em que o produtor promete entregar soja, milho, gado ou outro produto, ou pagar o valor dele em dinheiro quando a cédula prevê liquidação financeira (Lei 8.929/1994, art. 1º e § 1º). A CPR é emitida para tradings, revendas, cooperativas e bancos e tem regras próprias; quase tudo o que se diz abaixo sobre prorrogação vale só para a cédula de crédito rural, e a CPR entra apenas onde a norma a nomeia.
Qual caminho serve à sua situação?
| Situação | Caminho | Base | Onde aprofundar |
|---|---|---|---|
| Perdeu duas ou mais safras entre 2019 e 2025, com queda de 30% da renda, e a dívida está em atraso desde 2024 ou foi renegociada até 31/5/2026 e está em dia (ou no caso da Res. CMN 5.340, abaixo) | Pedir já a composição da MP 1.376, empréstimo novo que quita as dívidas antigas, e assinar até 11/11/2026 | MP 1.376/2026, arts. 1º e 2º; Res. CMN 5.330 e 5.340/2026 | MP 1.376 |
| Agricultor familiar com dívida na Dívida Ativa da União, parcela do Pronaf lançada como perda nos fundos constitucionais, crédito de instalação da reforma agrária em atraso, ou dívida no banco lançada como perda ou com mais de 180 dias de atraso em 12/2/2025 | Desenrola Rural, no canal de cada dívida | Decreto 12.381/2025 | Desenrola Rural, nesta página |
| Safra frustrou e a parcela vence antes de vender | Pedir prorrogação ao banco, com prova da dificuldade; desde 1º/7/2026 ele decide se concede | Manual de Crédito Rural, item 2-6-4 (Res. CMN 5.314/2026) | alongamento de dívida rural |
| Saldo cobrado parece maior que o devido | Revisão das cédulas e dos aditivos, antes ou junto da renegociação | Decreto-Lei 167/1967, art. 5º; Súmula 286 do STJ | revisional de crédito rural |
| Chegou a citação da execução | Embargos, a defesa na execução, em 15 dias úteis | CPC, arts. 219, 914 e 915 | embargos à execução de cédula rural |
| Conta, safra ou terra bloqueada; leilão marcado | Defender o que a lei protege e atacar a penhora | Constituição, art. 5º, XXVI; CPC, art. 833, VIII | bloqueio de bens; fazenda em leilão |
| Vários credores e a atividade ainda se paga | Recuperação judicial do produtor | Lei 11.101/2005, arts. 48 e 49 | recuperação judicial do produtor rural |
A renegociação de 2026: o que a MP 1.376 oferece e até quando
A Medida Provisória 1.376, publicada em 15 de julho de 2026, autorizou linhas de crédito rural de prazo longo para quitar ou amortizar dívidas antigas, a chamada composição de dívidas. A linha é do produtor rural, ou da cooperativa de produção na condição de produtor, que tenha perdido duas ou mais safras entre 2019 e 2025, com queda de pelo menos 30% da renda bruta esperada daquela safra ou atividade, provada por laudo de profissional habilitado (MP 1.376, art. 1º, § 1º). A perda pode ter vindo de seca, enchente, granizo, geada, vendaval e outros eventos climáticos extremos, ou da queda do preço do produto financiado (§ 2º). O Conselho Monetário Nacional (CMN), que regulamentou a linha, mandou contar as safras como anos civis e exigiu que o laudo mostre a ligação direta entre a perda e as operações que serão pagas; se houver indício de irregularidade, o banco pode pedir um segundo laudo (Resolução CMN 5.330/2026, art. 1º, §§ 3º e 13).
