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Direito Empresarial

Bloqueio de conta PJ: o que fazer quando travam o caixa da empresa

Publicado em 16/10/2026

Resposta rápida. A conta da empresa pode ser travada de três modos, e cada um tem defesa própria. O juiz bloqueia pelo Sisbajud numa execução, e a empresa tem 5 dias, contados da intimação, para provar excesso ou valor impenhorável (Código de Processo Civil, o CPC, art. 854, § 3º). O banco credor debita a parcela na conta quando o contrato o autoriza, o que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera lícito numa decisão que vale para todos os casos iguais (Tema 1.085). E o banco que recebeu as vendas futuras da empresa como garantia do empréstimo (a cessão fiduciária de recebíveis) fica com elas, até mesmo durante a recuperação judicial (Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º). O primeiro passo é saber qual dos três aconteceu.

Este guia é para o dono de empresa que abriu o extrato e encontrou o saldo zerado, o Pix dos clientes retido ou as vendas do cartão desviadas para o banco. Ele mostra como identificar a trava, que prazo corre, o que a lei permite pedir ao juiz e quando a dívida de um sócio alcança a conta da empresa, ou a da empresa alcança a do sócio. O quadro geral da dívida bancária está no guia da empresa endividada com banco.

Qual trava atingiu a conta

TravaQuem decideComo apareceO que a empresa faz
Bloqueio judicial pelo SisbajudO juiz de uma execução (bancária, fiscal, trabalhista ou de fornecedor)Saldo indisponível com a anotação de bloqueio judicialEm 5 dias da intimação, prova o excesso ou a impenhorabilidade (CPC, art. 854, § 3º)
Débito do banco credor na contaO próprio banco, com base em cláusula do contratoDébito da parcela ou do saldo vencidoLê a cláusula de débito em conta e o que ela autoriza
Trava de recebíveisO banco que recebeu as vendas futuras em garantiaAs vendas do cartão ou as duplicatas caem numa conta que a empresa não movimentaLê o contrato de cessão e confere o que o banco reteve a mais

Há ainda o bloqueio que o banco faz por cadastro desatualizado ou suspeita de fraude, sem relação com dívida, que segue outras regras e fica fora deste guia.

Bloqueio pelo Sisbajud: como funciona

O Sisbajud é o sistema pelo qual o juiz manda os bancos tornarem indisponível o dinheiro do devedor. O banco credor pede, e o juiz ordena o bloqueio "sem dar ciência prévia do ato ao executado", limitado ao valor indicado na execução (CPC, art. 854). A ordem alcança contas-correntes, contas de pagamento, de investimento, poupança e aplicações em todas as instituições ligadas ao CNPJ (Regulamento do Sisbajud, art. 17).

Duas regras do regulamento pesam na empresa que vive de limite. O bloqueio atinge o saldo credor "sem considerar, nos depósitos à vista, quaisquer limites de crédito, a exemplo de cheque especial, crédito rotativo, conta garantida" (art. 17, § 2º). E, enquanto o valor da ordem não é alcançado, o banco não pode fazer débitos de qualquer natureza, nem para repor o limite da conta garantida (art. 18, § 2º). O dinheiro que entra vai primeiro para o bloqueio, e o limite estourado continua estourado.

O bloqueio que continua depois do primeiro dia

Por padrão, o bloqueio é uma fotografia do saldo no momento em que o banco cumpre a ordem. O Manual Básico do Sisbajud, publicado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em maio de 2026, prevê a ordem de bloqueio permanente: ela "permanece ativa até o cumprimento do valor total da ordem, bloqueando automaticamente quaisquer depósitos futuros nas contas do devedor", pelo prazo de 1 ano ou pelo prazo menor que o juiz fixar. Essa ordem substitui a reiteração automática por até 30 dias, conhecida como "teimosinha" e descrita no Manual do Sisbajud (2ª edição, 2024). O próprio manual diz que a implantação depende do desenvolvimento técnico e de cronograma do comitê gestor, e por isso cada caso exige conferir que tipo de ordem foi expedida.

