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Direito Empresarial

Capital de giro com juros abusivos: como a empresa revisa o contrato

Publicado em 16/10/2026

Resposta rápida. Sim, a empresa pode revisar o contrato de capital de giro, por dois caminhos. O primeiro vale para qualquer empresa: cortar os juros sobre juros que a cédula não prevê, os encargos de atraso cobrados em dobro e o saldo que a planilha do banco não demonstra. O segundo, reduzir a própria taxa de juros por estar muito acima da média do mercado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) só admite quando a empresa é tratada como consumidora do banco, e a que tomou o crédito para girar o negócio, em regra, não é, salvo se provar que estava em posição frágil diante dele.

Este guia é para o dono de empresa que paga capital de giro, conta garantida ou cédula de crédito bancário e desconfia do custo. Ele mostra quanto o mercado cobrou em agosto de 2026 em cada modalidade, quando a empresa pode invocar o Código de Defesa do Consumidor, o que se revisa com ou sem ele e que papéis pedir ao banco. Se a empresa já atrasou parcelas ou foi citada em execução, leia antes o guia da empresa endividada com banco.

Quanto o mercado cobra pelo capital de giro

O Banco Central publica todo mês a taxa média de juros das operações novas de cada modalidade, e é com ela que o juiz compara a taxa do contrato. Para pessoa jurídica, com recursos livres, as médias de agosto de 2026, último mês publicado na consulta de 16 de outubro de 2026, foram estas:

Modalidade (pessoa jurídica)Taxa média ao anoTaxa média ao mês
Capital de giro com prazo de até 365 dias22,38%1,70%
Capital de giro com prazo superior a 365 dias22,55%1,71%
Capital de giro rotativo40,41%2,87%
Capital de giro total22,89%1,73%
Conta garantida56,15%3,78%
Todas as modalidades de pessoa jurídica24,19%1,82%

Fonte: Banco Central do Brasil, Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS), séries 20722 a 20726 e 20718 (taxa ao ano) e 25441 a 25445 e 25437 (taxa ao mês), consultadas em 16/10/2026.

A comparação certa põe a taxa de juros anual escrita na cédula ao lado da média do mês em que o contrato foi assinado, e não da média de hoje. O custo efetivo total (CET) soma tarifas, tributos e seguros, e por isso não se compara com uma média que mede só juros. Para achar a média do mês do seu contrato, abra a consulta de taxas médias do Banco Central, escolha "Pessoa jurídica", depois a modalidade escrita na cédula (por exemplo, "Capital de giro com prazo superior a 365 dias") e a data da assinatura. A consulta devolve a média daquele mês, ao mês e ao ano, e compara com a taxa que você informar.

Um exemplo com números: uma cédula de capital de giro de 36 meses, assinada em março de 2025 a 2,9% ao mês, cobra 40,92% ao ano. A média daquele mês para capital de giro acima de 365 dias foi de 23,17% ao ano. O contrato está 1,77 vez acima da média, distância que o juiz examina, mas que sozinha não decide o caso, pelas razões das seções seguintes.

A tabela mostra também onde está o crédito caro da empresa: na média, a conta garantida custa duas vezes e meia o capital de giro parcelado, e o capital de giro rotativo, quase duas vezes. A empresa que usa o limite da conta garantida todos os meses, como se fosse capital de giro, paga a taxa de um crédito emergencial por uma necessidade permanente.

A empresa é consumidora do banco?

Da resposta depende o principal argumento contra juros altos. A empresa que financia o carro do sócio para uso da família está na posição de qualquer cliente; a metalúrgica que toma capital de giro para pagar aço, folha e energia usa o dinheiro para produzir e vender, e ele volta como receita. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) protege só o primeiro caso, o de quem usa o serviço "como destinatário final" (CDC, art. 2º), pessoa física ou empresa, e o STJ sumulou que ele "é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297).

