Direito Empresarial
Empresa endividada com banco: o que fazer, na ordem certa
Publicado em 14/10/2026
Resposta rápida. A empresa que não consegue pagar os bancos tem um caminho em quatro passos, e a ordem conta: medir o passivo contrato a contrato, revisar o que foi cobrado a mais, negociar com esse número na mão e, se a maioria dos bancos não aceitar, levar a proposta à recuperação extrajudicial ou judicial (Lei 11.101/2005). Antes de qualquer acordo, separe as dívidas que o sócio assinou como avalista: o banco pode cobrá-las dele mesmo com a empresa em recuperação.
Este guia é para o dono de pequena ou média empresa que já atrasou parcelas de capital de giro, da cédula de crédito bancário ou da conta garantida, ou que está para atrasar. Cada passo abaixo diz o que o banco pode fazer, o que a lei permite à empresa e que documento juntar. Se a empresa já recebeu citação em execução, comece pela seção do prazo de 15 dias; a lista do que fazer nesta semana está no fim.
O que acontece quando a empresa para de pagar o banco
O atraso de uma parcela costuma vencer o contrato inteiro. Quase toda cédula de crédito bancário (CCB, o título que o banco usa no capital de giro e na conta garantida) traz a cláusula de vencimento antecipado, e a partir dela o banco cobra o saldo todo, com juros de mora e multa. Leia essa cláusula em cada cédula: é ela que diz quantas parcelas em atraso bastam e se o banco precisa avisar antes.
A CCB é título executivo extrajudicial (Lei 10.931/2004, art. 28). Por isso o banco não precisa de ação de cobrança para provar a dívida: entra direto com a execução, e o juiz pode bloquear o dinheiro das contas da empresa pelo sistema eletrônico do Banco Central, sem avisar antes (CPC, art. 854). A Segunda Seção do STJ confirmou em recurso repetitivo que a cédula vale como título executivo também quando ligada a crédito rotativo, como a conta garantida, e que a empresa pode discutir se os demonstrativos da dívida cumprem a lei (REsp 1.291.575, 2013).
Sem outros bens penhoráveis, o juiz pode mandar penhorar um percentual do faturamento, fixado de modo que a dívida se pague em tempo razoável sem inviabilizar a atividade (CPC, art. 866). O bloqueio retém o caixa do mês, e com ele o dinheiro da folha e dos fornecedores. É assim que a dívida com o banco chega a paralisar a operação.
Primeiro passo: o diagnóstico do passivo bancário
Sem um levantamento próprio, a empresa negocia em cima do saldo que o banco informa. O diagnóstico é uma planilha com uma linha por contrato e estas colunas:
| O que anotar | Por que importa |
|---|---|
| Banco, número e tipo (capital de giro, CCB, conta garantida, cheque especial PJ, antecipação de recebíveis) | Cada tipo tem garantia e ritmo de cobrança diferentes |
| Saldo cobrado e taxa contratada | Base da revisão e da proposta |
| Garantia: alienação fiduciária, cessão de recebíveis, hipoteca, aval | A alienação fiduciária fica fora da recuperação; o aval alcança o sócio |
| Quem assinou como avalista ou fiador | Define o risco pessoal de cada sócio |
| Se já há execução, protesto ou negativação | Define a urgência e o prazo de defesa |
Peça ao banco, por escrito, a cópia de cada cédula e a planilha de evolução da dívida. Sem esses dois papéis não há revisão nem defesa.
Segundo passo: revisar os contratos (CCB, capital de giro e conta garantida)
A revisão confronta o que foi cobrado com o que foi assinado e com a lei. Os pontos que mais pesam no saldo de uma empresa são três.
Juros acima da média do mercado
A taxa contratada se compara com a média que o Banco Central publica para a mesma modalidade e o mesmo mês (veja a ferramenta de taxas médias de juros do Banco Central); quanto maior a distância entre as duas, mais forte o indício de abuso que o juiz vai examinar.
Capitalização de juros
A CCB pode prever juros capitalizados e a periodicidade dessa capitalização (Lei 10.931/2004, art. 28, § 1º, I), e o STJ só admite a capitalização em período menor que um ano quando ela está expressamente pactuada (Súmula 539). A cédula que não diz a periodicidade abre a discussão. O título em si e a defesa na execução estão na página sobre a cédula de crédito bancário.