Para a empresa, a ordem permanente alcança cada Pix de cliente e cada venda no cartão até completar o valor. No efeito, ela se aproxima da penhora de faturamento, que a lei só admite quando não há outros bens penhoráveis e em percentual que "não torne inviável o exercício da atividade empresarial" (CPC, art. 866, caput e § 1º). Esse é um argumento a levar ao juiz; não encontramos decisão do STJ que o tenha examinado para a ordem permanente.

Os prazos depois do bloqueio

Bloqueado o dinheiro, o juiz deve cancelar em 24 horas, de ofício, o que passou do valor da execução (art. 854, § 1º). Quando o sistema soma bloqueios em vários bancos acima da dívida, o excesso é o primeiro ponto a conferir. A empresa é intimada pelo advogado que já tiver no processo ou, se não tiver, pessoalmente (§ 2º), e a partir daí corre o prazo de 5 dias para provar que o valor é impenhorável ou que ainda há excesso (§ 3º). Sem essa manifestação, o bloqueio vira penhora e o dinheiro vai para uma conta do juízo (§ 5º).

O banco responde pelos prejuízos quando bloqueia mais do que o valor indicado na execução ou pelo juiz, ou quando não cancela em 24 horas o bloqueio que o juiz mandou cancelar (art. 854, § 8º).

O dinheiro da folha e dos fornecedores

A lista de bens impenhoráveis do CPC foi escrita para o devedor pessoa física: salário, poupança até 40 salários mínimos, ferramentas de trabalho (art. 833), e nela não aparece o dinheiro que a empresa separou para a folha. Por isso o pedido de liberação se apoia em duas regras. A execução se faz "pelo modo menos gravoso para o executado" (art. 805), mas quem alega a gravidade deve indicar "outros meios mais eficazes e menos onerosos" (art. 805, parágrafo único). E a penhora de dinheiro é prioritária (art. 835, I, e § 1º), mas a fiança bancária e o seguro garantia judicial equivalem a dinheiro para substituí-lo, desde que cubram o débito da inicial mais 30% (art. 835, § 2º).

A liberação depende de prova. O pedido que chega com a folha do mês, as guias de tributos, o fluxo de caixa e uma garantia substituta tem a base que a lei exige; o pedido que só afirma a dificuldade não tem. A substituição do bem penhorado se pede em 10 dias contados da intimação da penhora (art. 847).

Execução que já deveria ter sido embargada

O bloqueio costuma ser a primeira notícia de uma execução que corria havia semanas. Se a empresa ainda está no prazo de 15 dias úteis dos embargos (CPC, arts. 219 e 915), a defesa contra o próprio título corre ao lado do pedido de desbloqueio. A página da cédula de crédito bancário trata dos embargos e da conferência da planilha do banco.

O banco credor pode pegar o dinheiro da conta sem juiz?

Pode, quando o contrato autoriza o débito. O STJ fixou em recurso repetitivo: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003" (Tema 1.085, REsp 1.863.973, Segunda Seção, 2022). Os casos julgados eram de pessoa física com salário na conta, mas a tese fala em "mutuário" sem distinguir pessoa física de empresa, e a cédula de capital de giro costuma trazer a mesma autorização de débito.

A tese tem dois limites escritos nela: o débito precisa de autorização prévia e só vale "enquanto esta autorização perdurar". Por isso a primeira leitura é a cláusula: o que ela autoriza (a parcela do mês, o saldo inteiro depois do vencimento antecipado, débitos em qualquer conta da empresa no banco) e se prevê como revogá-la. O débito que vai além do que a cláusula diz já não tem a proteção da tese. A retenção na conta da pessoa física e a diferença entre débito autorizado e tomada do salário estão no guia sobre a retenção do salário para pagar dívida atrasada.

Com a recuperação judicial, o quadro muda para as dívidas que entram nela. O deferimento do processamento implica a "proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor", quando o crédito se sujeita à recuperação (Lei 11.101/2005, art. 6º, III). Quando o crédito do banco entra na recuperação, por não ter garantia fiduciária, ele não pode mais reter o saldo da conta para pagar a dívida antiga.

