Direito Agrário
Dívida rural com FNE, FNO ou FCO: o que se pode renegociar em 2026
Por Gabriel Rodrigues Garcia, advogado (OAB/RS 51.016, OAB/SC 40.409)
Publicado em 31/10/2026
Resposta rápida: quem deve ao BNB, ao Basa ou ao Banco do Brasil um financiamento rural com dinheiro de fundo constitucional pode obter desconto até abril de 2028, se a dívida foi contratada há sete anos ou mais e o fundo já a registrou como perda no balanço (Lei 14.166/2021, art. 3º); o agricultor familiar com parcelas do Pronaf tem o Desenrola Rural até 20/12/2026; e quem perdeu safras pode compor a dívida pela MP 1.376, se o banco aprovar, com contrato assinado até 11/11/2026, último dia seguro enquanto a MP não for votada. Os prazos das Leis 13.340 e 13.606 acabaram.
Nesta página
- Quem financia
- Quem corre o risco
- O que vale hoje
- Renegociação da Lei 14.166 até 2028
- Desenrola Rural para o Pronaf
- Composição da MP 1.376
- O que já fechou
- Se o banco já cobra na Justiça
- O que fazer agora
Quem financia a dívida com FNE, FNO ou FCO?
O dinheiro saiu de um fundo público, formado por 3% do que a União arrecada de Imposto de Renda e de IPI e administrado pelo banco indicado na tabela (Constituição, art. 159, I, c; Lei 7.827/1989, arts. 6º e 16):
| Fundo | Banco administrador | Onde |
|---|---|---|
| FNO (Norte) | Banco da Amazônia (Basa) | AC, AM, AP, PA, RO, RR e TO |
| FNE (Nordeste) | Banco do Nordeste (BNB) | os nove estados do Nordeste e as partes de MG e do ES na área da Sudene |
| FCO (Centro-Oeste) | Banco do Brasil | MT, MS, GO e DF |
O banco administrador pode repassar o dinheiro do fundo a cooperativas de crédito e a outros bancos, que emprestam ao produtor (Lei 7.827, art. 9º).
Quem corre o risco: o banco, o fundo ou os dois?
Nas operações contratadas desde 1º de dezembro de 1998, o banco administrador arca com metade do risco e o fundo com a outra metade, e o que não for pago se divide nessa proporção (Lei 10.177, art. 6º). Quando o fundo repassa o dinheiro para que o próprio banco ou outra instituição empreste em nome próprio, o risco é todo de quem emprestou, exceto na operação desse repasse contratada até 30/11/1998, que não tem risco do banco (Lei 7.827, art. 9º-A e § 10, I). Nas demais operações dessa época, confira o risco na cédula e com o banco. No Pronaf, o risco pode ser todo do fundo ou dividido entre o fundo e o banco (Lei 10.177, art. 6º-B).
Essa divisão decide o que o banco pode conceder. Na renegociação da Lei 14.166 e na regra permanente do art. 15-E, quem tem o risco paga o desconto, na proporção de cada um, e o acordo não alcança a operação de risco integral do banco administrador; na Lei 14.166, nem a operação repassada a outra instituição (Lei 7.827, art. 15-E, § 12; Decreto 11.064/2022, art. 12; Decreto 10.836/2021, art. 23).
O que vale hoje, em 24 de outubro de 2026
| Caminho | Para quem | O que oferece | Até quando |
|---|---|---|---|
| Renegociação da Lei 14.166 (art. 3º; Decreto 11.064) | dívida de 7 anos ou mais, provisionada ou lançada em prejuízo | desconto de 65% a 90% para quitar, ou parcelas anuais até 30/11/2032 com bônus de 25% a 50% | pagar ou assinar até abril de 2028 |
| Regra permanente do art. 15-E (Lei 7.827; Decreto 10.836/2021) | dívida de 7 anos ou mais, provisionada por inteiro ou lançada em prejuízo | desconto de 55% a 90% para quitar, ou de 15% a 50% em 8 a 10 anos | sem data final na lei |
| Desenrola Rural (Decretos 12.381/2025 e 12.956/2026) | parcelas do Pronaf de 2012 a 2022 lançadas em prejuízo | desconto de 40% a 80% para quitar, ou até 10 parcelas anuais a partir de 2027 | 20/12/2026 |
| Composição da MP 1.376/2026 | quem perdeu duas ou mais safras entre 2019 e 2025, com laudo | crédito novo do mesmo fundo, em até 8 ou 10 anos | assinar até 11/11/2026 enquanto a MP não for votada, se o banco aprovar |
Fora deles, a renegociação tem encargos limitados aos do contrato original (Lei 7.827, art. 15, § 1º). A prorrogação da dívida está no guia de alongamento de dívida rural.
