Direito Agrário
Seguro rural negado: o prazo de 1 ano e a reconsideração
Por Gabriel Rodrigues Garcia, advogado (OAB/RS 51.016, OAB/SC 40.409)
Publicado em 31/10/2026
Quando a seguradora nega por carta o seguro da lavoura perdida por estiagem, granizo ou outro risco coberto, o produtor passa a correr contra o tempo. Se a recusa chegou depois que a lei nova do seguro entrou em vigor, em dezembro de 2025, ele tem um ano, contado da data em que a recebeu por escrito, para entrar com a ação contra a seguradora. O pedido de reconsideração suspende esse prazo uma única vez, mas o tempo entre a carta e o pedido já conta: quem demora para pedir gasta parte do ano. Se a apólice foi contratada ou renovada antes de dezembro de 2025, essa conta pode ser outra (veja abaixo).
O que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem decidido
Nos julgados de seguro agrícola que lemos no TJRS, a negativa foi afastada quando a seguradora não provou que a perda da lavoura (o sinistro) se enquadrava numa exclusão do contrato, isto é, numa das situações que a apólice deixa fora da cobertura. Isso valeu para a recusa por estiagem, por descumprimento do zoneamento agrícola de risco climático (ZARC, que indica para cada município a época de plantio e as cultivares) e por "má condução", a alegação de que o produtor não cuidou da lavoura como devia. Essas decisões não garantem o resultado do seu caso, que depende da apólice, do laudo de vistoria e do que aconteceu na lavoura.
O prazo de um ano e o pedido de reconsideração
A Lei 15.040/2024, a nova lei do contrato de seguro, foi publicada em 10 de dezembro de 2024 e entrou em vigor um ano depois (art. 134), em dezembro de 2025. Quem recebeu a carta de negativa nesse mês deve conferir com um advogado se ela chegou antes ou depois do início da vigência.
Para a recusa recebida já na vigência da lei nova, o prazo de um ano conta da ciência da recusa expressa e motivada (art. 126, II); sem recusa por escrito, o prazo não começa. Se a negativa veio só por telefone, por mensagem do corretor ou na vistoria, peça à seguradora a recusa por escrito, com o motivo, e guarde o comprovante do pedido.
O pedido de reconsideração suspende o prazo uma única vez, a partir do dia em que a seguradora o recebe (art. 127), e a suspensão termina no dia em que a seguradora comunica a decisão final (art. 127, parágrafo único). Daí em diante, o prazo volta a correr pelo tempo que faltava. Por isso, faça o pedido por escrito à seguradora: conteste o motivo da carta, junte o que você tem (fotos, notas fiscais, o laudo de vistoria da seguradora e, se tiver, o laudo do seu agrônomo) e guarde o comprovante da data em que a seguradora o recebeu.
A recusa recebida antes de dezembro de 2025 seguiu o regime anterior, mais duro com o segurado, e o prazo dela pode já ter vencido: quem está nessa situação deve procurar orientação logo, com a carta de negativa em mãos. A recusa recebida na vigência da lei nova também pede orientação logo quando a apólice foi contratada ou renovada antes da vigência, porque só a análise da apólice e da data da recusa diz se a lei nova, com o prazo de um ano e a suspensão, vale para esse caso.
O que a lei exige da seguradora
A Lei 15.040/2024 manda a seguradora recusar a cobertura por escrito e com o motivo, sem trocar de fundamento depois (art. 86, § 6º), e, depois de negar, entregar ao segurado os documentos da vistoria que fundamentam a recusa (art. 83). Se a seguradora não entregar esses documentos, peça por escrito e guarde o comprovante. Na apólice contratada ou renovada antes de dezembro de 2025, a aplicação dessas regras também depende daquela análise.
O que guardar
- A apólice e as condições gerais e especiais.
- O aviso de sinistro, com a data em que foi feito.
- O laudo de vistoria da seguradora, se houve.
- A carta de negativa, com a data em que você a recebeu.
- Notas fiscais de insumos e de venda da safra.
- Fotos e vídeos da lavoura atingida, com data.
Lavoura atingida pelo granizo
Depois do granizo, faça o aviso de sinistro dentro do prazo da apólice e guarde os registros do dano antes de qualquer reparo ou colheita antecipada.
Perguntas frequentes
O pedido de reconsideração à seguradora suspende o prazo?
Para a recusa recebida depois que a lei nova entrou em vigor, em dezembro de 2025, sim, uma vez (Lei 15.040/2024, art. 127); se a apólice foi contratada ou renovada antes dessa data, a resposta depende da análise do contrato. Se a carta chegou em dezembro de 2025, confira com um advogado se ela chegou antes ou depois do início da vigência. Para a recusa recebida antes da vigência, vale o regime antigo e o prazo pode já ter vencido. Em qualquer hipótese, guarde a carta de negativa e o comprovante do pedido de reconsideração, com as datas.
A seguradora pode negar por "má condução" da lavoura?
Pode alegar, mas cabe a ela provar a exclusão que invoca. Há decisões do TJRS que afastaram a negativa quando a seguradora não fez essa prova.
O seguro do Proagro é o mesmo caso?
Não. O Proagro é o programa federal de garantia da atividade agropecuária e tem regras e prazos próprios. Este texto trata só do seguro agrícola contratado com seguradora privada.
Para conversar sobre o seu caso, fale com o escritório pelo WhatsApp.
Sobre o autor
Gabriel Rodrigues Garcia é advogado (OAB/RS 51.016, OAB/SC 40.409), em Porto Alegre. Atua em direito bancário, revisão de contratos, dívidas rurais e superendividamento, e é autor do livro Estou Endividado! E Agora? (Besourobox).