Nem toda dívida entra, e a MP separa três grupos (art. 1º, I a III). No primeiro estão as operações de custeio, comercialização e industrialização já renegociadas ou prorrogadas até 31 de maio de 2026, desde que estejam em dia na data em que a linha nova for assinada. No segundo, as operações dessas mesmas finalidades contratadas até 31 de dezembro de 2025 que estão em atraso desde 1º de janeiro de 2024 e continuavam em atraso em 31 de maio de 2026. No terceiro, as parcelas de investimento de operações contratadas até o fim de 2025, desde que a própria parcela tenha entrado em atraso a partir de 2024 e continuado em atraso em 31 de maio de 2026; a MP fala em parcelas a vencer até dezembro de 2026, mas a que vence depois de 31 de maio não estava atrasada nessa data e, pela letra da MP, fica fora. As dívidas já enviadas à Dívida Ativa da União não entram (§ 9º).
Do primeiro grupo sai ainda a operação feita com recursos do Fundo Social ou na linha de renegociação de 2025 da MP 1.314/2025, que usou dinheiro público para quitar dívidas de quem sofreu eventos adversos, salvo a parte feita com recursos do próprio banco (§ 8º); quem renegociou em 2025 deve perguntar ao banco, por escrito, de que fonte veio o dinheiro. O desenho deixa de fora a operação já renegociada que o produtor deixou de pagar depois de 31 de maio, porque ela não está em dia, como pede o primeiro grupo, nem atrasada desde 2024, como pede o segundo. A Resolução CMN 5.340, publicada em 8 de setembro de 2026, devolveu parte desse caso à linha, nas mesmas condições, com o mesmo calendário e também a critério do banco: a operação renegociada ou prorrogada até 31 de maio cuja parcela venceu entre 15 de agosto e 8 de setembro de 2026 e ficou em atraso nesse período (art. 1º, II).
| Enquadramento | Limite por produtor | Juros ao ano | Prazo |
|---|---|---|---|
| Pronaf (agricultura familiar) | R$ 400 mil | 6% | até 8 anos, 2 de carência |
| Pronamp (médio produtor) | R$ 2 milhões | 9% | até 8 anos, 2 de carência |
| Demais produtores | R$ 4 milhões | 12% | até 8 anos, 2 de carência |
| Perdas climáticas em 3 ou mais safras, com queda de 40% ou mais (na ordem Pronaf / Pronamp / demais) | R$ 500 mil / R$ 2,5 milhões / R$ 8 milhões | 5% / 8% / 11% | até 10 anos, 2 de carência |
Os números da tabela estão na MP (art. 1º, §§ 4º e 7º). A linha de dez anos vale só para perdas causadas pelo clima, e a queda de preço não a abre. Os limites somam todas as operações do produtor em todos os bancos, e os juros da carência são pagos durante ela. O que passar do limite pode ser composto numa segunda linha, com dinheiro de Letra de Crédito do Agronegócio, poupança rural ou outro recurso livre, no prazo de até oito anos e com juros combinados entre o produtor e o banco (art. 2º). A CPR tem uma regra própria e mais estreita (art. 6º), explicada nas perguntas frequentes no fim desta página.
Duas ressalvas decidem se a linha serve. A primeira é que a MP autoriza a linha, e o CMN repetiu que o banco a contrata "por sua conveniência e decisão", segundo as políticas internas dele, com análise de risco como operação nova e revisão das garantias para menos, se sobram, ou para mais, se faltam (Res. CMN 5.330, art. 1º, caput, e art. 5º); o pedido, sozinho, não obriga o banco. A segunda é o calendário. A MP deu 120 dias, contados da publicação, para contratar, e o CMN fixou o fim desse prazo em 12 de novembro de 2026 (MP, art. 1º, § 4º, IV; Res. CMN 5.330, art. 1º, § 4º, IV, e art. 2º, § 2º, III), mas a própria MP vigora só até 11 de novembro, data final já prorrogada pelo Congresso (Senado Federal, tramitação da MPV 1.376/2026). Se não for convertida em lei até o dia 11, perde a eficácia desde a edição, e os contratos assinados até lá continuam regidos por ela se o Congresso não regular essas relações por decreto legislativo em 60 dias (Constituição, art. 62, §§ 3º e 11); se a lei de conversão mudar o texto, a MP vale inteira até a sanção ou o veto (§ 12). Nenhuma dessas normas diz o que acontece com o contrato assinado no dia 12 depois da caducidade, nem com o pedido que ainda estiver em análise no banco, sem contrato assinado. Por isso a data segura para assinar é 11 de novembro, e o pedido precisa entrar cedo.