Renegociação da Lei 14.166 até abril de 2028: quem pode e quanto se desconta
A Lei 14.995/2024 reabriu a renegociação da Lei 14.166 por três anos contados da regulamentação, e o Decreto 12.445, que a regulamentou, entrou em vigor em 30 de abril de 2025. A janela vai, portanto, até abril de 2028, e o dia exato se confere no banco. Até lá não basta pedir: quem quita tem de ter pago todo o valor, e quem parcela tem de ter assinado o contrato, com todos os avalistas e coobrigados (Decreto 11.064, arts. 2º e 8º, §§ 1º e 2º). Por isso o pedido precisa sair com folga, para que análise, assinatura e pagamento caibam na janela; a lei ainda condiciona o acordo à disponibilidade orçamentária do fundo (Lei 14.166, art. 3º).
Cabe a operação contratada há pelo menos sete anos, contados do pedido, que o fundo tenha provisionado ou lançado em prejuízo. Provisionar é reservar no balanço o valor que se espera perder; lançar em prejuízo é dar a dívida como perdida na contabilidade, sem perdoá-la. A provisão parcial só conta se a operação já tinha parte do saldo vencida em junho de 2021 e foi provisionada em parte até maio de 2022 (Decreto 11.064, art. 2º, § 3º). Os sete anos e a provisão são dispensados para as parcelas vencidas até 30/12/2013 no semiárido ou em município com emergência ou calamidade por seca reconhecida pela União, e para as renegociadas pela Resolução CMN 4.211/2013 nessas áreas (Lei 14.166, art. 3º, §§ 1º e 2º).
O saldo é refeito desde a contratação sem multa, mora ou outro encargo de atraso, mesmo os incorporados em aditivo, e corrigido pelo IPCA; o miniprodutor e o agricultor familiar podem escolher os juros normais do contrato (art. 3º, § 5º). O desconto no crédito rural depende do porte na contratação:
| Porte na contratação | Quitação à vista | Quitação no semiárido | Bônus nas parcelas | Bônus no semiárido |
|---|---|---|---|---|
| Agricultor familiar | 80% | 90% | 40% | 50% |
| Mini, pequeno e pequeno-médio | 75% | 85% | 35% | 45% |
| Médio | 70% | 80% | 30% | 40% |
| Grande | 65% | 75% | 25% | 35% |
O desconto tem um piso: o valor pago nunca fica abaixo do principal efetivamente liberado pelo banco (Lei 14.166, art. 3º, § 3º, I, a; Decreto 11.064, arts. 3º e 7º). Exemplo hipotético: um médio produtor fora do semiárido recebeu R$ 100 mil em 2015 e nada pagou; corrigido pelo IPCA, o saldo chega a R$ 180 mil; o desconto de 70% o levaria a R$ 54 mil, mas o piso faz a quitação ficar em R$ 100 mil. Com cobrança na Justiça, somam-se honorários de no máximo 1% da dívida atualizada (art. 3º, § 6º).
Quem parcela paga prestações anuais, a primeira no fim do mês seguinte à assinatura e a última em 30/11/2032, sem entrada nem estudo de capacidade de pagamento, aos juros atuais da linha que financia itens parecidos (Decreto 11.064, art. 9º, I, V e § 3º, I). Uma parcela atrasada faz perder o bônus de todas as restantes enquanto o atraso durar (art. 6º, parágrafo único).
Ao lado dessa janela, e depois dela, vale a regra permanente do art. 15-E da Lei 7.827: o banco classifica a chance de recuperação, só as classes B e C têm desconto, a classe A tem apenas prazo maior, quem parcela paga antes 5% do saldo, e a classificação não obriga o banco a aprovar (Decreto 10.836/2021, arts. 7º a 11 e 15, I).