A trava bancária: recebíveis cedidos ao banco

Muitos contratos de capital de giro e de antecipação têm como garantia as vendas futuras da empresa: as do cartão, as duplicatas, os boletos. Quando a garantia é a cessão fiduciária desses créditos, a posse dos títulos é atribuída ao banco, e, no atraso, ele pode receber e aplicar o valor no pagamento da dívida, "entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada" (Lei 4.728/1965, art. 66-B, § 3º). É a trava bancária: o dinheiro das vendas para no banco antes de chegar ao caixa.

Na recuperação judicial, a trava continua. O STJ decidiu que a cessão fiduciária de direitos creditórios tem natureza de propriedade fiduciária e não se sujeita à recuperação (REsp 1.202.918, Terceira Turma, 2013, com base no art. 49, § 3º). A Segunda Seção acrescentou que a cessão fiduciária de título de crédito não depende de registro em cartório para ser constituída (REsp 1.629.470, 2021). E o juiz da recuperação não pode reter os recebíveis cedidos sob o argumento de que são bens de capital essenciais à empresa (REsp 1.758.746, Terceira Turma, 2018). Durante a suspensão das execuções, a lei protege da retirada os bens de capital essenciais à atividade (art. 49, § 3º, parte final, e art. 6º, § 7º-A), e o STJ não pôs o dinheiro dos recebíveis nessa categoria.

Por isso é o contrato que decide quanto a trava pode tirar do caixa, e nele se conferem três pontos:

  1. Se é cessão fiduciária ou penhor. No penhor de direitos creditórios, o valor recebido durante a recuperação "permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão" (art. 49, § 5º), e não vai direto ao banco.
  2. O percentual e o limite da trava. O banco pode reter o necessário para a parcela vencida ou para o saldo, conforme o contrato, e deve entregar o que sobrar (Lei 4.728/1965, art. 66-B, § 3º).
  3. O demonstrativo. O banco deve entregar o saldo "acompanhado do demonstrativo da operação realizada" (art. 66-B, § 3º), e é por ele que a empresa confere o que foi retido.

Dívida do sócio, conta da empresa, e o caminho inverso

A sociedade "não se confunde com os seus sócios" (Código Civil, art. 49-A). A dívida pessoal do sócio não alcança a conta da empresa, salvo pela desconsideração inversa, que exige abuso, isto é, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50, caput e § 3º). Esse pedido corre num incidente em que a empresa é citada e tem 15 dias para se defender antes da decisão (CPC, arts. 133, § 2º, e 135), e a lei diz que o incidente é obrigatório para desconsiderar (art. 795, § 4º). O bloqueio da conta da empresa por dívida do sócio sem esse incidente pode ser contestado no processo.

O empresário individual não tem essa separação, porque não é pessoa jurídica (o art. 44 do Código Civil não o inclui); o CNPJ dele serve à mesma pessoa que tem o CPF. A sociedade limitada, mesmo com um único sócio, é sociedade e tem patrimônio próprio (art. 1.052, § 1º).

No caminho inverso, a dívida da empresa chega à conta do sócio por aval, por fiança ou por desconsideração da personalidade jurídica (art. 50). O sócio que assinou a cédula como avalista pode ter as contas bloqueadas na execução do banco, e a recuperação da empresa não o protege.

Na conta do sócio valem as regras da pessoa física: salário e remuneração são impenhoráveis, com exceções (CPC, art. 833, IV, e § 2º), e a penhora de salário ganhou contornos novos no STJ, explicados no guia sobre a penhora de salário por dívida. O juiz não reconhece a impenhorabilidade por conta própria: o executado precisa alegá-la a tempo (Tema 1.235, REsp 2.061.973, Corte Especial, 2024). Na conta conjunta, presume-se que cada titular é dono de partes iguais do saldo, e quem não é devedor pode provar que o dinheiro é dele (REsp 1.610.844, Corte Especial, 2022).

Empresa rural

Se a empresa é rural e a dívida é de cédula rural, há regras próprias sobre bloqueio de conta, máquinas e terra no guia do bloqueio de bens por dívida rural.