O STJ chama esse critério de teoria finalista: segundo a Terceira Turma, ela "considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica" (REsp 1.195.642, 2012), isto é, quem usa o crédito e não o devolve à cadeia de produção. Por isso, em regra, a empresa que toma capital de giro não é consumidora do banco. Em março de 2026, a mesma Terceira Turma afastou o CDC de uma cédula de crédito bancário que um produtor rural tomou para comprar máquinas e insumos, porque o crédito servia à atividade econômica dele (REsp 2.188.121). O caso é rural, mas a razão de decidir é a mesma que se opõe à empresa urbana.

A regra admite exceção: o mesmo acórdão de 2012 aplica o CDC à empresa que demonstra estar em posição frágil diante do fornecedor, a vulnerabilidade, no que o STJ chama de finalismo aprofundado (REsp 1.195.642). A vulnerabilidade não se presume pelo tamanho da empresa e se prova no processo, com os fatos dela, como o contrato de adesão sem margem de negociação. Os acórdãos conferidos para este guia não dizem se ter contador ou setor financeiro afasta a vulnerabilidade; o juiz examina o caso.

Sem o CDC, vale o Código Civil, e ele parte do ponto oposto. Os contratos empresariais "presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção", e a revisão "somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada" (Código Civil, art. 421-A, caput e inciso III). A empresa que não prova a vulnerabilidade revisa o contrato pelo que ele diz e pelo que a lei proíbe, e não pela distância entre a taxa e a média.

O que se revisa com o CDC e o que se revisa sem ele

Ponto do contratoDepende de a empresa ser consumidora?Fonte
Juros remuneratórios muito acima da médiaSimSTJ, Tema 27 (REsp 1.061.530)
Multa de atraso acima de 2% da parcelaSimCDC, art. 52, § 1º
Capitalização mensal que a cédula não prevêNãoSTJ, Súmulas 539 e 541
Comissão de permanência somada a juros, mora e multaNãoSTJ, Súmula 472
Taxa que o banco não consegue provar, ou contrato que não apareceNãoSTJ, Súmula 530
Planilha do banco sem principal, juros e encargos separadosNãoLei 10.931/2004, art. 28, § 2º, I
Cobrança judicial acima do que a cédula autorizaNãoLei 10.931/2004, art. 28, § 3º

A coluna do meio decide a estratégia: a empresa que não é consumidora ainda tem todas as linhas marcadas com "Não".

Juros acima da média: o que o STJ exige

Na tese do Tema 27, fixada em recurso repetitivo em 2008, o STJ diz: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530, Segunda Seção).

Além da relação de consumo, a tese exige a prova do abuso, e juros acima de 12% ao ano não bastam: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382). A taxa média do Banco Central é a régua que os tribunais usam para medir a distância, mas não é um teto, e o STJ nunca fixou um múltiplo a partir do qual a taxa vira abuso.

Essa régua está em julgamento: em setembro de 2025, a Segunda Seção afetou o Tema 1.378 para decidir se as taxas médias do Banco Central bastam, sozinhas, para aferir a abusividade dos juros em contratos bancários. Na consulta de 16 de outubro de 2026, a ficha oficial do tema ainda não registrava julgamento. Enquanto isso, o STJ suspendeu só os recursos que chegam a ele sobre essa questão. A ação que a empresa propõe agora corre normalmente na vara e no tribunal do estado; o julgamento do tema pode ajudar ou atrapalhar o argumento da média, e só se saberá quando sair.

Capitalização, encargos de atraso e a planilha do banco

Estes pontos valem para qualquer empresa, consumidora ou não, porque decorrem da lei da cédula e de súmulas que tratam de contratos bancários em geral.