Encargos do atraso
Depois do vencimento, o banco costuma somar comissão de permanência, juros remuneratórios, juros de mora e multa. Quais desses encargos podem ser cobrados juntos está na página sobre a comissão de permanência.
Entrar com a revisional não afasta a mora, e o banco segue podendo tratar a empresa como inadimplente (STJ, Súmula 380). Ela serve para reduzir o saldo e dar base à negociação e à defesa, e quem continua sem pagar continua sujeito à execução.
Terceiro passo: renegociar com o número na mão
Os bancos oferecem alongamento, carência ou reparcelamento. O risco da renegociação está no instrumento que a empresa assina: a confissão de dívida costuma consolidar o saldo antigo, já com os encargos discutíveis, e pedir garantia nova, muitas vezes o aval do sócio ou a alienação fiduciária de um imóvel.
A proposta sustentável parte do que o caixa paga. Se a empresa gera R$ 40 mil livres por mês e as parcelas somam R$ 95 mil, qualquer acordo acima de R$ 40 mil volta a atrasar. A planilha do diagnóstico e o resultado da revisão mostram ao banco quanto do saldo é discutível. Esse número dá argumento à proposta, e o banco continua livre para recusá-la.
Garantias e avalistas: quando a dívida chega ao CPF do sócio
O patrimônio do sócio é separado do da empresa, e essa separação cede em duas situações. A primeira é o aval ou a fiança: o sócio que assinou a cédula como avalista responde com os próprios bens. A segunda é a desconsideração da personalidade jurídica, que o juiz só decreta diante de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (Código Civil, art. 50).
O aval sobrevive à recuperação da empresa. Os credores conservam seus direitos contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (Lei 11.101/2005, art. 49, § 1º), e o STJ sumulou: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória" (Súmula 581; no mesmo sentido, o repetitivo REsp 1.333.349, Segunda Seção, 2014). Por isso a estratégia da empresa e a do sócio avalista se desenham juntas.
O nome da empresa no Serasa
A negativação do CNPJ fecha crédito com fornecedor e com outros bancos. Ela só sai antes do pagamento por decisão judicial, e o STJ fixou em recurso repetitivo as condições para o juiz impedir ou suspender a inscrição em ação que discute o contrato bancário (REsp 1.061.530, Segunda Seção, 2008). A ação revisional bem instruída é o caminho para pedir essa ordem.
A execução: o prazo de 15 dias
Citada na execução, isto é, avisada oficialmente do processo, a empresa tem 15 dias úteis para os embargos (CPC, arts. 219 e 915), e pode embargar sem depositar nem dar bem em garantia (CPC, art. 914). O primeiro dia do prazo depende da forma de citação (CPC, art. 231); conte a partir do primeiro aviso e leve o papel ao advogado no mesmo dia. Nos embargos entram o excesso de execução, a falta de demonstrativo regular da dívida e os encargos que a revisão apontou. Perder esse prazo deixa a empresa só com defesas mais estreitas, enquanto o bloqueio corre.
Recuperação extrajudicial: o acordo com a maioria que obriga a minoria
Quando um ou dois bancos travam um acordo que os outros aceitariam, a lei oferece a recuperação extrajudicial. A empresa negocia o plano diretamente com os credores e pede ao juiz a homologação; homologado, o plano obriga todos os credores das espécies que ele abrange, desde que assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie, isto é, de cada classe de crédito, como os sem garantia de um lado e os com garantia real de outro (Lei 11.101/2005, art. 163). A empresa pode pedir a homologação com a adesão de 1/3 e o compromisso de atingir a maioria em 90 dias improrrogáveis (art. 163, § 7º).
Ficam fora da recuperação extrajudicial os créditos tributários e os do proprietário fiduciário, como o banco que tem alienação fiduciária (art. 161, § 1º). Os trabalhistas só entram com negociação coletiva com o sindicato da categoria.
Um exemplo com números: a empresa deve R$ 2.000.000 a quatro bancos, todos sem garantia real: Banco A, R$ 900.000; Banco B, R$ 600.000; Banco C, R$ 300.000; Banco D, R$ 200.000. A maioria exigida é mais de R$ 1.000.000. Se A e C assinam (R$ 1.200.000, 60%), o plano homologado vale também para B e D. Para protocolar antes de fechar a maioria, basta 1/3, isto é, R$ 666.667: o Banco A sozinho já alcança. Se o Banco B tivesse R$ 400.000 garantidos por alienação fiduciária de máquinas, essa parcela ficaria fora do plano e da conta.