A contratação não impede crédito rural novo nem justifica negativação, e não devolve o que já foi pago antes da MP, inclusive com Proagro ou seguro rural (MP, art. 3º). Laudo falso custa o benefício, a devolução do dinheiro e até cinco anos sem crédito subvencionado; o profissional que o assina responde junto (art. 9º). Os detalhes, com o acompanhamento da votação, estão na matéria sobre a renegociação de dívidas rurais da MP 1.376.
Desenrola Rural, e o projeto do Senado que não virou lei
O Desenrola Rural é programa só da agricultura familiar: o Decreto 12.381/2025 o reserva aos agricultores familiares e às cooperativas da agricultura familiar com dívida na Dívida Ativa da União, com parcelas do Pronaf em prejuízo nos fundos constitucionais do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, com crédito de instalação da reforma agrária em atraso, ou com dívida que, em 12 de fevereiro de 2025, data da publicação do decreto, já estava em prejuízo ou em atraso há mais de 180 dias no banco (art. 3º). Dívida em prejuízo é a que o banco ou o fundo já lançou como perda na contabilidade dele; o gerente informa se é o caso. Cada dívida se negocia num lugar: a da Dívida Ativa, no portal Regularize da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; a dos fundos, no Banco do Brasil, no Banco do Nordeste ou no Banco da Amazônia; o crédito de instalação, no Incra; as demais, no banco credor (art. 6º), que dá desconto conforme a política dele (art. 7º). Os descontos e a renegociação das parcelas do Pronaf nos fundos e do crédito de instalação foram prorrogados até 20 de dezembro de 2026 (arts. 8º, 9º e 14, com a redação do Decreto 12.956/2026). Para a Dívida Ativa e para a dívida no banco, o decreto não fixa data final: a primeira segue as regras de negociação da Procuradoria (Lei 13.988/2020), e a segunda, a política do banco (arts. 5º, I e III, e 7º).
O Projeto de Lei 5.122/2023, aprovado com mudanças pelo Senado em 10 de junho de 2026, previa juros de 3,5%, 5,5% e 7,5% ao ano, até dez anos e suspensão de cobranças. Voltou à Câmara, onde a última movimentação é um pedido de inclusão na pauta, de 1º de julho de 2026 (Câmara dos Deputados, dados abertos, consulta em 23/10/2026). Essas condições não estão em vigor, e nenhum banco é obrigado a aplicá-las.
O banco é obrigado a prorrogar? Prorrogação, alongamento e a Súmula 298
Prorrogar é empurrar o vencimento de uma cédula, mantidos os juros do contrato, porque o produtor teve uma dificuldade passageira. Alongar, na linguagem da Súmula 298, é dar à dívida um prazo bem mais longo por força de lei específica, como a securitização de 1995. O Manual de Crédito Rural, que o CMN escreve, prevê a prorrogação quando a dificuldade vem de problema de comercialização, de frustração de safra por fatores adversos ou de outra ocorrência que prejudique a exploração (item 2-6-4, Res. CMN 4.883/2020). Até 30 de junho de 2026, a regra autorizava o banco a prorrogar se o produtor comprovasse a dificuldade e o banco atestasse a necessidade e a capacidade de pagamento (Res. CMN 4.905/2021). Desde 1º de julho, a Res. CMN 5.314/2026 (art. 1º) mantém essas condições e só acrescenta que o banco prorroga "por sua conveniência e decisão, mediante solicitação do mutuário": a regra antiga já dependia do atestado do banco, mas não dizia que prorrogar era escolha dele.
A Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) diz: "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei." Ela vale com o alcance da expressão final: quem cumpre os requisitos da norma que criou o alongamento tem o direito, como na securitização de 1995 (Lei 9.138/1995, art. 5º). Para a prorrogação comum do Manual, nenhum acórdão do STJ que tenhamos conferido decidiu ainda se a súmula se sobrepõe ao texto de 2026, que diz "conveniência e decisão". As diferenças entre prorrogação, alongamento e composição, e o que fazer diante da recusa, estão em alongamento de dívida rural.
Revisar antes de assinar a renegociação
Toda renegociação parte de um saldo que o banco calcula, e o contrato novo carrega tudo o que estiver nele: juros acima do que o CMN fixou para a linha, juros de mora (os do atraso) acima de 1% ao ano sobre a taxa da cédula (Decreto-Lei 167/1967, art. 5º e parágrafo único), tarifas e seguros. Assinar não fecha a porta: a renegociação ou a confissão da dívida não impede discutir as ilegalidades dos contratos anteriores (Súmula 286 do STJ). A prova fica mais difícil, porque cada contrato novo afasta o produtor das cédulas e dos extratos de origem. O caminho está em revisional de crédito rural, e os riscos do instrumento que costuma vir junto, em confissão de dívida rural.
Quando a cobrança chega: execução, bloqueio e leilão
Com a cédula vencida, o banco pode executar direto (Decreto-Lei 167/1967, art. 41). Citado, o produtor tem 15 dias para os embargos à execução, contados em dias úteis e, em regra, da juntada do comprovante da citação ao processo, e pode embargar sem antes oferecer bens (Código de Processo Civil, o CPC, arts. 219, 914 e 915). Nos embargos cabem o excesso de cobrança, os defeitos do título e o alongamento que uma lei garantia e o banco negou (Súmula 298); o roteiro está em embargos à execução de cédula rural.
A penhora tem limites que a lei escreve. A pequena propriedade rural trabalhada pela família não pode ser penhorada por dívida da atividade produtiva (Constituição, art. 5º, XXVI; CPC, art. 833, VIII). Pequena propriedade é o imóvel de até quatro módulos fiscais (Lei 8.629/1993, art. 4º, II, a), e o tamanho do módulo fiscal muda de um município para outro e vem no Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR). O que pode ser bloqueado, e como se defende a conta, a safra e as máquinas, está em bloqueio de bens por dívida rural. Se o aviso já é de leilão, os prazos de cada fase estão em fazenda vai a leilão: o que fazer em cada prazo.
O avalista e a CPR
Quem assinou a cédula como avalista, muitas vezes o pai, o cônjuge ou o sócio, pode ser cobrado junto com o produtor, e a recuperação judicial do produtor não impede a cobrança contra ele (Súmula 581 do STJ). As defesas próprias do avalista estão em avalista de dívida rural.
A CPR em que o produtor paga em dinheiro está em CPR financeira; a de entrega de produto, em CPR física: o guia do produtor; e a troca de insumo por safra futura, em CPR barter e quebra de safra. Quando a safra que pagaria a CPR ou a cédula se perdeu e o seguro ou o Proagro foi negado, o caminho está em seguro rural negado.