Juros sobre juros

A cédula pode prever juros capitalizados e a periodicidade dessa capitalização (Lei 10.931/2004, art. 28, § 1º, I). O STJ admite a capitalização em período inferior a um ano nos contratos firmados a partir de 31/3/2000 "desde que expressamente pactuada" (Súmula 539), e considera pactuada a capitalização quando a taxa anual escrita supera doze vezes a mensal (Súmula 541). Um exemplo: com 2% ao mês, doze vezes dá 24%; se a cédula escreve 26,82% ao ano, a taxa anual supera os 24% e a capitalização mensal está pactuada. A cédula que traz só a taxa mensal, ou uma anual de exatos 24%, abre a discussão. O tema tem página própria em anatocismo, os juros sobre juros.

Encargos do atraso

Mora é o atraso, e com ele vêm encargos próprios: juros de mora, multa e, em muitos contratos antigos, a comissão de permanência, uma taxa que o banco cobra sobre a dívida vencida no lugar dos juros do contrato. O banco costuma somar todos. O STJ não admite a soma: a comissão de permanência, "cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato", exclui os demais encargos (Súmula 472). Os detalhes estão na página sobre a comissão de permanência.

Taxa que o banco não prova

Quando o banco não junta o contrato ou a taxa não foi pactuada, aplica-se a taxa média de mercado da mesma espécie de operação, "salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor" (Súmula 530).

A planilha

O saldo da cédula se prova por planilha ou extrato que mostre, "de modo claro, preciso e de fácil entendimento", o principal, os encargos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, as multas e o valor total (Lei 10.931/2004, art. 28, § 2º, I). Na conta garantida, os extratos devem discriminar as parcelas utilizadas do crédito (art. 28, § 2º, II). O banco que cobra em juízo mais do que a cédula autoriza fica obrigado a pagar à empresa o dobro do que cobrou a maior (art. 28, § 3º); essa regra só vale quando o próprio banco entra com a ação de cobrança ou a execução. O que a empresa já pagou a mais fora de processo volta pela ação revisional, e em dobro só se a empresa for consumidora, porque a devolução em dobro do que se pagou em excesso é regra do CDC, "salvo hipótese de engano justificável" (CDC, art. 42, parágrafo único). A página da cédula de crédito bancário explica o título e a defesa na execução.

A auditoria do contrato, papel por papel

Revisar o capital de giro começa por reunir os papéis. A lei da cédula faz da planilha de cálculo parte do título (art. 28, § 2º), e é com ela que o banco prova o saldo. Peça por escrito, para cada operação:

  1. A cédula assinada, com os aditivos. Nela se conferem a taxa mensal e a anual, a periodicidade da capitalização, os encargos de atraso, a cláusula de vencimento antecipado e as garantias (aval do sócio, cessão de recebíveis, alienação fiduciária).
  2. A planilha de evolução da dívida, desde a liberação do dinheiro.
  3. Os extratos da conta garantida, com os juros debitados mês a mês.
  4. Os contratos anteriores, quando a operação atual renegociou uma antiga. A renegociação ou a confissão de dívida "não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula 286), e o encargo indevido costuma vir embutido no saldo que a nova cédula consolidou.

Com esses papéis, o cálculo refaz a dívida pelo que a lei permite e mostra a diferença, número que sustenta a ação, os embargos ou a proposta ao banco.

A ação revisional e a parcela de cada mês

Entrar com a ação não suspende a cobrança. "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula 380), e o banco segue podendo tratar a empresa como inadimplente. A lei exige ainda que a petição aponte quais obrigações a empresa contesta e quanto da dívida ela reconhece, e esse valor incontroverso "deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados" (CPC, art. 330, §§ 2º e 3º).

Quem para de pagar tudo à espera da sentença fica exposto à execução e ao bloqueio da conta, tema do guia de bloqueio de conta PJ. A ação bem instruída serve para reduzir o saldo, dar base à negociação e preparar a defesa, e o pedido de suspensão de qualquer medida depende de decisão do juiz.

A revisão da pessoa física, com crédito pessoal, consignado e cartão, tem regras próprias no guia da ação revisional de contrato bancário. Se a empresa é rural e a dívida é de crédito rural, valem os encargos fixados pelo Conselho Monetário Nacional, tratados no guia de revisional de crédito rural.