O que fazer nas primeiras 48 horas

  1. Descubra qual trava aconteceu: peça ao banco, por escrito, a origem do bloqueio ou do débito, com o número do processo e a vara, se houver.
  2. Se for judicial, anote a data da intimação: o prazo de 5 dias do art. 854, § 3º, conta a partir dela.
  3. Some o que foi bloqueado em todos os bancos e compare com o valor da execução.
  4. Reúna a folha do mês, as guias de tributos e o fluxo de caixa, e veja se há fiança bancária ou seguro garantia possível.
  5. Se for débito do banco ou trava de recebíveis, separe a cédula e o contrato de cessão e marque o que autorizam.
  6. Se há várias execuções ao mesmo tempo, o problema passa a ser a dívida inteira, e o guia da empresa endividada com banco mostra os caminhos, da revisão à recuperação.

O custo do capital de giro que levou ao atraso também pode ser revisto: veja o guia do capital de giro com juros abusivos.

A SchmatzGarcia Advogados atua na defesa de empresas em execução bancária, no desbloqueio de contas e na recuperação judicial e extrajudicial. Se a conta da sua empresa foi travada, fale pelo WhatsApp (51) 98175-0879 e envie o extrato com o bloqueio e, se houver, o número do processo. Cada caso depende do processo e dos contratos, e nenhum resultado é garantido.

Perguntas frequentes

O banco pode bloquear a conta da empresa sem processo?

O bloqueio para pagar uma execução depende de ordem do juiz (CPC, art. 854). Sem processo, o banco credor só debita o que o contrato autoriza, e enquanto a autorização durar (STJ, Tema 1.085).

Qual o prazo para pedir o desbloqueio?

5 dias, contados da intimação do bloqueio, para provar que o valor é impenhorável ou que o bloqueio passou da dívida (CPC, art. 854, § 3º). O juiz deve cancelar o excesso, de ofício, em 24 horas (§ 1º).

O bloqueio pode pegar os depósitos que entrarem depois?

Pode, se a ordem for de bloqueio permanente: o Manual Básico do Sisbajud (CNJ, maio de 2026) prevê que ela atinja os depósitos futuros por até 1 ano, até completar o valor. A ordem comum alcança só o saldo do dia.

A recuperação judicial acaba com a trava dos recebíveis?

Não. Segundo o STJ, os créditos cedidos fiduciariamente ao banco ficam fora da recuperação (Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º; REsp 1.202.918) e não podem ser retidos como bem de capital essencial (REsp 1.758.746).

Dívida do sócio pode bloquear a conta da empresa?

Só pela desconsideração inversa, que exige abuso e um incidente em que a empresa se defende antes (Código Civil, art. 50, § 3º; CPC, arts. 133 a 137). O empresário individual não tem essa separação.

Gabriel Rodrigues Garcia, OAB/RS 51.016 e OAB/SC 40.409, SchmatzGarcia Advogados. Fontes: CPC (arts. 133, 135, 219, 795, 805, 833, 835, 847, 854, 866 e 915), Código Civil (arts. 44, 49-A, 50 e 1.052), Lei 11.101/2005 (arts. 6º, III e § 7º-A, e 49, §§ 3º e 5º) e Lei 4.728/1965 (art. 66-B, § 3º), no Planalto; CNJ, Regulamento do Sisbajud (arts. 17 e 18), Manual do Sisbajud (2ª edição, 2024) e Manual Básico do Sisbajud (maio de 2026); STJ: Tema 1.085 (REsp 1.863.973), Tema 1.235 (REsp 2.061.973), REsp 1.202.918, REsp 1.629.470, REsp 1.758.746 e REsp 1.610.844.

Conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento 205/2021 da OAB).

Sobre o autor

é advogado (OAB/RS 51.016, OAB/SC 40.409) do Gabriel Garcia Advogados Associados, em Porto Alegre. Atua em direito bancário, revisão de contratos, dívidas rurais e superendividamento, e é autor do livro Estou Endividado! E Agora? (Besourobox).