Recuperação judicial do produtor: quando a dívida é com muitos
Quando há vários credores e a atividade ainda se paga, a recuperação judicial permite propor um plano único de pagamento. O produtor pessoa física prova os dois anos de atividade exigidos pela lei com o Livro Caixa Digital do Produtor Rural, a declaração de imposto de renda e o balanço, entregues no prazo; a pessoa jurídica, com a Escrituração Contábil Fiscal (Lei 11.101/2005, art. 48, §§ 2º e 3º). Só entram os créditos que vêm exclusivamente da atividade rural e estão nesses documentos (art. 49, § 6º), e fica fora a dívida feita nos três anos anteriores ao pedido para comprar terra, com as garantias dela (§ 9º). Parte do crédito rural é feita com recursos controlados, aqueles cujos juros e condições o CMN fixa ou que o banco é obrigado por lei a aplicar no campo (Lei 4.829/1965, arts. 14 e 21). Esse crédito só entra se não tiver sido renegociado com o banco antes do pedido (Lei 11.101/2005, art. 49, §§ 7º e 8º). A composição pela MP 1.376 pode usar recursos controlados ou não, a critério do banco (Res. CMN 5.330, art. 1º, § 9º), e a parte controlada pode ficar fora de uma recuperação pedida depois; quem tem vários credores pergunta a fonte dos recursos antes de assinar e decide a composição e a recuperação juntas. Os requisitos e o que acontece com a fazenda durante o processo estão em recuperação judicial do produtor rural.
O que fazer esta semana
- Reunir, para cada operação, a cédula e os aditivos e anotar: data da contratação, finalidade (custeio, investimento, comercialização), enquadramento (Pronaf, Pronamp ou demais), se foi renegociada ou prorrogada até 31 de maio de 2026, se está em dia hoje, desde quando está em atraso e em que datas venceram as parcelas desde 2024; na renegociada em 2025, de que fonte veio o dinheiro. Com esses dados se confere, nos grupos descritos na seção da MP 1.376, onde cada uma entra.
- Pedir ao banco, por escrito, o extrato de cada operação desde a liberação do dinheiro, com juros, tarifas e pagamentos, e guardar o protocolo.
- Se houve perda em duas ou mais safras entre 2019 e 2025, cada uma com queda de pelo menos 30% da renda esperada, encomendar o laudo a profissional habilitado, ligando a perda de cada safra às operações que serão pagas (Res. CMN 5.330, art. 1º, § 3º). Quem perdeu uma safra só não se enquadra na linha.
- Protocolar já o pedido da linha da MP 1.376, inclusive para dívida vencida, para assinar até 11 de novembro de 2026; o pedido de prorrogação vai antes do vencimento da parcela. Nos dois casos, pedir a resposta por escrito. Com vários credores, ver antes o efeito na recuperação judicial.
- Conferir o saldo antes de assinar qualquer composição, aditivo ou confissão.
- Se chegou citação, não esperar a penhora: os 15 dias úteis contam, em regra, da juntada do comprovante ao processo, data que aparece no andamento no site do tribunal; na dúvida, contar do dia em que a citação chegou.
Cada caso depende das cédulas, das datas e da prova da perda; para examinar os seus, fale com a SchmatzGarcia.
Perguntas frequentes
Existe renegociação de dívida rural em 2026?
Existe a linha de composição da MP 1.376/2026, para quem perdeu duas ou mais safras entre 2019 e 2025 com queda de pelo menos 30% da renda, provada por laudo, e que tem dívida num dos grupos da MP ou no caso acrescentado pela Resolução CMN 5.340, descritos na seção da MP acima. O banco decide se contrata. O prazo de contratação vai até 12 de novembro de 2026 (Resolução CMN 5.330), mas a MP perde a eficácia em 11 de novembro se não for convertida em lei, e por isso a data segura para assinar é o dia 11.
Até quando vale a MP 1.376?
Até 11 de novembro de 2026, já com a prorrogação, se o Congresso não a converter em lei antes. Se caducar, os contratos assinados durante a vigência continuam regidos por ela, salvo decreto legislativo do Congresso em 60 dias (Constituição, art. 62, §§ 3º e 11).
O Desenrola Rural vale para qualquer produtor?
Não. O Decreto 12.381/2025 o reserva aos agricultores familiares e às cooperativas da agricultura familiar. O médio e o grande produtor buscam a MP 1.376 ou a prorrogação pelo Manual de Crédito Rural.
O banco é obrigado a prorrogar a dívida rural?