Desenrola Rural: parcelas do Pronaf com fundo constitucional
O Desenrola Rural alcança as parcelas atrasadas do Pronaf contratadas de 2012 a 2022 com dinheiro do FNE, do FNO ou do FCO e lançadas em prejuízo pelo fundo: até 5 de maio de 2026, se o risco é todo do fundo; até 12 de fevereiro de 2025, se é dividido com o banco, e então o desconto depende de o banco aceitar arcar com a parte dele, segundo a sua política de crédito. O agricultor familiar pode quitá-las com desconto ou renegociá-las até 20 de dezembro de 2026, no banco do seu fundo, com o saldo refeito sem multa nem mora (Decreto 12.381/2025, arts. 6º, II, e 8º a 10, na redação do Decreto 12.956/2026).
Para quitar, o desconto é de 80% no saldo de até R$ 10 mil e diminui conforme o saldo cresce, até 40% mais R$ 6 mil fixos no saldo acima de R$ 50 mil (Anexo I). Para parcelar, são de duas a dez prestações anuais, a primeira em 2027, e cada parcela paga em dia tem desconto de 65% a 25% e, depois dele, o desconto fixo em reais da faixa dividido pelo número de parcelas (art. 9º, §§ 2º e 3º, e Anexo II).
Composição da MP 1.376 para quem deve ao fundo
A MP 1.376 permite a quem perdeu safras entre 2019 e 2025 trocar a dívida antiga por um crédito novo (requisitos no guia da MP 1.376). Na dívida de fundo, a composição mantém o dinheiro do mesmo fundo e segue os juros, os limites e o risco do investimento rural dele, conforme o porte, e não os 6%, 9% ou 12% da linha geral; o prazo é de até 8 anos, ou 10 na regra de três safras com 40% de perda (MP 1.376, art. 1º, § 10; Resolução CMN 5.330/2026, art. 1º, § 8º).
A resolução fixa a contratação até 12 de novembro de 2026, e o banco contrata "por sua conveniência e decisão" (Resolução CMN 5.330, art. 1º, caput e § 4º, IV). Mas a MP perde a eficácia se o Congresso não a aprovar até 11 de novembro, prazo final registrado pelo Senado, e os contratos assinados enquanto ela vale continuam regidos por ela, salvo decreto legislativo (Constituição, art. 62, §§ 3º e 11). Enquanto a MP não for votada, o último dia seguro para assinar é 11 de novembro. Até 24 de outubro, o último andamento no Senado era o relatório entregue à comissão mista em 28 de setembro.
O que já fechou: Leis 13.340 e 13.606
A Lei 13.340/2016 deu desconto para quitar ou renegociar dívidas rurais contratadas até 2011 com o BNB ou o Basa, com FNE ou FNO. O prazo geral acabou em 30/12/2019, e a reabertura para miniprodutores, pequenos produtores e agricultores familiares acabou em 31/12/2025 (Lei 13.340, arts. 1º a 2º-B). A renegociação da Lei 13.606 na área da Sudene também se encerrou (art. 36).
Se o banco já cobra na Justiça
O pedido pela regra permanente do art. 15-E suspende a cobrança judicial, as execuções e a prescrição, do protocolo ao fim da análise (Lei 7.827, art. 15-G, I); o pedido da Lei 14.166 também, porque o seu art. 3º se aplica às renegociações "de que trata o art. 15-E" da Lei 7.827. O banco deve entregar, a pedido formal, o extrato da evolução da dívida pelos critérios da lei (art. 15-G, II). Quem se enquadra e não renegocia pode ter a dívida cedida a uma cobradora (art. 15-H). Veja embargos à execução de cédula rural.
O que fazer agora
- Separar cédulas e aditivos e anotar de cada operação o banco, a fonte, a data, o valor liberado e o porte da época.
- Pedir ao banco, por escrito e com protocolo, quem tem o risco, se a operação foi provisionada ou lançada em prejuízo e desde quando, e o extrato da dívida.