Os requisitos para pedir são os mesmos da recuperação judicial: exercer regularmente a atividade há mais de 2 anos, não estar falida e não ter obtido recuperação judicial nos últimos 5 anos, entre outros (art. 161, caput, que remete ao art. 48).
Recuperação judicial: quando a crise atinge todos os credores
A recuperação judicial existe para viabilizar a superação da crise e manter a fonte produtora, o emprego e os interesses dos credores (Lei 11.101/2005, art. 47). Estão sujeitos a ela todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49), e, deferido o processamento, as execuções contra a empresa ficam suspensas por 180 dias, prorrogáveis uma única vez por igual período, em caráter excepcional (art. 6º, § 4º).
Duas exceções pesam na decisão. O credor com alienação fiduciária não se submete à recuperação e mantém o direito sobre o bem, embora não possa retirar do estabelecimento, durante a suspensão, os bens de capital essenciais à atividade (art. 49, § 3º). E o aval do sócio continua cobrável (Súmula 581). Requisitos, prazos, plano e assembleia estão no guia de recuperação judicial de empresas.
Empresa superendividada: a Lei do Superendividamento vale para CNPJ?
Não. A Lei 14.181/2021 incluiu no Código de Defesa do Consumidor o tratamento do superendividamento da "pessoa natural" (CDC, art. 54-A), e a empresa fica de fora. O instrumento equivalente para o CNPJ é a recuperação, extrajudicial ou judicial. O sócio, como pessoa física, pode ter suas próprias dívidas de consumo tratadas por aquela lei.
Empresa rural
Se a atividade da empresa é agropecuária e a dívida é de crédito rural, valem regras próprias de prorrogação e de encargos, tratadas no guia de revisional de crédito rural.
O que fazer esta semana
- Confira se a empresa ou o sócio já recebeu citação em execução: o prazo de embargos é de 15 dias úteis.
- Peça a cada banco, por escrito, a cópia da cédula e a planilha de evolução da dívida.
- Monte a planilha do diagnóstico e marque cada contrato com aval de sócio ou alienação fiduciária.
- Não assine confissão de dívida nem garantia nova antes de saber quanto do saldo é discutível.
A SchmatzGarcia Advogados atende empresas em dívida bancária, revisão de contratos e recuperação extrajudicial e judicial. Cada caso depende dos contratos e do caixa, e nenhum resultado é garantido.
Perguntas frequentes
O banco pode bloquear a conta da empresa sem processo?
O bloqueio de dinheiro para pagar a execução depende de ordem do juiz, que pode determiná-lo sem aviso prévio à empresa (CPC, art. 854).
Quem assinou como avalista responde se a empresa entrar em recuperação judicial?
Sim. A recuperação da empresa não impede a cobrança contra avalistas, fiadores e coobrigados (Lei 11.101/2005, art. 49, § 1º; STJ, Súmula 581).
A ação revisional suspende a cobrança do banco?
Não por si só. O STJ decidiu que propor a revisão não afasta a mora (Súmula 380); a suspensão depende de pedido ao juiz.
Qual a diferença entre recuperação extrajudicial e judicial?
Na extrajudicial a empresa negocia com os credores que escolhe e pede a homologação com a adesão de mais da metade dos créditos de cada espécie abrangida (art. 163). Na judicial entram todos os créditos existentes na data do pedido (art. 49), e as execuções ficam suspensas por 180 dias (art. 6º, § 4º).
A empresa pode usar a Lei do Superendividamento?
Não. A Lei 14.181/2021 trata da pessoa natural (CDC, art. 54-A). Para a empresa, o caminho é a recuperação.
Gabriel Rodrigues Garcia, OAB/RS 51.016. Fontes: Lei 11.101/2005 (arts. 6º, 47, 48, 49, 161, 163), Lei 10.931/2004 (arts. 26 e 28), CPC (arts. 219, 231, 854, 866, 914, 915), Código Civil (art. 50) e CDC (art. 54-A), todos no Planalto; STJ: Súmulas 380, 539 e 581, REsp 1.291.575, REsp 1.333.349 e REsp 1.061.530.
Conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento 205/2021 da OAB).
Sobre o autor
Gabriel Rodrigues Garcia é advogado (OAB/RS 51.016, OAB/SC 40.409), em Porto Alegre. Atua em direito bancário, revisão de contratos, dívidas rurais e superendividamento, e é autor do livro Estou Endividado! E Agora? (Besourobox).