A Súmula 298 do STJ diz que o alongamento, o prazo longo que uma lei específica concede a certas dívidas rurais, é direito do devedor "nos termos da lei". Para a prorrogação comum, o Manual de Crédito Rural diz desde 1º de julho de 2026 que o banco prorroga "por sua conveniência e decisão" (Resolução CMN 5.314/2026), e não conferimos acórdão do STJ que aplique a súmula a esse texto. Quem prova a dificuldade temporária e a capacidade de pagar deve pedir por escrito, antes do vencimento, e guardar a resposta.
Renegociar a dívida impede revisar os juros depois?
Não. A renegociação ou a confissão da dívida não impede discutir as ilegalidades dos contratos anteriores (Súmula 286 do STJ). A prova fica mais difícil, e por isso convém reunir cédulas e extratos antes de assinar.
A CPR entra na renegociação da MP 1.376?
Em parte. A MP autoriza o banco a comprar uma CPR financeira nova do produtor, de até oito anos, para quitar CPR emitida a favor de instituição financeira até 31 de dezembro de 2025, em atraso desde 1º de janeiro de 2024 e ainda em 31 de maio de 2026, e registrada numa entidade registradora autorizada pelo Banco Central (MP 1.376, art. 6º, I); é o registro que a Lei 8.929/1994 exige para a CPR não perder a validade (art. 12), e o produtor deve pedir ao banco, por escrito, o comprovante do registro. O mesmo artigo cita a CPR contratada para quitar outra CPR, por produtor com as perdas de safra da linha (art. 6º, II), e o texto não deixa claro se esse é um caso a mais ou uma condição que se soma à primeira; o banco dará a leitura dele, e convém pedir a resposta por escrito. A CPR dada a trading, revenda ou cooperativa não está no texto.
Fontes
- Constituição Federal, art. 5º, XXVI, e art. 62, §§ 3º, 11 e 12.
- Lei 4.829/1965, arts. 2º, 9º, 14 e 21.
- Decreto-Lei 167/1967, arts. 5º e parágrafo único, 9º e 41.
- Lei 8.929/1994 (CPR), art. 1º e § 1º (redação da Lei 13.986/2020).
- Lei 8.629/1993, art. 4º, II, a (pequena propriedade).
- Lei 9.138/1995, art. 5º.
- Lei 11.101/2005, arts. 48, §§ 2º e 3º, e 49, §§ 6º a 9º (redação da Lei 14.112/2020).
- Código de Processo Civil, arts. 219, 833, VIII, 914 e 915.
- Medida Provisória 1.376, de 15 de julho de 2026, arts. 1º, 2º, 3º, 6º e 9º.
- Medida Provisória 1.314, de 5 de setembro de 2025 (ementa e art. 1º).
- Senado Federal, tramitação da MPV 1.376/2026 (prazo de deliberação prorrogado até 11/11/2026; consulta em 23/10/2026).
- Resoluções CMN 4.883/2020 (MCR 2-6-4), 4.905/2021, 5.314/2026, 5.330/2026 (art. 1º, § 9º, com a redação da 5.334/2026) e 5.340/2026 (Banco Central, busca de normas; nenhuma revogada em 23/10/2026).
- Decreto 12.381/2025 (Desenrola Rural), arts. 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 14, com a redação do Decreto 12.956/2026.
- Câmara dos Deputados, PL 5.122/2023 (situação consultada em 23/10/2026).
- STJ, Súmulas 286, 298 e 581.
Conteúdo informativo, sem promessa de resultado. SchmatzGarcia Advogados é marca de Gabriel Garcia Advogados Associados S/S, OAB/RS 3.558.
Sobre o autor
Gabriel Rodrigues Garcia é advogado (OAB/RS 51.016, OAB/SC 40.409), em Porto Alegre. Atua em direito bancário, revisão de contratos, dívidas rurais e superendividamento, e é autor do livro Estou Endividado! E Agora? (Besourobox).