Reduzir o custo antes de chegar ao juiz

A tabela do início sugere o primeiro movimento: trocar crédito caro por crédito barato. O saldo que a empresa carrega na conta garantida, a 56,15% ao ano na média de agosto, pode ser proposto ao banco como capital de giro parcelado, cuja média foi de 22,55%. O banco não é obrigado a aceitar, e a proposta pesa mais quando vem acompanhada do cálculo da revisão, que mostra quanto do saldo é discutível.

Antes de assinar a renegociação, leia o que ela pede em troca. A cédula nova costuma consolidar o saldo antigo com os encargos discutíveis e acrescentar garantia, quase sempre o aval do sócio ou a cessão dos recebíveis da empresa. A Súmula 286 preserva a discussão sobre os contratos anteriores, mas a garantia nova não volta atrás.

O que fazer esta semana

  1. Pegue a cédula de cada operação e anote a taxa mensal, a anual e a data da assinatura.
  2. Consulte a média do Banco Central da modalidade e do mês de cada contrato.
  3. Peça ao banco, por escrito, a planilha de evolução da dívida e os extratos da conta garantida.
  4. Separe os contratos que renegociaram outros e peça também os anteriores.
  5. Não assine aditivo com garantia nova antes de saber quanto do saldo é discutível.

A SchmatzGarcia Advogados examina contratos bancários de empresas e atua em revisão, defesa em execução e recuperação. Se quiser que o escritório leia a cédula da sua empresa, fale pelo WhatsApp (51) 98175-0879 e envie a foto do contrato e da planilha do banco. O resultado de cada caso depende dos contratos e da prova, e nenhum é garantido.

Perguntas frequentes

A empresa pode usar o Código de Defesa do Consumidor contra o banco?

Pode, se demonstrar que é destinatária final do crédito ou que é vulnerável diante do banco. Em regra, o STJ não trata como consumidora a empresa que toma crédito para a própria atividade (REsp 1.195.642; REsp 2.188.121).

Que taxa do contrato comparo com a média do Banco Central?

A taxa de juros anual escrita na cédula, comparada com a média da mesma modalidade no mês da assinatura. O CET inclui tarifas, tributos e seguros e não se compara com a média de juros.

Taxa acima da média já é abusiva?

Não por si só. O STJ exige relação de consumo e abuso demonstrado no caso (tese do Tema 27), e juros acima de 12% ao ano não indicam abuso sozinhos (Súmula 382). O Tema 1.378 vai decidir se a média basta como fundamento.

Já renegociei a dívida. Ainda posso discutir os contratos antigos?

Sim. A renegociação ou a confissão de dívida não impede a discussão das ilegalidades dos contratos anteriores (Súmula 286 do STJ).

A ação revisional suspende a cobrança?

Não. A ação não afasta a mora (Súmula 380), e a empresa deve continuar pagando o valor que reconhece como devido (CPC, art. 330, § 3º).

Gabriel Rodrigues Garcia, OAB/RS 51.016 e OAB/SC 40.409, SchmatzGarcia Advogados. Fontes: Banco Central do Brasil, SGS, séries 20718, 20722 a 20726, 25437 e 25441 a 25445, consultadas em 16/10/2026; CDC (arts. 2º, 42, parágrafo único, e 52, § 1º), Código Civil (art. 421-A), CPC (art. 330, §§ 2º e 3º) e Lei 10.931/2004 (art. 28), no Planalto; STJ: Tema 27 (REsp 1.061.530), Tema 1.378, REsp 1.195.642, REsp 2.188.121, Súmulas 286, 297, 380, 382, 472, 530, 539 e 541.

Conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento 205/2021 da OAB).

Sobre o autor

é advogado (OAB/RS 51.016, OAB/SC 40.409) do Gabriel Garcia Advogados Associados, em Porto Alegre. Atua em direito bancário, revisão de contratos, dívidas rurais e superendividamento, e é autor do livro Estou Endividado! E Agora? (Besourobox).