- Marcar o prazo do caminho escolhido: MP 1.376, assinar até 11/11/2026 enquanto não for votada; Desenrola Rural, até 20/12/2026; Lei 14.166, pagar ou assinar até abril de 2028. A regra permanente do art. 15-E não tem data final.
- Protocolar o pedido com os documentos do enquadramento (laudo de perda, decreto de emergência, prova do porte) e guardar a resposta escrita.
- Conferir na proposta o saldo refeito sem encargos de atraso, as garantias exigidas e, na Lei 14.166, o desconto da tabela do seu porte e o piso do valor liberado; no Desenrola, o desconto da faixa do saldo; na MP 1.376, que não dá desconto, os juros e o prazo do fundo.
Dúvidas sobre uma dívida rural com recurso de fundo constitucional? Fale com o escritório.
Perguntas frequentes
Ainda dá para renegociar dívida do FNE, FNO ou FCO com desconto?
Sim. A renegociação da Lei 14.166/2021 está aberta até abril de 2028, prazo para pagar a quitação ou assinar o parcelamento, para operações de sete anos ou mais provisionadas ou lançadas em prejuízo pelo fundo, com desconto de 65% a 90% para quitar a dívida rural.
A Lei 13.340 ainda vale para renegociar dívida rural?
Não. O prazo geral da Lei 13.340/2016 acabou em 30/12/2019, e a reabertura para miniprodutores, pequenos produtores e agricultores familiares acabou em 31/12/2025.
Quem decide se a dívida do fundo pode ter desconto?
O banco administrador, que confere a idade da operação, a provisão ou o prejuízo e quem tem o risco. A operação de risco integral do banco e a repassada a outra instituição ficam fora da renegociação da Lei 14.166 (Decreto 11.064/2022, art. 12).
A MP 1.376 vale para dívida com recursos do FCO, FNE ou FNO?
Vale para quem comprova as perdas de safra exigidas. A composição mantém o dinheiro do fundo e segue os juros, os limites e o risco do investimento rural dele, com aprovação do banco e assinatura até 11/11/2026 enquanto a MP não for votada (MP 1.376, art. 1º, § 10).
Pedir a renegociação suspende a execução do banco?
Sim, na regra permanente do art. 15-E e na renegociação da Lei 14.166: o protocolo do pedido suspende as execuções e o prazo de prescrição até o fim da análise pelo banco (Lei 7.827/1989, art. 15-G, I).
Este texto expõe as leis, os decretos e as resoluções em vigor em 24 de outubro de 2026 e não substitui o exame da cédula, do extrato e da resposta do banco em cada caso.
Fontes
- Constituição Federal, arts. 62, §§ 3º e 11, e 159, I, c.
- Lei 7.827/1989, arts. 5º, 6º, 9º, 9º-A, 14, 15, VI e § 1º, 15-E, 15-G, 15-H e 16.
- Lei 10.177/2001, arts. 1º, 1º-C, 6º e 6º-B.
- Lei 14.166/2021, art. 3º e Anexos I e II, na redação da Lei 14.995/2024.
- Decreto 10.836/2021, arts. 7º a 11, 15, 23 e Anexos I a III; Decreto 11.064/2022, arts. 2º, 3º, 5º a 9º e 12, na redação do Decreto 12.445/2025.
- Decreto 12.381/2025, arts. 6º, 8º a 12 e Anexos I e II, na redação do Decreto 12.956/2026.
- Medida Provisória 1.376/2026, art. 1º, §§ 4º, 7º e 10; Resolução CMN 5.330/2026, art. 1º, caput, §§ 4º e 8º, na redação da Resolução CMN 5.334/2026.
- Lei 13.340/2016, arts. 1º, 1º-B, 2º e 2º-B; Lei 13.606/2018, art. 36; Lei 13.729/2018; Lei 14.554/2023, art. 3º.
- Senado Federal, tramitação da MPV 1.376/2026, consulta de 24/10/2026.
Sobre o autor
Gabriel Rodrigues Garcia é advogado (OAB/RS 51.016, OAB/SC 40.409), em Porto Alegre. Atua em direito bancário, revisão de contratos, dívidas rurais e superendividamento, e é autor do livro Estou Endividado! E Agora? (Besourobox).